DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400008
8
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Da Zona Tampão
Art.
16. É
definida como
zona tampão,
para B.
carambolae, a
área
circundante ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos
fitossanitários visando a minimizar a probabilidade de disseminação da praga alvo dentro
ou fora da área delimitada e sujeita a medidas fitossanitárias ou outras medidas de
controle, se apropriado.
Parágrafo único. A delimitação da área que constitui a zona tampão será
realizada com base nos seguintes critérios:
I - garantia de segurança fitossanitária nos levantamentos de delimitação e de
monitoramento realizados pelo OEDSV e ou outros agentes responsáveis pela atividade,
com avaliação favorável, por meio de relatório de supervisão, da Superintendência
Federal da Agricultura e Pecuária da UF;
II - garantias da existência e da qualidade de estrutura dos postos de
fiscalização do trânsito de frutos hospedeiros, avaliadas e aprovadas, por meio de
relatórios de supervisão, pela Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF,
observando pontos essenciais como a segurança fitossanitária, o horário de
funcionamento e o apoio policial oferecidos aos respectivos postos de fiscalização; e
III 
- 
outras 
medidas 
fitossanitárias 
necessárias 
propostas 
pela
Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF a que pertence a área.
Seção VII
Das Áreas Erradicadas
Art. 17. É definida como área erradicada a área sob vigilância contínua,
caracterizada pela ausência da praga, quando os registros indicarem sua ocorrência no
passado e sua erradicação após a realização de programa documentado com essa
finalidade.
§ 1º O reconhecimento da área erradicada ocorre quando os registros do
levantamento de monitoramento indicarem a ausência de detecção da praga por um
período de três ciclos biológicos completos da praga.
§ 2º O período referido no caput se inicia a partir do registro da última
detecção da praga.
§ 3º O reconhecimento da área deverá ser confirmado pela realização do
procedimento de amostragem de frutos, conforme orientação do Departamento de
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas.
§ 4º Após seis ciclos sem capturas da praga, o protocolo de monitoramento
e controle, estabelecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,
voltará a ser o de zona tampão ou o de unidade de federação sem ocorrência,
preservando-se a denominação de área erradicada.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA E DO CONTROLE DO TRÂNSITO
Art. 18. O trânsito de frutos de espécies hospedeiras é livre entre unidades
da federação sem ocorrência de B. carambolae.
Art. 19. São proibidas a saída de frutos e a certificação fitossanitária de
origem de frutos de hospedeiros, excetuando-se locais em SMR e locais livres de B.
carambolae, reconhecidos pelo DSV, nas seguintes áreas:
I - transientes; ou
II - sob quarentena.
Art. 20. É permitido o trânsito de frutos de hospedeiros em unidades da
federação com a ocorrência de praga, mediante certificação fitossanitária de origem, em:
I - área erradicada;
II - área transiente erradicada;
III - zona tampão;
IV - de áreas sob quarentena e áreas transientes, em Sistema de Mitigação
de Risco, reconhecido pelo DSV, desde que aprovado tratamento quarentenário para B.
carambolae; e
V - de áreas sob quarentena, em locais livres de B. carambolae, ambientes
cadastrados 
aprovados 
pelo 
OEDSV, 
pelo 
Serviço 
de 
Sanidade 
Vegetal 
da
Superintendência Federal da Agricultura e Pecuária da UF e reconhecidos pelo DSV.
Art. 21. A certificação fitossanitária de origem de frutos de hospedeiros é
dispensada em unidades de produção e unidades de consolidação localizadas em
Unidade da Federação sem ocorrência da praga.
§ 1º Nas Unidades da Federação sem ocorrência da praga, será exigida
apenas a permissão de trânsito de vegetais quando:
I - for destinado a unidade da federação com ocorrência da praga;
II - transitar por área sob quarentena; ou
III - transitar por área transiente.
§ 2º O envio que transitar em áreas sob quarentena e, ou, área transiente, deverá:
I - estar acondicionado em embalagens que não permitam o contato do fruto
de espécies hospedeiras com a praga;
II - ser transportado em veículos fechados ou, quando abertos, protegidos
com tela de malha de, no máximo, 2 mm;
III - ser lacrados, pelo OEDSV, na entrada da área sob quarentena ou área
transiente; e
IV - o lacre deverá ser removido somente na saída das áreas supracitadas,
mediante inspeção pelo OEDSV.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 22. O transporte de espécimes vivos de B. carambolae para fora das
áreas com ocorrência dependerá de aprovação prévia do DSV.
