DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente
fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos
Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do
LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§ 1º Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar
cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do
link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
§2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou
exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a
relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do ato oficial em
referência.
Art. 4º A inobservância do disposto no art. 3º desta Portaria implicará na
recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento
de Sanidade Vegetal e Insumos Agropecuários deverá avaliar as sugestões recebidas e
proceder às adequações pertinentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº ____ , DE ___ DE ________ DE 2024
Estabelece os procedimentos operacionais para as
ações
de
vigilância, 
contenção,
supressão
e
erradicação 
da 
praga 
quarentenária 
presente
Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei 14.515,
de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto
nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na
Instrução Normativa MAPA nº 24, de 08 de setembro de 2015, e o que consta do
Processo nº 21000.078338/2023-41, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Nacional de Combate às Moscas-das-
Frutas, o Subprograma de Bactrocera carambolae, na forma desta Portaria.
Art. 2º O subprograma de
Bactrocera carambolae tem por objetivo
estabelecer as medidas fitossanitárias relativas à vigilância, contenção, supressão e
erradicação da praga quarentenária presente B. carambolae.
§ 1º Os critérios e procedimentos constantes desta Portaria constituem-se em
padrão mínimo, os quais podem ser complementados pelo Órgão Estadual de Defesa
Sanitária Vegetal - OEDSV da Unidade da Federação - UF.
§ 2º As medidas fitossanitárias previstas englobam:
I - levantamentos fitossanitários de detecção, delimitação e monitoramento;
II - ações de controle, como:
a) técnica de aniquilamento de macho;
b) aplicação de iscas tóxicas;
c) coleta e destruição de frutos de hospedeiros;
d) poda de hospedeiros; e
e) controle biológico.
III - outras medidas tecnicamente justificadas.
§ 3º As diretrizes e parâmetros para a aplicação das medidas fitossanitárias
relacionadas no §2º serão detalhadas no manual de procedimentos para B. carambolae,
elaborado e publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
Art. 3º O Subprograma de B. carambolae define critérios e procedimentos
para classificação e regulamentação de áreas e de zonas de atenção especial.
§ 1º Os status fitossanitários de que trata o caput são:
I - área erradicada;
II - área sob quarentena;
III - área transiente; e
IV - zona tampão.
§ 2º Em ato complementar, cabe ao Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas formalizar:
I - áreas e zonas de atenção especial; e
II - medidas de erradicação e supressão.
Art. 4º Considerando os riscos de introdução da praga, as UF sem ocorrência
serão classificadas como:
I - baixo risco;
II - médio risco; e
III - alto risco.
Parágrafo único. A classificação de risco é realizada pelo Departamento da
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, com base nos seguintes critérios:
I - proximidade de outras áreas com ocorrência da praga;
II - movimento de pessoas, produtos, equipamentos e meios de transporte
provenientes de áreas de ocorrência da praga; e
III - outros critérios tecnicamente justificados.
Art. 5º O Subprograma B. Carambolae é:
I - coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,
da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - executado, com responsabilidades compartilhadas, nos termos do Decreto
nº 5741, de 30 de março de 2006, pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal,
em articulação e sob supervisão do Serviço de Sanidade Vegetal das Superintendências
Federais de Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 6º As medidas de vigilância previstas são:
I - levantamentos fitossanitários de detecção;
II - elaboração e execução do Plano Nacional de Educação Fitossanitária;
III - elaboração e execução do plano de contingência;
IV- controle do trânsito de frutos hospedeiros; e
V - capacitação dos agentes públicos e privados que atuam na identificação
e reconhecimento da praga.
Art. 7º O reconhecimento e a manutenção do status fitossanitário de uma
área ou UF com relação à praga B. carambolae, fica condicionada à:
I - apresentação, com prazo a ser definido pelo Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, de relatório do levantamento fitossanitário de detecção
realizado pelos OEDSV; e
II - aprovação do relatório das ações de vigilância, realizadas pelo OEDSV, pelo
Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF.
