Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400007 7 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas via Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do LINK: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. § 1º Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. §2º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão nos textos levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, a relevância e o impacto positivo da contribuição para a efetividade do ato oficial em referência. Art. 4º A inobservância do disposto no art. 3º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado. Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, desta Portaria, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agropecuários deverá avaliar as sugestões recebidas e proceder às adequações pertinentes. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº ____ , DE ___ DE ________ DE 2024 Estabelece os procedimentos operacionais para as ações de vigilância, contenção, supressão e erradicação da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae (mosca-da-carambola). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 08 de setembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.078338/2023-41, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir, no âmbito do Programa Nacional de Combate às Moscas-das- Frutas, o Subprograma de Bactrocera carambolae, na forma desta Portaria. Art. 2º O subprograma de Bactrocera carambolae tem por objetivo estabelecer as medidas fitossanitárias relativas à vigilância, contenção, supressão e erradicação da praga quarentenária presente B. carambolae. § 1º Os critérios e procedimentos constantes desta Portaria constituem-se em padrão mínimo, os quais podem ser complementados pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV da Unidade da Federação - UF. § 2º As medidas fitossanitárias previstas englobam: I - levantamentos fitossanitários de detecção, delimitação e monitoramento; II - ações de controle, como: a) técnica de aniquilamento de macho; b) aplicação de iscas tóxicas; c) coleta e destruição de frutos de hospedeiros; d) poda de hospedeiros; e e) controle biológico. III - outras medidas tecnicamente justificadas. § 3º As diretrizes e parâmetros para a aplicação das medidas fitossanitárias relacionadas no §2º serão detalhadas no manual de procedimentos para B. carambolae, elaborado e publicado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 3º O Subprograma de B. carambolae define critérios e procedimentos para classificação e regulamentação de áreas e de zonas de atenção especial. § 1º Os status fitossanitários de que trata o caput são: I - área erradicada; II - área sob quarentena; III - área transiente; e IV - zona tampão. § 2º Em ato complementar, cabe ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas formalizar: I - áreas e zonas de atenção especial; e II - medidas de erradicação e supressão. Art. 4º Considerando os riscos de introdução da praga, as UF sem ocorrência serão classificadas como: I - baixo risco; II - médio risco; e III - alto risco. Parágrafo único. A classificação de risco é realizada pelo Departamento da Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, com base nos seguintes critérios: I - proximidade de outras áreas com ocorrência da praga; II - movimento de pessoas, produtos, equipamentos e meios de transporte provenientes de áreas de ocorrência da praga; e III - outros critérios tecnicamente justificados. Art. 5º O Subprograma B. Carambolae é: I - coordenado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - executado, com responsabilidades compartilhadas, nos termos do Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Vegetal, em articulação e sob supervisão do Serviço de Sanidade Vegetal das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO Seção I Diretrizes gerais Art. 6º As medidas de vigilância previstas são: I - levantamentos fitossanitários de detecção; II - elaboração e execução do Plano Nacional de Educação Fitossanitária; III - elaboração e execução do plano de contingência; IV- controle do trânsito de frutos hospedeiros; e V - capacitação dos agentes públicos e privados que atuam na identificação e reconhecimento da praga. Art. 7º O reconhecimento e a manutenção do status fitossanitário de uma área ou UF com relação à praga B. carambolae, fica condicionada à: I - apresentação, com prazo a ser definido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, de relatório do levantamento fitossanitário de detecção realizado pelos OEDSV; e II - aprovação do relatório das ações de vigilância, realizadas pelo OEDSV, pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF. Art. 8º Cabe ao OEDSV, em articulação com as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, estabelecer: I - plano de contingência; e II - outros documentos relacionados que produzam registros auditáveis e assegurem a efetividade de sua atuação. §1º Devem constar no plano de contingência: I - identificação das rotas de risco de introdução na UF; II - estratégia das ações, obedecendo às medidas fitossanitárias estabelecidas pelo Departamento da Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, a serem implementadas para contenção da praga e erradicação do foco; III - infraestrutura necessária para sua implantação e execução; IV - as responsabilidades compartilhadas, devidamente formalizadas, entre os entes públicos ou privados; e V - outros critérios tecnicamente justificados. §2º Os documentos referidos nos incisos I e II do art. 8º deverão ser atualizados sempre que necessário e quando ocorrerem mudanças nas condições sobre as quais eles foram concebidos. §3º Todos os procedimentos e documentos estabelecidos no art. 8º deverão ser aprovados pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária da UF. Art. 9º A suspeita de ocorrência de B. carambolae deve ser investigada pelo OEDSV, em articulação com a Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da U F. § 1º A comunicação da suspeita pode ser efetuada por entidades federais, estaduais, municipais, agentes da iniciativa privada ou por qualquer cidadão. § 2º A partir da comunicação da suspeita de ocorrência, cabe ao OEDSV, em articulação e sob supervisão do Serviço de Sanidade Vegetal