Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400024 24 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a Portaria MDA nº 34, de 9 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2023, que alterou a Portaria MDA nº 11, de 23 de maio de 2023, e CONSIDERANDO o constante nos autos dos processos nº 55000.005579/2023-93, da autorização do PGD; nº 55000.008637/2023-31, dos modelos dos documentos do PGD aprovados pela Secretaria-Executiva; e deste processo nº 55000.008806/2023-32, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no Gabinete do Ministro do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - GM/MDA. Parágrafo único. Os procedimentos gerais para a implementação do programa de gestão e desempenho se darão nos termos desta Portaria, da Portaria MDA nº 11, de 2023, e alterações, e nas determinações da IN nº 24, de 2023, e alterações. Art. 2º As unidades constantes do GM, conforme Decreto nº 11.396, de 2023, e que adotarão os procedimentos gerais desta Portaria para o PGD são: I - Gabinete do Ministro; II - Assessoria Especial; III - Assessoria de Participação Social e Diversidade; IV - Assessoria Especial de Comunicação Social; V - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; VI - Assessoria Especial de Controle Interno; VII - Ouvidoria; VIII - Corregedoria; IX - Assessoria Internacional; X - Consultoria Jurídica; e XI - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários. Art. 3º Os objetivos do PGD constam na IN nº 24, de 2023, e deverão ser observados na execução deste PGD/GM. Art. 4º O ciclo do PGD/GM é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - adesão e assinatura dos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR), juntamente com a elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros gerais para o PGD/GM nas unidades de execução: I - poderão ser adotadas as modalidades presencial ou teletrabalho, podendo esta última ser teletrabalho em regime integral ou teletrabalho em regime parcial. II - a participação no programa de gestão poderá incluir todos os servidores a que estejam vinculados, a critério da chefia da respectiva unidade de execução, em observância ao art. 5º da Portaria MDA nº 11, de 2023, e as limitações desta Portaria; III - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial de participante à unidade de execução, por necessidade do serviço, será de 1 (um) dia, para os que estiverem no teletrabalho em regime integral; e imediatamente para os que estiverem no teletrabalho em regime parcial; IV - a convocação para o comparecimento à unidade de execução será realizada pelo superior hierárquico do participante e ocorrerá pelos meios indicados no Termo de Ciência e Responsabilidade do PGD (TCR); V - o Plano de Entregas de cada unidade de execução terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e será aprovado por coordenador(a)-geral ou chefia de nível hierárquico equivalente ou superior; VI - o período máximo dos Planos de Trabalho pactuados será de 3 (três) meses e o acompanhamento da execução, por meio dos Relatórios de Atividades, será mensal; VII - a pactuação e execução do PGD/GM deverão ser elaboradas com base nos modelos aprovados pela Secretaria-Executiva, constante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e no endereço eletrônico do Ministério; e VIII - na avaliação das entregas pactuadas, as atividades conexas de articulação, treinamento, representação, participação em eventos e similares, previamente aprovadas pela chefia imediata ou superior hierárquico, poderão ser consideradas. § 1º As atividades no âmbito do PGD são aquelas que possibilitem a mensuração da efetividade e a qualidade da entrega. § 2º A modalidade e regime adotados pelo servidor não geram direito adquirido e poderão ser alterados a qualquer momento por interesse da Administração ou a pedido do servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de Trabalho. Art. 6º As vagas para o PGD/GM deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 70%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%. § 1º O servidor deverá dirigir seu pedido de inclusão no PGD/GM à chefia imediata, por meio de correio eletrônico institucional. § 2º A inclusão do participante no PGD deverá ocorrer por meio de processo seletivo, na forma do artigo 9º desta Portaria. § 3º Os percentuais a que se refere o caput deste artigo são calculados sobre o total de servidores em exercício no Gabinete do Ministro, devendo a unidade de gestão de pessoas monitorar esse quantitativo. Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá iniciar processo de adesão ao PGD/GM no Sistema Eletrônico de Informações do MDA - SEI, no qual conterá: I - as manifestações de interesse enviadas por correio eletrônico pelos servidores interessados; II - os documentos do processo seletivo dos participantes, na forma do art. 9º, desta Portaria; e III - o Ato de Inclusão no PGD, contendo o rol dos servidores cuja participação no PGD/GM foi deferida, a respectiva modalidade e regime, se houver, e despacho do processo eletrônico SEI para a unidade SEI "PGD-MDA" da unidade de gestão de pessoas deste Ministério. Parágrafo único. A lista de servidores participantes no PGD/GM deverá ser atualizada com a inclusão ou exclusão de participantes sempre até o 5º dia útil de cada mês. Art. 8º A inclusão de participante que residir no exterior na modalidade teletrabalho em regime integral deverá observar o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, e na IN nº 24, de 2023, mediante os seguintes procedimentos: I - o participante deverá apresentar a solicitação de autorização para teletrabalho no exterior à sua chefia imediata, que deverá manifestar concordância; II - o requerimento deverá ser encaminhado ao dirigente máximo da Unidade, para apreciação e manifestação expressa quanto ao interesse da administração; III - caberá à unidade de gestão de pessoas monitorar e subsidiar o dirigente máximo em relação ao quantitativo máximo de agentes públicos abrangidos pela autorização excepcional de teletrabalho em regime integral no exterior e sua limitação de 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do órgão, na forma da IN nº 24, de 2023. Art. 9º O processo seletivo para a escolha do participante do teletrabalho, em qualquer regime, será realizado pela chefia da unidade de execução ou seu superior hierárquico e deverá observar: I - os percentuais estabelecidos no artigo 6º e 8º, e as vedações do artigo 10 desta Portaria; II - as prioridades estabelecidas no artigo 14 da IN nº 24, de 2023, bem como no § 3º, do art. 4º, da Portaria MDA nº 11, de 2023. III - a natureza do trabalho e as competências dos interessados; e IV - as condições previstas no art. 14 desta Portaria. § 1º Para os efeitos desta Portaria, a natureza do trabalho deve considerar aquelas atividades cuja presença em local determinado pela administração seja dispensável, para fins de teletrabalho integral ou parcial. § 2º A avaliação da chefia imediata em relação aos conhecimentos, habilidades e atitudes dos participantes que pretenderem o teletrabalho em regime integral ou parcial deve considerar a efetividade e a eficácia das entregas. § 3º Critérios específicos de seleção e participação poderão ser estabelecidos pelas unidades de execução ou pelo Gabinete do Ministro, desde que respeitem os princípios da impessoalidade e da isonomia, e deverão constar no processo de adesão da unidade de execução ao PGD/GM . § 4º As discordâncias dos participantes quanto ao resultado do processo seletivo poderão ser dirigidas ao Gabinete do Ministro, em caráter de recurso, para decisão final. Art. 10 Além das vedações dispostas pelo órgão central do SIPEC, é vedada a participação no PGD/GM, na modalidade teletrabalho, de servidor que: I - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas atualizações; II - possuir horas pendentes de compensação, exceto aquelas relacionadas aos recessos de final do ano, nos termos da regulamentação do órgão central do SIP EC ; III - não tenha cumprido um ano de estágio probatório; e IV - por seis meses após a movimentação, na condição de cedido ou requisitado, se no órgão de origem, estivesse na modalidade presencial do PGD/GM ou submetido ao controle de frequência. Art. 11 Além das hipóteses previstas pelo órgão central do SIPEC, os participantes serão desligados completamente do PGD/GM: I - por descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e/ou do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), mediante avaliação da chefia imediata; II - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários; e III - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria. § 1º Os prazos de retorno ao controle de frequência do participante desligado do PGD/GM são os previstos na IN nº 24, de 2023. § 2º O participante desligado só poderá retornar ao PGD/GM após 6 meses, mediante avaliação da chefia imediata ou superior hierárquico. Art. 12 A unidade de execução poderá manter participantes na modalidade teletrabalho, em regime parcial ou integral, uma vez que cumpra o plano de entregas. Art. 13 A permanência do participante na modalidade de teletrabalho, seja em regime parcial ou integral, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho. Art. 14. Os servidores vinculados à Secretaria-Executiva que se encontravam em teletrabalho antes da entrada em vigor desta Portaria, em decorrência de regulamentação do órgão de origem ou do órgão fruto de desmembramento, poderão continuar no mesmo regime de teletrabalho, devendo adaptar o seu processo de inclusão à presente norma. Parágrafo único. Os servidores referidos no caput e suas respectivas chefias de unidade de execução deverão pactuar novos Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), a fim de se adequarem ao novo regramento. Art. 15 O participante no PGD/GM deverá possuir e manter a infraestrutura física e os meios tecnológicos necessários e suficientes para a execução de seu Plano de Trabalho e cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao modelo de TCR, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na IN nº 24, de 2023. Art. 16 O PGD/GM será avaliado periodicamente, para fins de análise quanto à sua efetividade e eficácia, bem como aderência aos objetivos institucionais e ao planejamento estratégico do órgão. Parágrafo único. A primeira avaliação ocorrerá em 6 (seis) meses e as demais a cada 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta portaria. Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA ZAMORA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 205, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Arrecadação de uma área de 4.892,9835 hectares, denominada Área Remanescente devoluta da Fazenda BRASIL, situada nos municípios de Feijó, estado do Acre, administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do Acre - SR(AC). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e VII do artigo 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, combinado com o XVI do art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e; Considerando a faculdade prevista no art. 28, da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976; Considerando o constante dos autos do processo administrativo INCRA nº 54000.215763/2018-10; resolve: Art. 1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da União Federal, a área de 4.892,9835 ha (quatro mil, oitocentos e noventa e dois hectares, noventa e oito ares e trinta e cinco centiares), com a denominação de "Área Remanescente devoluta da Fazenda BRASIL", situada no Município de Feijó, Estado do Acre, e administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do Acre - SR(AC), com as seguintes características e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice BCA-M-1159, de coordenadas Lat 8º25'12.683" S, Long 69º48'26.755" W e Alt 238,780 m, situado no limite da Fazenda Manejacre, de C. S. Leite, matrícula 14 e da Fazenda Porto Brasil, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 713; deste, segue pela linha ideal, confrontando com a Fazenda Manejacre, de C. S. Leite, matricula 14, com os seguintes azimutes e distâncias: 117º33' e 958,47 m até o vértice BCA-M10194, de coordenadas Lat 8º25'27.120" S, Long 69º47'58.981" W e Alt 238,78 m, 117º33' e 1.027,51 m até o vértice BCA-M-10197, de coordenadas Lat 8º25'42.595" S, Long 69º47'29.205" W e Alt 231,87 m, 117º33' e 1.059,72 m até o vértice BCA-M-10196, de coordenadas Lat 8º25'58.555" S, Long 69º46'58.495" W e Alt 238,03 m, 117º33' e 1.103,81 m até o vértice BCA-M-10185, de coordenadas Lat 8º26'15.179" S, Long 69º46'26.507" W e Alt 244,92 m, 117º33' e 1.160,80 m até o vértice BCA-M-10199, de coordenadas Lat 8º26'32.659" S, Long 69º45'52.866" W e Alt 243,31 m, 117º33' e 348,94 m até o vértice BCA-M-1158, de coordenadas Lat 8º26'37.913" S, Long 69º45'42.753" W e Alt 243,31 m, situado no limite da Fazenda Manejacre, de C. S. Leite, matrícula 14 e da Fazenda Escanteio, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 712; deste, segue confrontando com a Fazenda Escanteio, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 712, com os seguintes azimutes e distâncias: 180º12' e 6.022,29 m até o vértice BCA-M-10182, de coordenadas Lat 8º29'53.931" S, Long 69º45'43.488" w e Alt 236,36 m, 180º10' e 2.188,50 m até o vértice BCA-M-20468, de coordenadas Lat 8º31'05.164" S, Long 69º45'43.706" W e Alt 236,36 m, situado no limite da Fazenda Escanteio, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 712 e da Fazenda Brasil, de Fernando Zuin, matrícula 714; deste, segue confrontando com a Fazenda Brasil, de Fernando Zuin, matrícula 714, com os seguintes azimutes e distâncias: 269º43' e 910,84 m até o vértice BCA-M-20465, de coordenadas Lat 8ª31'05.308" S, Long 69ª 46'13.487" W e Alt 239,92 m, 269º51' e 971,12 m até o vértice BCA- M-20447, de coordenadas Lat 8º31'05.390" S, Long 69º46'45.239" W e Alt 239,92 m, 269º40' e 3.333,51 m até o vértice BCA-M-20463, de coordenadas Lat 8º31'06.016" S, Long 69º48'34.231" W e Alt 239,92 m, situado no limite da Fazenda Brasil, de Fernando Zuin, matrícula 714 e da Fazenda Porto Brasil, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 713; deste, segue confrontando com a Fazenda Porto Brasil, de UNIVERSAL TIMBER RESOURCES DO BRASIL LTDA, matrícula 713, no azimute de 1º12' e distância de 10.857,83 m até o vértice BCA-M-1159 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SGB, e encontram-se representadas no Sistema Geodésico, tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção SGL. Art. 2º Determinar à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Acre - SR(AC) a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da matrícula da aludida área em nome da União, perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Feijó no estado do Acre. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHIFechar