DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 34, de 9 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023, que alterou a Portaria MDA nº 11, de
23 de maio de 2023, e
CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos nº 55000.005579/2023-93,
da autorização do PGD; nº 55000.008637/2023-31, dos modelos dos documentos do PGD
aprovados pela Secretaria-Executiva; e deste processo nº 55000.008806/2023-32, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no Gabinete do
Ministro do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - GM/MDA.
Parágrafo único. Os procedimentos gerais para a implementação do programa
de gestão e desempenho se darão nos termos desta Portaria, da Portaria MDA nº 11, de
2023, e alterações, e nas determinações da IN nº 24, de 2023, e alterações.
Art. 2º As unidades constantes do GM, conforme Decreto nº 11.396, de 2023,
e que adotarão os procedimentos gerais desta Portaria para o PGD são:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessoria Especial;
III - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
IV - Assessoria Especial de Comunicação Social;
V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
VI - Assessoria Especial de Controle Interno;
VII - Ouvidoria;
VIII - Corregedoria;
IX - Assessoria Internacional;
X - Consultoria Jurídica; e
XI - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários.
Art. 3º Os objetivos do PGD constam na IN nº 24, de 2023, e deverão ser
observados na execução deste PGD/GM.
Art. 4º O ciclo do PGD/GM é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - adesão e assinatura dos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR),
juntamente com a elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para o PGD/GM
nas unidades de execução:
I - poderão ser adotadas as modalidades presencial ou teletrabalho, podendo
esta última ser teletrabalho em regime integral ou teletrabalho em regime parcial.
II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores a
que estejam vinculados, a critério da chefia da respectiva unidade de execução, em
observância ao art. 5º da Portaria MDA nº 11, de 2023, e as limitações desta Portaria;
III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
presencial de participante à unidade de execução, por necessidade do serviço, será de 1
(um) dia, para os que estiverem no teletrabalho em regime integral; e imediatamente
para os que estiverem no teletrabalho em regime parcial;
IV - a convocação para o comparecimento à unidade de execução será
realizada pelo superior hierárquico do participante e ocorrerá pelos meios indicados no
Termo de Ciência e Responsabilidade do PGD (TCR);
V - o Plano de Entregas de cada unidade de execução terá o prazo máximo de
6 (seis) meses e será aprovado por coordenador(a)-geral ou chefia de nível hierárquico
equivalente ou superior;
VI - o período máximo dos Planos de Trabalho pactuados será de 3 (três)
meses e o acompanhamento da execução, por meio dos Relatórios de Atividades, será
mensal;
VII - a pactuação e execução do PGD/GM deverão ser elaboradas com base
nos modelos aprovados pela Secretaria-Executiva, constante no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI e no endereço eletrônico do Ministério; e
VIII - na avaliação das entregas pactuadas, as atividades conexas de
articulação, treinamento, representação, participação em eventos e similares, previamente
aprovadas pela chefia imediata ou superior hierárquico, poderão ser consideradas.
§ 1º As atividades no âmbito do PGD são aquelas que possibilitem a
mensuração da efetividade e a qualidade da entrega.
§ 2º A modalidade e regime adotados pelo servidor não geram direito
adquirido e poderão ser alterados a qualquer momento por interesse da Administração ou
a pedido do servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de
Trabalho.
Art. 6º As vagas para o PGD/GM deverão observar os seguintes percentuais,
em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%.
§ 1º O servidor deverá dirigir seu pedido de inclusão no PGD/GM à chefia
imediata, por meio de correio eletrônico institucional.
§ 2º A inclusão do participante no PGD deverá ocorrer por meio de processo
seletivo, na forma do artigo 9º desta Portaria.
§ 3º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são calculados sobre
o total de servidores em exercício no Gabinete do Ministro, devendo a unidade de gestão
de pessoas monitorar esse quantitativo.
Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá iniciar processo de adesão ao
PGD/GM no Sistema Eletrônico de Informações do MDA - SEI, no qual conterá:
I - as manifestações de interesse enviadas por correio eletrônico pelos
servidores interessados;
II - os documentos do processo seletivo dos participantes, na forma do art. 9º,
desta Portaria; e
III - o Ato de Inclusão no PGD, contendo o rol dos servidores cuja participação
no PGD/GM foi deferida, a respectiva modalidade e regime, se houver, e despacho do
processo eletrônico SEI para a unidade SEI "PGD-MDA" da unidade de gestão de pessoas
deste Ministério.