das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária, implementar e executar as medidas fitossanitárias de monitoramento e controle contidas no plano de contingência. § 3º Não confirmada a suspeita de ocorrência da praga, as medidas fitossanitárias de controle aplicadas deverão ser suspensas. Seção II Das Áreas Sob Quarentena Art. 10. É considerada área sob quarentena para a B. carambolae aquela com a presença da praga e sob controle oficial, excetuando-se as áreas transientes. § 1º A área delimitada a que se refere o caput pode se constituir de uma UF, parte de uma UF, um município ou parte de um município. § 2º A delimitação da área prevista no §1º, realizada pelo OEDSV e aprovada pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, deve se basear nos seguintes critérios: I - levantamentos de delimitação e de monitoramento realizados; II - efetividade de postos de fiscalização fitossanitária, fixos ou volantes; e III - outros critérios tecnicamente justificados. § 3º Até que se adotem as medidas para delimitação previstas no §2º, a área sob quarentena abrangerá a área total da UF onde foi constatada a praga. § 4º A partir da confirmação da praga, cabe ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de frutos de espécies hospedeiras. § 5º Na área sob quarentena, deverão ser estabelecidas as áreas de foco quarentenário, sendo aquelas na qual são implementadas e mantidas ações de monitoramento e controle por, pelo menos, três ciclos da praga. § 6º A área de foco quarentenário, estabelecida pelo OEDSV e aprovada pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, por meio dos levantamentos de delimitação e presença de hospedeiros, poderá abranger parte ou a totalidade da área sob quarentena. Seção III Das Áreas Transientes e Transientes Erradicadas Art. 11. É definida área transiente para B. carambolae aquela na qual houver apenas capturas de espécime macho da praga, desde que a primeira detecção seja confirmada por laudo oficial. § 1º O período de transiência da praga é de 90 dias após a última captura de espécime macho de B. carambolae. § 2º A área transiente é delimitada com um raio mínimo de 5 km, a partir do ponto em que foi confirmada a detecção, devendo abranger a totalidade de Unidades de Produção (UP), na qual não será permitida a certificação fitossanitária de origem de frutos de hospedeiros. § 3º A área transiente pode ser ampliada à medida que ocorrerem novas capturas de machos nas armadilhas instaladas. § 4º Na área transiente, deverão ser estabelecidas as áreas de foco transiente, sendo aquelas nas quais são implementadas e mantidas ações de monitoramento e controle por, pelo menos, 90 dias a partir da última detecção. § 5º A área de foco transiente, estabelecida pelo OEDSV e aprovada pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, por meio dos levantamentos de delimitação e presença de hospedeiros, poderá abranger parte ou a totalidade da área transiente. § 6º Decorrido o período definido no parágrafo 1º, sem que haja nova captura e após avaliação e emissão de parecer técnico do Serviço de Sanidade Vegetal, da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, a área transiente torna-se área transiente erradicada. § 7º Após seis ciclos sem capturas da praga, as medidas aplicáveis são equivalentes àquelas realizadas em zona tampão, mantida a denominação de área transiente erradicada. Seção IV Do Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para B. carambolae Art. 12. É considerado o SMR a integração de diferentes medidas de manejo de risco, sendo que pelo menos duas das quais atuam independentemente, e que, cumulativamente, atingem o nível apropriado de proteção contra a praga quarentenária presente B. carambolae. Art. 13. Poderá ser estabelecido SMR, como condição para saída de frutos de UF com presença da praga, desde que seja aplicado tratamento quarentenário cientificamente comprovado para B. carambolae e reconhecido pelo DSV. § 1º Além do tratamento quarentenário citado no caput, a UP deverá apresentar o índice MAD (mosca/armadilha/dia) com valor igual a zero na semana prévia à comercialização. § 2º O índice MAD deverá ser estabelecido, por meio de monitoramento in loco, realizado pelo RT e supervisionado pelo OEDSV da UF. Os resultados do MAD, por UP, devem ser enviados, mensalmente, ao Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, que fiscalizará e auditará o SMR. § 3º A frequência e o número de armadilhas utilizados para obtenção do MAD serão definidos pelo Manual de B. carambolae publicado pelo DSV. Seção V Do Local de Produção Livre de B. carambolae Art. 14. É considerado Local de produção livre de B. carambolae uma porção definida de um lugar de produção na qual esta praga não ocorre, como demonstrado por evidência científica, e cuja condição é oficialmente mantida por um período definido. Art. 15. Em áreas sob quarentena e em áreas transientes poderão ser inscritos locais de produção Livres de B. carambolae. § 1º No local de produção livre de B. carambolae, a ausência de praga é estabelecida por levantamentos e/ou por inspeções realizadas durante estações de cultivo e mantida por outras ações preventivas para evitar a entrada da praga no lugar de produção. § 2º Poderão ser comercializados, para outras UF, frutos produzidos em ambientes totalmente protegidos. § 3º O ambiente de produção deverá ser totalmente lacrado com tela antiafídica de no máximo 2 mm de abertura, devendo ter uma segunda proteção também por tela antiafídica de no máximo 2 mm de abertura, bem como possuir armadilhas (Jackson e McPhail), que serão monitoradas pelo RT e supervisionadas pelo OEDSV da UF. § 4º Nos locais de produção livres de praga será exigido índice MAD (mosca/armadilha/dia) com valor igual a zero na semana prévia à comercialização. § 5º A frequência e o número de armadilhas utilizados para os locais livres de B. carambolae serão definidos pelo Manual de B. carambola publicado pelo DSV. § 6º Os resultados do monitoramento realizado nos locais livres de B. carambolae devem ser enviados, mensalmente, ao Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, que fiscalizará e auditará os ambientes de produção. § 7º Frutos produzidos em locais de produção livres B. carambolae poderão ser submetidos a tratamento quarentenário, a critério do DSV.Fechar