Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400008 8 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VI Da Zona Tampão Art. 16. É definida como zona tampão, para B. carambolae, a área circundante ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitossanitários visando a minimizar a probabilidade de disseminação da praga alvo dentro ou fora da área delimitada e sujeita a medidas fitossanitárias ou outras medidas de controle, se apropriado. Parágrafo único. A delimitação da área que constitui a zona tampão será realizada com base nos seguintes critérios: I - garantia de segurança fitossanitária nos levantamentos de delimitação e de monitoramento realizados pelo OEDSV e ou outros agentes responsáveis pela atividade, com avaliação favorável, por meio de relatório de supervisão, da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF; II - garantias da existência e da qualidade de estrutura dos postos de fiscalização do trânsito de frutos hospedeiros, avaliadas e aprovadas, por meio de relatórios de supervisão, pela Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF, observando pontos essenciais como a segurança fitossanitária, o horário de funcionamento e o apoio policial oferecidos aos respectivos postos de fiscalização; e III - outras medidas fitossanitárias necessárias propostas pela Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF a que pertence a área. Seção VII Das Áreas Erradicadas Art. 17. É definida como área erradicada a área sob vigilância contínua, caracterizada pela ausência da praga, quando os registros indicarem sua ocorrência no passado e sua erradicação após a realização de programa documentado com essa finalidade. § 1º O reconhecimento da área erradicada ocorre quando os registros do levantamento de monitoramento indicarem a ausência de detecção da praga por um período de três ciclos biológicos completos da praga. § 2º O período referido no caput se inicia a partir do registro da última detecção da praga. § 3º O reconhecimento da área deverá ser confirmado pela realização do procedimento de amostragem de frutos, conforme orientação do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. § 4º Após seis ciclos sem capturas da praga, o protocolo de monitoramento e controle, estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, voltará a ser o de zona tampão ou o de unidade de federação sem ocorrência, preservando-se a denominação de área erradicada. CAPÍTULO III DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA E DO CONTROLE DO TRÂNSITO Art. 18. O trânsito de frutos de espécies hospedeiras é livre entre unidades da federação sem ocorrência de B. carambolae. Art. 19. São proibidas a saída de frutos e a certificação fitossanitária de origem de frutos de hospedeiros, excetuando-se locais em SMR e locais livres de B. carambolae, reconhecidos pelo DSV, nas seguintes áreas: I - transientes; ou II - sob quarentena. Art. 20. É permitido o trânsito de frutos de hospedeiros em unidades da federação com a ocorrência de praga, mediante certificação fitossanitária de origem, em: I - área erradicada; II - área transiente erradicada; III - zona tampão; IV - de áreas sob quarentena e áreas transientes, em Sistema de Mitigação de Risco, reconhecido pelo DSV, desde que aprovado tratamento quarentenário para B. carambolae; e V - de áreas sob quarentena, em locais livres de B. carambolae, ambientes cadastrados aprovados pelo OEDSV, pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF e reconhecidos pelo DSV. Art. 21. A certificação fitossanitária de origem de frutos de hospedeiros é dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em Unidade da Federação sem ocorrência da praga. § 1º Nas Unidades da Federação sem ocorrência da praga, será exigida apenas a permissão de trânsito de vegetais quando: I - for destinado a unidade da federação com ocorrência da praga; II - transitar por área sob quarentena; ou III - transitar por área transiente. § 2º O envio que transitar em áreas sob quarentena e, ou, área transiente, deverá: I - estar acondicionado em embalagens que não permitam o contato do fruto de espécies hospedeiras com a praga; II - ser transportado em veículos fechados ou, quando abertos, protegidos com tela de malha de, no máximo, 2 mm; III - ser lacrados, pelo OEDSV, na entrada da área sob quarentena ou área transiente; e IV - o lacre deverá ser removido somente na saída das áreas supracitadas, mediante inspeção pelo OEDSV. CAPÍTULO IV DA PESQUISA CIENTÍFICA Art. 22. O transporte de espécimes vivos de B. carambolae para fora das áreas com ocorrência dependerá de aprovação prévia do DSV. Art. 23. A pesquisa científica e a publicação de dados relacionados à B. Carambolae devem ser submetidos à análise e à aprovação do DSV. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DE FOCOS EM NOVOS MUNICÍPIOS Art. 24. A divulgação em mídias privadas sobre a primeira detecção de B. Carambolae em um município fica condicionada ao resultado positivo do laudo oficial e autorização do DSV. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os documentos previstos no art. 8º deverão ser elaborados e postos em execução em até cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Portaria. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no dia xx de xxxxxxxx de 2024. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES ATO Nº 9, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.077220/2023-04, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALPISTE (Phalaris canariensis L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALPISTE (Phalaris canariensis L.). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALPISTE (Phalaris canariensis L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificadas a seguir: - 100 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao SNPC); - 100 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e - 100 g de sementes mantidas pelo obtentor. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias, devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A .S.. 3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente deverá disponibilizá-la. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivo devem corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada um local adicional. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar que plantas ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas; - MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 1500 plantas, divididas em duas ou mais repetições; 6. Para a avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra de 1500 plantas, será permitido, no máximo, 22 plantas atípicas. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de DHE, utilizar as características agrupadoras. 2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização dos ensaios de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 3. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Ciclo até emergência da panícula (Característica 16); (b) Panícula: formato (Característica 19); (d) Grão: cor (Característica 29). V. SINAIS CONVENCIONAIS (a)-(e), (+): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - MI, VG e MG: ver item III, 4; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudoqualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de quatro anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ALPISTE (Phalaris canariensis L.). Denominação proposta para a cultivar: . Característica Identificação da característica Código de cada descrição . 1. Plântula: pigmentação antocianínica do coleóptilo QN VG (a) fraca média forte 3 5 7 . 2. Plântula: pilosidade da bainha da folha inferior QN VG (+) (a) fraca média forte 3 5 7 . 3. Plântula: pilosidade da lâmina da folha inferior QN VG (+) (a) ausente ou muito fraca média forte 1 3 5Fechar