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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400028 28 Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10754, de coordenadas N 9.162.349,13m e E 700.902,48m; 110°41'16" e distância de 60,86m até o vértice BCA-P-10755, de coordenadas N 9.162.327,63m e E 700.959,42m; 17°41'24" e distância de 76,78m até o vértice BCA-P-10756, de coordenadas N 9.162.400,77m e E 700.982,75m; 115°43'17" e distância de 53,49m até o vértice BCA-P- 10757, de coordenadas N 9.162.377,56m e E 701.030,94m; 352°45'02" e distância de 60,21m até o vértice BCA-P-10758, de coordenadas N 9.162.437,29m e E 701.023,34m; 74°13'06" e distância de 44,75m até o vértice BCA-P-10759, de coordenadas N 9.162.449,46m e E 701.066,40m; 139°41'31" e distância de 41,97m até o vértice BCA-P- 10760, de coordenadas N 9.162.417,45m e E 701.093,55m; 14°25'55" e distância de 48,52m até o vértice BCA-P-10761, de coordenadas N 9.162.464,44m e E 701.105,64m; 49°30'22" e distância de 79,95m até o vértice BCA-P-10762, de coordenadas N 9.162.516,36m e E 701.166,44m; 43°47'33" e distância de 93,30m até o vértice BCA-P- 10763, de coordenadas N 9.162.583,71m e E 701.231,01m; 86°11'32" e distância de 104,43m até o vértice BCA-P-10764, de coordenadas N 9.162.590,64m e E 701.335,22m; 29°03'23" e distância de 125,75m até o vértice BCA-P-10765, de coordenadas N 9.162.700,56m e E 701.396,29m; 332°10'55" e distância de 57,55m até o vértice BCA-P- 10766, de coordenadas N 9.162.751,46m e E 701.369,43m; 29°57'20" e distância de 101,49m até o vértice BCA-P-10767, de coordenadas N 9.162.839,40m e E 701.420,11m; 324°54'46" e distância de 49,52m até o vértice BCA-P-10768, de coordenadas N 9.162.879,92m e E 701.391,65m; 8°49'48" e distância de 81,91m até o vértice BCA-P- 10769, de coordenadas N 9.162.960,85m e E 701.404,22m; 332°37'00" e distância de 80,86m até o vértice BCA-P-10770, de coordenadas N 9.163.032,66m e E 701.367,03m; 358°36'41" e distância de 145,60m até o vértice BCA-P-10771, de coordenadas N 9.163.178,21m e E 701.363,50m; 316°10'09" e distância de 166,26m até o vértice BCA-P- 10772, de coordenadas N 9.163.298,15m e E 701.248,36m; 25°11'26" e distância de 70,28m até o vértice BCA-P-10773, de coordenadas N 9.163.361,74m e E 701.278,27m; 41°48'12" e distância de 76,66m até o vértice BCA-P-10774, de coordenadas N 9.163.418,89m e E 701.329,37m; 5°51'00" e distância de 139,26m até o vértice BCA-P- 10775, de coordenadas N 9.163.557,43m e E 701.343,57m; 58°10'11" e distância de 126,08m até o vértice BCA-P-10776, de coordenadas N 9.163.623,92m e E 701.450,69m; 70°02'01" e distância de 119,01m até o vértice BCA-P-10777, de coordenadas N 9.163.664,56m e E 701.562,55m; 29°14'22" e distância de 94,98m até o vértice BCA-P- 10778, de coordenadas N 9.163.747,45m e E 701.608,94m; 54°01'12" e distância de 122,29m até o vértice BCA-P-10779, de coordenadas N 9.163.819,29m e E 701.707,90m; 26°57'07" e distância de 104,56m até o vértice BCA-P-10780, de coordenadas N 9.163.912,49m e E 701.755,30m; deste segue confrontando com a propriedade de, com azimute 0°13'28" por uma distância de 108,42m até o vértice BCA-M-10208, ponto inicial da descrição deste perímetro de 55.046,95 m. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -75° WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 2º Determinar à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Acre - SR(AC) a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da matrícula da aludida área em nome da União, perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca do município de Mâncio Lima no estado do Acre. Art. 3º Ficam convalidados os efeitos da ORDEM DE SERVIÇO/INCRA/SR/14/AC/Nº 44, de 21 de novembro de 2016, do Superintendente Regional do Acre - SR(AC), editada no processo administrativo nº 54260.000708/2016-02. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 934, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta MPOG/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, resolve: Art. 1º. Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º. Fica revogada a Portaria MC nº 668, de 13 de setembro de 2021. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, objetivos, competências e responsabilidades para a gestão de riscos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. § 1º A Política definida nesta Portaria e suas eventuais normas complementares, planos, manuais e procedimentos aplicam-se às unidades administrativas do órgão, abrangendo os servidores públicos federais, estagiários e demais integrantes da força de trabalho deste órgão. § 2º São unidades administrativas os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e os órgãos específicos singulares. § 3º As unidades administrativas cujos processos possuam leis ou normas infralegais, de órgão central ou de controle interno, que estabeleçam requisitos metodológicos específicos para a implementação da gestão de riscos devem considerar o disposto nas citadas normas quando da aplicação desta Portaria, mediante justificativa a ser avaliada pela Câmara Técnica de Gestão de Riscos, de que trata o art. 14 desta Portaria. § 4º As unidades administrativas de que tratam § 3º do caput deste artigo devem buscar gradual convergência com os princípios, diretrizes e objetivos desta Portaria ao implementar a gestão de riscos. Art. 2º A gestão de riscos deverá alinhar-se: I - ao Planejamento Estratégico Institucional ou ao documento que venha a exercer este papel no âmbito do Ministério; II - às competências e às atribuições regimentais das unidades do Ministério; e III - à Política de Governança do Ministério, instituída pela Portaria MDS nº 903, de 21 de julho de 2023. Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por: I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão com vistas a direcionar a sua atuação para a geração de valor público e a prestação de serviços de interesse da sociedade; II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; III - objetivos estratégicos: fins a serem perseguidos pela organização para a geração de valor público, para o cumprimento de sua missão institucional e para o alcance da sua visão de futuro; IV - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; V - gerenciamento de risco: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações de risco para fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos organizacionais; VI - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas ou interativas que transforma insumos (entradas) em produtos, resultado ou serviço predefinidos (saídas); VII - dono do processo: responsável em última instância pela execução de processos de negócios e pela compreensão do inter-relacionamento entre os diversos processos de acordo com as expectativas de desempenho definidas para entrega de valor para o cliente; VIII - projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo (definição PMBOK); IX - gerente de projeto: profissional responsável por planejar e controlar a execução de projetos em diversas áreas de atuação, tais como políticas públicas e programas governamentais; X - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade; XI - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros; XII - impacto: efeito resultante da ocorrência do evento; XIII - probabilidade: nível de possibilidade de ocorrência de um evento; XIV - gestor de risco (proprietário do risco): pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco; XV - apetite a risco: nível de risco que o Ministério está disposto a aceitar; XVI - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência; XVII - resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em: a) aceitar o risco por uma escolha consciente; b) transferir ou compartilhar o risco com outra parte; c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas consequências. XVIII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados; e XIX - Alta administração: composta pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; pelo Secretário- Executivo; e pelos Secretário-Executivo Adjunto e Secretários, ocupantes, respectivamente, de cargo de Natureza Especial e de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 17 ou superior. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A gestão de riscos observará os seguintes princípios: I - agregar valor público e proteger o ambiente institucional; II - ser sistemática, estruturada e oportuna; III - ser baseada nas melhores informações disponíveis; IV - considerar fatores humanos, culturais e sociais; V - ser dinâmica, inovadora, iterativa e capaz de reagir a mudanças; VI - abordar explicitamente a incerteza e a sua natureza; VII - ser transparente e inclusiva; VIII - contar com comprometimento e apoio da alta administração; IX - apoiar a melhoria contínua dos processos organizacionais; X - considerar a proporcionalidade no estabelecimento de controles internos aos riscos, observando a relação custo-benefício e agregando valor à instituição; XI - ser incorporada ao processo decisório em conformidade com as melhores práticas de governança; e XII - ser integrada ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais, em todos os níveis da organização. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º A gestão de riscos tem por objetivos: I - orientar os processos de identificação, análise, avaliação, classificação, tratamento, comunicação e monitoramento dos riscos aos processos, projetos e planejamento estratégico desenvolvidos no Ministério; II - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos do Ministério, em especial, os objetivos estratégicos, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis; III - contribuir para a melhoria do desempenho dos processos, dos projetos e das políticas do Ministério; IV - aprimorar a governança no âmbito do Ministério; V - melhorar a prevenção de vulnerabilidades que podem favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição; VI - aprimorar os controles internos de gestão; VII - subsidiar o processo decisório por meio da oferta tempestiva de informações íntegras e confiáveis quanto aos riscos aos quais o Ministério está exposto; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos; e IX - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos organizacionais no âmbito do Ministério. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO Art. 6º O Ministério adotará metodologia própria para o gerenciamento de riscos, a qual deverá contemplar, ao menos, as seguintes fases: I - estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco; II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos relacionados a um objeto de gestão, mediante a identificação das fontes de risco, natureza, eventos, causas e suas consequências potenciais; III - análise dos riscos: refere-se à compreensão do risco e à determinação do respectivo nível de risco, mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;Fechar