Art. 8º Cabe ao OEDSV, em articulação com as Superintendências Federais de
Agricultura e Pecuária, estabelecer:
I - plano de contingência; e
II - outros documentos relacionados que produzam registros auditáveis e
assegurem a efetividade de sua atuação.
§1º Devem constar no plano de contingência:
I - identificação das rotas de risco de introdução na UF;
II - estratégia das ações, obedecendo às medidas fitossanitárias estabelecidas
pelo Departamento da Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a serem implementadas
para contenção da praga e erradicação do foco;
III - infraestrutura necessária para sua implantação e execução;
IV - as responsabilidades compartilhadas, devidamente formalizadas, entre os
entes públicos ou privados; e
V - outros critérios tecnicamente justificados.
§2º Os documentos referidos nos incisos I e II do art. 8º deverão ser
atualizados sempre que necessário e quando ocorrerem mudanças nas condições sobre
as quais eles foram concebidos.
§3º Todos os procedimentos e documentos estabelecidos no art. 8º deverão
ser aprovados pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de
Agricultura e Pecuária da UF.
Art. 9º A suspeita de ocorrência de B. carambolae deve ser investigada pelo
OEDSV, em articulação com a Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da
U F.
§ 1º A comunicação da suspeita pode ser efetuada por entidades federais,
estaduais, municipais, agentes da iniciativa privada ou por qualquer cidadão.
§ 2º A partir da comunicação da suspeita de ocorrência, cabe ao OEDSV, em
articulação e sob supervisão do Serviço de Sanidade Vegetal das Superintendências
Federais de Agricultura e Pecuária, implementar e executar as medidas fitossanitárias de
monitoramento e controle contidas no plano de contingência.
§ 3º Não confirmada a suspeita de ocorrência da praga, as medidas
fitossanitárias de controle aplicadas deverão ser suspensas.
Seção II
Das Áreas Sob Quarentena
Art. 10. É considerada área sob quarentena para a B. carambolae aquela com
a presença da praga e sob controle oficial, excetuando-se as áreas transientes.
§ 1º A área delimitada a que se refere o caput pode se constituir de uma UF,
parte de uma UF, um município ou parte de um município.
§ 2º A delimitação da área prevista no §1º, realizada pelo OEDSV e aprovada
pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária
da UF, deve se basear nos seguintes critérios:
I - levantamentos de delimitação e de monitoramento realizados;
II - efetividade de postos de fiscalização fitossanitária, fixos ou volantes; e
III - outros critérios tecnicamente justificados.
§ 3º Até que se adotem as medidas para delimitação previstas no §2º, a área
sob quarentena abrangerá a área total da UF onde foi constatada a praga.
§ 4º A partir da confirmação da praga, cabe ao Departamento de Sanidade
Vegetal e Insumos Agrícolas, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito
de frutos de espécies hospedeiras.
§ 5º Na área sob quarentena, deverão ser estabelecidas as áreas de foco
quarentenário,
sendo aquelas
na qual
são
implementadas e
mantidas ações
de
monitoramento e controle por, pelo menos, três ciclos da praga.
§ 6º A área de foco quarentenário, estabelecida pelo OEDSV e aprovada pelo
Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da
UF, por meio dos levantamentos de delimitação e presença de hospedeiros, poderá
abranger parte ou a totalidade da área sob quarentena.
Seção III
Das Áreas Transientes e Transientes Erradicadas
Art. 11. É definida área transiente para B. carambolae aquela na qual houver
apenas capturas de espécime macho da praga, desde que a primeira detecção seja
confirmada por laudo oficial.
§ 1º O período de transiência da praga é de 90 dias após a última captura
de espécime macho de B. carambolae.
§ 2º A área transiente é delimitada com um raio mínimo de 5 km, a partir
do ponto em que foi confirmada a detecção, devendo abranger a totalidade de Unidades
de Produção (UP), na qual não será permitida a certificação fitossanitária de origem de
frutos de hospedeiros.
§ 3º A área transiente pode ser ampliada à medida que ocorrerem novas
capturas de machos nas armadilhas instaladas.
§ 4º Na área transiente, deverão ser estabelecidas as áreas de foco
transiente,
sendo aquelas
nas quais
são
implementadas e
mantidas ações
de
monitoramento e controle por, pelo menos, 90 dias a partir da última detecção.
§ 5º A área de foco transiente, estabelecida pelo OEDSV e aprovada pelo
Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da
UF, por meio dos levantamentos de delimitação e presença de hospedeiros, poderá
abranger parte ou a totalidade da área transiente.
§ 6º Decorrido o período definido no parágrafo 1º, sem que haja nova
captura e após avaliação e emissão de parecer técnico do Serviço de Sanidade Vegetal,
da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, a área transiente torna-se
área transiente erradicada.
§ 7º Após seis ciclos sem capturas da praga, as medidas aplicáveis são
equivalentes àquelas realizadas em zona tampão, mantida a denominação de área
transiente erradicada.
Seção IV
Do Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para B. carambolae
Art. 12. É considerado o SMR a integração de diferentes medidas de manejo
de risco, sendo que pelo menos duas das quais atuam independentemente, e que,
cumulativamente, atingem o nível apropriado de proteção contra a praga quarentenária
presente B. carambolae.
Art. 13. Poderá ser estabelecido SMR, como condição para saída de frutos de
UF
com
presença da
praga,
desde
que
seja aplicado
tratamento
quarentenário
cientificamente comprovado para B. carambolae e reconhecido pelo DSV.
§ 1º Além do tratamento quarentenário citado no caput, a UP deverá
apresentar o índice MAD (mosca/armadilha/dia) com valor igual a zero na semana prévia
à comercialização.
§ 2º O índice MAD deverá ser estabelecido, por meio de monitoramento in
loco, realizado pelo RT e supervisionado pelo OEDSV da UF. Os resultados do MAD, por
UP,
devem
ser enviados,
mensalmente,
ao
Serviço
de Sanidade
Vegetal
da
Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, que fiscalizará e auditará o
SMR.
§ 3º A frequência e o número de armadilhas utilizados para obtenção do
MAD serão definidos pelo Manual de B. carambolae publicado pelo DSV.
Seção V
Do Local de Produção Livre de B. carambolae
Art. 14. É considerado Local de produção livre de B. carambolae uma porção
definida de um lugar de produção na qual esta praga não ocorre, como demonstrado
por evidência científica, e cuja condição é oficialmente mantida por um período
definido.
Art. 15. Em áreas sob quarentena e em áreas transientes poderão ser
inscritos locais de produção Livres de B. carambolae.
§ 1º No local de produção livre de B. carambolae, a ausência de praga é
estabelecida por levantamentos e/ou por inspeções realizadas durante estações de
cultivo e mantida por outras ações preventivas para evitar a entrada da praga no lugar
de produção.
§ 2º Poderão ser comercializados, para outras UF, frutos produzidos em
ambientes totalmente protegidos.
§ 3º O ambiente de produção deverá ser totalmente lacrado com tela antiafídica
de no máximo 2 mm de abertura, devendo ter uma segunda proteção também por tela
antiafídica de no máximo 2 mm de abertura, bem como possuir armadilhas (Jackson e
McPhail), que serão monitoradas pelo RT e supervisionadas pelo OEDSV da UF.
§ 4º Nos locais de produção livres de praga será exigido índice MAD
(mosca/armadilha/dia) com valor igual a zero na semana prévia à comercialização.
§ 5º A frequência e o número de armadilhas utilizados para os locais livres
de B. carambolae serão definidos pelo Manual de B. carambola publicado pelo DSV.
§ 6º Os resultados do monitoramento realizado nos locais livres de B.
carambolae devem ser enviados, mensalmente, ao Serviço de Sanidade Vegetal da
Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, que fiscalizará e auditará os
ambientes de produção.
§ 7º Frutos produzidos em locais de produção livres B. carambolae poderão
ser submetidos a tratamento quarentenário, a critério do DSV.

                            

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