Art. 23. A pesquisa científica e a publicação de dados relacionados à B.
Carambolae devem ser submetidos à análise e à aprovação do DSV.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE FOCOS EM NOVOS MUNICÍPIOS
Art. 24. A divulgação em mídias privadas sobre a primeira detecção de B.
Carambolae em um município fica condicionada ao resultado positivo do laudo oficial e
autorização do DSV.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os documentos previstos no art. 8º deverão ser elaborados e postos
em execução em até cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor no dia xx de xxxxxxxx de 2024.
CARLOS GOULART
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
ATO Nº 9, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de
abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de
1997, e o que consta do Processo nº 21000.077220/2023-04, o Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALPISTE (Phalaris
canariensis L.) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário
estará
disponível
aos
interessados 
pela
internet
no
endereço:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-
agricolas/protecao-de-cultivar/forrageiras.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES 
PARA 
EXECUÇÃO 
DOS
ENSAIOS 
DE 
DISTINGUIBILIDADE,
HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALPISTE (Phalaris canariensis
L.).
I. OBJETIVO
Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE) a fim de uniformizar o
procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de
outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, homogênea quanto às suas características
dentro
de
uma mesma
geração
e
estável
quanto
à repetição
das
mesmas
características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALPISTE
(Phalaris canariensis L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456,
de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e
a
apresentar, ao
SNPC,
amostras
vivas da
cultivar
objeto
de proteção,
como
especificadas a seguir:
- 100 g de sementes como amostra de manipulação e exame (apresentar ao
SNPC);
- 100 g de sementes como germoplasma (apresentar ao SNPC); e
- 100 g de sementes mantidas pelo obtentor.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias,
devendo atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes -
R.A .S..
3. A amostra viva deverá estar isenta de qualquer tipo de tratamento que
afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente
justificados. Nesse caso o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do
Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for
necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, o requerente
deverá disponibilizá-la.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros
deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E
ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos
independentes de cultivo, em condições ambientais similares. Os dois ciclos de cultivo
devem corresponder a dois plantios separados em dois anos distintos.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local
não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá
ser avaliada um local adicional.
3.
Os ensaios
de campo
deverão
ser conduzidos
em condições
que
assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá
possibilitar que plantas ou suas partes possam ser avaliadas individualmente ou
removidas para avaliações, sem que isso prejudique as observações que venham a ser
feitas até o final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são
indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda
abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou partes de plantas,
individualmente; e
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de
plantas.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 1500 plantas, divididas em duas
ou mais repetições;
6. Para a avaliação da
distinguibilidade, as observações deverão ser
realizadas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20
plantas.
7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas
plantas com expressões típicas, devendo ser desconsideradas aquelas com expressões
atípicas.
8. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população
padrão de 1%, com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de
uma amostra de 1500 plantas, será permitido, no máximo, 22 plantas atípicas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Para a escolha das cultivares similares a serem plantadas no ensaio de
DHE, utilizar as características agrupadoras.
2. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão
observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a
organização
dos
ensaios de
DHE,
individualmente
ou
em conjunto
com
outras
características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do
ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
3. As seguintes características são consideradas úteis como características
agrupadoras:
(a) Ciclo até emergência da panícula (Característica 16);
(b) Panícula: formato (Característica 19);
(d) Grão: cor (Característica 29).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a)-(e), (+): Ver explanações no item IX "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
- MI, VG e MG: ver item III, 4;
- QL: Característica qualitativa;
- QN: Característica quantitativa; e
- PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art.
3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido
oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido
oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de quatro anos.
2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção
da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de 15 (quinze) anos.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar,
além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo
Responsável Técnico.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ALPISTE (Phalaris canariensis
L.).
Denominação proposta para a cultivar:
.
Característica
Identificação 
da
característica
Código 
de
cada
descrição
. 1. Plântula: pigmentação antocianínica
do coleóptilo
QN VG (a)
fraca
média
forte
3
5
7
. 2. Plântula: pilosidade da bainha da
folha inferior
QN VG (+) (a)
fraca
média
forte
3
5
7
. 3. Plântula: pilosidade da lâmina da
folha inferior
QN VG (+) (a)
ausente ou muito fraca
média
forte
1
3
5

                            

Fechar