Parágrafo único. A lista de servidores participantes no PGD/GM deverá ser
atualizada com a inclusão ou exclusão de participantes sempre até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 8º A inclusão de participante que residir no exterior na modalidade
teletrabalho em regime integral deverá observar o disposto no Decreto nº 11.072, de
2022, e na IN nº 24, de 2023, mediante os seguintes procedimentos:
I - o participante deverá apresentar a solicitação de autorização para
teletrabalho no exterior à sua chefia imediata, que deverá manifestar concordância;
II - o requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Unidade,
para apreciação e manifestação expressa quanto ao interesse da administração;
III - caberá à unidade de gestão de pessoas monitorar e subsidiar o dirigente
máximo em relação ao quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização
excepcional de teletrabalho em regime integral no exterior e sua limitação de 2% (dois por
cento) do total de participantes em PGD do órgão, na forma da IN nº 24, de 2023.
Art. 9º O processo seletivo para a escolha do participante do teletrabalho, em
qualquer regime, será realizado pela chefia da unidade de execução ou seu superior
hierárquico e deverá observar:
I - os percentuais estabelecidos no artigo 6º e 8º, e as vedações do artigo 10
desta Portaria;
II - as prioridades estabelecidas no artigo 14 da IN nº 24, de 2023, bem como
no § 3º, do art. 4º, da Portaria MDA nº 11, de 2023.
III - a natureza do trabalho e as competências dos interessados; e
IV - as condições previstas no art. 14 desta Portaria.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, a natureza do trabalho deve considerar
aquelas atividades cuja presença em local determinado pela administração seja
dispensável, para fins de teletrabalho integral ou parcial.
§ 2º A avaliação da chefia imediata em relação aos conhecimentos, habilidades
e atitudes dos participantes que pretenderem o teletrabalho em regime integral ou parcial
deve considerar a efetividade e a eficácia das entregas.
§ 3º Critérios específicos de seleção e participação poderão ser estabelecidos
pelas unidades de execução ou pelo Gabinete do Ministro, desde que respeitem os
princípios da impessoalidade e da isonomia, e deverão constar no processo de adesão da
unidade de execução ao PGD/GM .
§ 4º As discordâncias dos participantes quanto ao resultado do processo seletivo
poderão ser dirigidas ao Gabinete do Ministro, em caráter de recurso, para decisão final.
Art. 10 Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a
participação no PGD/GM, na modalidade teletrabalho, de servidor que:
I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações;
II - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos
recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC ;
III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e
IV - por seis meses após a movimentação, na condição de cedido ou
requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade presencial do PGD/GM ou
submetido ao controle de frequência.
Art. 11 Além das hipóteses previstas pelo órgão central do SIPEC, os
participantes serão desligados completamente do PGD/GM:
I - por descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho
e/ou do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), mediante avaliação da chefia
imediata;
II - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando
comprovada a compatibilidade de horários; e
III - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
Portaria.
§ 1º Os prazos de retorno ao controle de frequência do participante desligado
do PGD/GM são os previstos na IN nº 24, de 2023.
§ 2º O participante desligado só poderá retornar ao PGD/GM após 6 meses,
mediante avaliação da chefia imediata ou superior hierárquico.
Art. 12 A unidade de execução poderá manter participantes na modalidade
teletrabalho, em regime parcial ou integral, uma vez que cumpra o plano de entregas.
Art. 13 A permanência do participante na modalidade de teletrabalho, seja em
regime parcial ou integral, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho.
Art. 14. Os servidores vinculados à Secretaria-Executiva que se encontravam
em teletrabalho antes da entrada em
vigor desta Portaria, em decorrência de
regulamentação do órgão de origem ou do órgão fruto de desmembramento, poderão
continuar no mesmo regime de teletrabalho, devendo adaptar o seu processo de inclusão
à presente norma.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias de
unidade de execução deverão pactuar novos Plano de Trabalho e Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), a fim de se adequarem ao novo regramento.
Art. 15 O participante no PGD/GM deverá possuir e manter a infraestrutura
física e os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de seu Plano de
Trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao modelo
de TCR, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na IN nº
24, de 2023.
Art. 16 O PGD/GM será avaliado periodicamente, para fins de análise quanto
à sua efetividade e eficácia, bem como aderência aos objetivos institucionais e ao
planejamento estratégico do órgão.
Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá em 6 (seis) meses e as demais
a cada 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta portaria.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA ZAMORA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 205, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023
Arrecadação de uma área de 4.892,9835 hectares,
denominada Área Remanescente devoluta da Fazenda
BRASIL, situada nos municípios de Feijó, estado do
Acre, 
administrativamente 
jurisdicionada 
à
Superintendência Regional do Acre - SR(AC).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e VII do artigo 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste
Instituto, combinado com o XVI do art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e;
Considerando a faculdade prevista no art. 28, da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro
de 1976;
Considerando o constante dos autos do processo administrativo INCRA nº
54000.215763/2018-10; resolve:
Art. 1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da
União Federal, a área de 4.892,9835 ha (quatro mil, oitocentos e noventa e dois hectares,
noventa e oito ares e trinta e cinco centiares), com a denominação de "Área Remanescente
devoluta da Fazenda BRASIL", situada no Município de Feijó, Estado do Acre, e
administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do Acre - SR(AC), com as
seguintes características e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice
BCA-M-1159, de coordenadas Lat 8º25'12.683" S, Long 69º48'26.755" W e Alt 238,780 m,
situado no limite da Fazenda Manejacre, de C. S. Leite, matrícula 14 e da Fazenda Porto
Brasil, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 713; deste, segue pela
linha ideal, confrontando com a Fazenda Manejacre, de C. S. Leite, matricula 14, com os
seguintes azimutes e distâncias: 117º33' e 958,47 m até o vértice BCA-M10194, de
coordenadas Lat 8º25'27.120" S, Long 69º47'58.981" W e Alt 238,78 m, 117º33' e 1.027,51 m
até o vértice BCA-M-10197, de coordenadas Lat 8º25'42.595" S, Long 69º47'29.205" W e Alt
231,87 m, 117º33' e 1.059,72 m até o vértice BCA-M-10196, de coordenadas Lat
8º25'58.555" S, Long 69º46'58.495" W e Alt 238,03 m, 117º33' e 1.103,81 m até o vértice
BCA-M-10185, de coordenadas Lat 8º26'15.179" S, Long 69º46'26.507" W e Alt 244,92 m,
117º33' e 1.160,80 m até o vértice BCA-M-10199, de coordenadas Lat 8º26'32.659" S, Long
69º45'52.866" W e Alt 243,31 m, 117º33' e 348,94 m até o vértice BCA-M-1158, de
coordenadas Lat 8º26'37.913" S, Long 69º45'42.753" W e Alt 243,31 m, situado no limite da
Fazenda Manejacre, de C. S. Leite, matrícula 14 e da Fazenda Escanteio, de UNIVERSAL
TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 712; deste, segue confrontando com a
Fazenda Escanteio, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 712, com
os seguintes azimutes e distâncias: 180º12' e 6.022,29 m até o vértice BCA-M-10182, de
coordenadas Lat 8º29'53.931" S, Long 69º45'43.488" w e Alt 236,36 m, 180º10' e 2.188,50 m
até o vértice BCA-M-20468, de coordenadas Lat 8º31'05.164" S, Long 69º45'43.706" W e Alt
236,36 m, situado no limite da Fazenda Escanteio, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO
BRASIL LTDA, matrícula 712 e da Fazenda Brasil, de Fernando Zuin, matrícula 714; deste,
segue confrontando com a Fazenda Brasil, de Fernando Zuin, matrícula 714, com os seguintes
azimutes e distâncias: 269º43' e 910,84 m até o vértice BCA-M-20465, de coordenadas Lat
8ª31'05.308" S, Long 69ª 46'13.487" W e Alt 239,92 m, 269º51' e 971,12 m até o vértice BCA-
M-20447, de coordenadas Lat 8º31'05.390" S, Long 69º46'45.239" W e Alt 239,92 m, 269º40'
e 3.333,51 m até o vértice BCA-M-20463, de coordenadas Lat 8º31'06.016" S, Long
69º48'34.231" W e Alt 239,92 m, situado no limite da Fazenda Brasil, de Fernando Zuin,
matrícula 714 e da Fazenda Porto Brasil, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA,
matrícula 713; deste, segue confrontando com a Fazenda Porto Brasil, de UNIVERSAL TIMBER
RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 713, no azimute de 1º12' e distância de 10.857,83 m
até o vértice BCA-M-1159 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas
aqui descritas estão georreferenciadas ao SGB, e encontram-se representadas no Sistema
Geodésico, tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção SGL.
Art. 2º Determinar à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência
Regional do Acre - SR(AC) a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da
matrícula da aludida área em nome da União, perante o Cartório do Registro de Imóveis da
Comarca de Feijó no estado do Acre.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

                            

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