Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400029 29 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - avaliação do risco: comparação do nível do risco com critérios, considerando possíveis controles internos existentes, a fim de determinar se o risco é aceitável ou se deve ser tratado; V - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos; VI - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos procedimentos de adequação e mitigação para atingir os objetivos estabelecidos; VII - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos. Parágrafo Único. A identificação de riscos de que trata o inciso II deverá considerar, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos: I - riscos estratégicos: eventos que podem impactar a execução da estratégia e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério; II - riscos operacionais: eventos que podem afetar as atividades operacionais do órgão, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas, infraestrutura e sistemas; III - riscos de imagem/reputação do órgão: eventos que podem afetar a confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores, em relação à capacidade do órgão em cumprir sua missão institucional; IV - riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas que podem afetar as atividades do órgão; V - riscos financeiros/orçamentários: eventos que podem afetar a capacidade do órgão de contar com os recursos orçamentários e financeiros necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações; VI - riscos para a Integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais; e VII - riscos sociais: eventos que podem comprometer o valor público esperado ou percebido pela sociedade em relação ao resultado da prestação de serviços públicos da instituição. Art. 7º A Câmara Técnica de Gestão de Riscos, de que trata o art. 14, deverá submeter à aprovação do Comitê Interno de Governança do Ministério a metodologia de gestão de riscos em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria. Art. 8º O processo de gestão de riscos, que abrange os processos de trabalho, projetos e estratégia das unidades administrativas do Ministério, deve ser realizado em ciclos não superiores a 2 (dois) anos. Art. 9º Todas as unidades administrativas do Ministério deverão elaborar o Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos, que conterá a consolidação das respostas aos riscos identificados durante o processo de gerenciamento de riscos. §1º Os Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos serão submetidos à Câmara Técnica de Gestão de Riscos para monitoramento. §2º A Câmara Técnica de Gestão de Riscos dará conhecimento ao Comitê Interno de Governança do Ministério dos riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público, para subsidiar a supervisão do mapeamento dos riscos-chave de que trata a Política de Governança do Ministério. §3º A implantação de controles internos por parte das unidades administrativas prescinde de prévia avaliação do Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos por parte da Câmara Técnica de Gestão de Riscos. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 10. O dirigente máximo do órgão é o principal responsável pelo estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Parágrafo único. O Comitê Interno de Governança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (CIGMDS), instância máxima da estrutura de governança do Ministério, aprovará políticas, planos, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da Gestão de Riscos, em apoio à alta administração no que tange à implementação e à manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança. Art. 11. A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais, de programas do governo e dos gerentes de projetos nos seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 12. Cada risco deve estar associado a um gestor de risco com alçada suficiente para o seu gerenciamento. Art. 13. Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade: I - executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no art. 6º para os objetos de gestão sob sua responsabilidade; II - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos do Ministério; III - monitorar e documentar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na exposição ao risco em níveis adequados; e IV - garantir que as informações relevantes e suficientes sobre o risco estejam disponíveis para subsidiar o processo de tomada de decisão. Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de determinado risco no âmbito interno das unidades administrativas, cabe à chefia comum imediata decidir. CAPÍTULO VI DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA Art. 14. A Câmara Técnica de Gestão de Riscos, criada no âmbito do arranjo de governança do Ministério, é a instância de apoio e assessoramento aos atos e ações do CIGMDS e demais instâncias internas de governança que tratará do tema Gestão de Riscos no âmbito do arranjo de governança do MDS. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. As unidades do Ministério executarão suas políticas setoriais e metodologias de gestão de riscos buscando gradual convergência com os princípios, diretrizes e objetivos desta Portaria. Art. 16. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê Interno de Governança do Ministério. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA SNAS Nº 78, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - S I GT V . O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV. Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação: I - a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3). Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA ANEXO . UF ENTE FEDERADO ANO AÇÃO ORÇAMEN- TÁRIA EMENDA N.º ou PROGRA- MAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓ- PRIA N.º PROGRAMAÇÃO SIGTV V A LO R GND NOTA DE EMPEN- HO P R O C ES S O . AC SENA MADUREIRA 2023 219G 55901120050202301 120050020230001 990.000,00 4 2023NE408147 71000077506202350 . AL BELO MONTE 2023 219G 55901270090202301 270090420230001 325.000,00 3 2023NE408058 71000083765202310 . AL JA P A R AT I N G A 2023 219G 55901270360202301 270360120230002 160.000,00 3 2023NE408148 71000085589202351 . AL PENEDO 2023 219G 55901270670202302 270670320230002 900.000,00 4 2023NE408059 71000066626202321 . AL SAO SEBASTIAO 2023 219G 55901270880202303 270880820230003 275.000,00 3 2023NE408149 71000085504202334 . AM HUMAITA 2023 219G 55901130170202301 130170420230003 200.000,00 4 2023NE408060 71000083457202394 . AM I T A M A R AT I 2023 219G 55901130195202301 130195120230002 600.000,00 4 2023NE408083 71000060156202392 . BA CONCEICAO DA FEIRA 2023 219G 55901290820202301 290820020230001 600.000,00 3 2023NE408150 71000084995202304 . BA DOM BASILIO 2023 219G 55901291010202301 291010720230001 325.000,00 3 2023NE408151 71000084992202362 . BA FUNDO ESTADUAL - BA 2023 219G 55901292740202302 290000020230001 2.550.000,00 3 2023NE408152 71000084994202351 . BA IBICUI 2023 219G 55901291230202301 291230120230002 300.000,00 3 2023NE408154 71000084993202315 . BA IBICUI 2023 219G 55901291230202302 291230120230001 25.000,00 3 2023NE408153 71000084991202318 . BA S A N T A LU Z 2023 219G 55901292800202301 292800020230001 400.000,00 3 2023NE408061 71000083132202310 . BA VARZEA DA ROCA 2023 219G 55901293305202301 293305920230001 455.000,00 4 2023NE408085 71000080333202357 . BA RIO DE CONTAS 2023 219G 55901292670202301 292670720230001 175.000,00 3 2023NE408084 71000084612202390 . CE C H O R OZ I N H O 2023 219G 55901230395202301 230395620230001 310.000,00 4 2023NE408086 71000084337202312 . CE M O R AU J O 2023 219G 55901230880202301 230880720230001 310.000,00 4 2023NE408087 71000084845202392 . ES G U AC U I 2023 219G 55901320230202301 320230620230004 200.000,00 4 2023NE408088 71000082659202319 . ES IRUPI 2023 219G 55901320265202301 320265220230003 120.000,00 4 2023NE408155 71000085124202308 . GO ANAPOLIS 2023 219G 55901520110202308 520110820230014 100.000,00 3 2023NE408156 71000085019202361 . GO ANAPOLIS 2023 219G 55901520110202308 520110820230016 100.000,00 3 2023NE408157 71000085021202330 . GO ANAPOLIS 2023 219G 55901520110202308 520110820230017 100.000,00 3 2023NE408158 71000085020202395 . GO ANAPOLIS 2023 219G 55901520110202309 520110820230019 455.000,00 3 2023NE408159 71000085023202329 . GO CIDADE OCIDENTAL 2023 219G 55901520549202301 520549720230001 150.000,00 4 2023NE408062 71000079504202303 . GO FO R M O S A 2023 219G 55901520800202301 520800420230002 100.000,00 3 2023NE408063 71000080175202335 . GO HIDROLANDIA 2023 219G 55901520970202304 520970520230008 310.000,00 4 2023NE408089 71000079505202340 . GO SANTO ANTONIO DE GOIAS 2023 219G 55901521973202301 521973820230001 229.394,00 3 2023NE408090 71000085018202316 . MA GOVERNADOR EDISON LOBAO 2023 219G 55901210455202302 210455220230003 25.000,00 4 2023NE408064 71000081426202307 . MA GOVERNADOR EDISON LOBAO 2023 219G 55901210455202303 210455220230002 310.000,00 4 2023NE408160 71000081425202354 . MA I C AT U 2023 219G 55901210510202301 210510420230001 600.000,00 3 2023NE408065 71000084191202305 . MA PERI MIRIM 2023 219G 55901210840202301 210840520230001 150.000,00 3 2023NE408091 71000083768202353 . MA PERI MIRIM 2023 219G 55901210840202302 210840520230002 40.000,00 4 2023NE408161 71000083770202322 . MA PERI MIRIM 2023 219G 55901210840202303 210840520230003 310.000,00 4 2023NE408162 71000083769202306Fechar