DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10754, de coordenadas N 9.162.349,13m e E 700.902,48m; 110°41'16" e distância de
60,86m até o vértice BCA-P-10755, de coordenadas N 9.162.327,63m e E 700.959,42m;
17°41'24" e distância de 76,78m até o vértice BCA-P-10756, de coordenadas N
9.162.400,77m e E 700.982,75m; 115°43'17" e distância de 53,49m até o vértice BCA-P-
10757, de coordenadas N 9.162.377,56m e E 701.030,94m; 352°45'02" e distância de
60,21m até o vértice BCA-P-10758, de coordenadas N 9.162.437,29m e E 701.023,34m;
74°13'06" e distância de 44,75m até o vértice BCA-P-10759, de coordenadas N
9.162.449,46m e E 701.066,40m; 139°41'31" e distância de 41,97m até o vértice BCA-P-
10760, de coordenadas N 9.162.417,45m e E 701.093,55m; 14°25'55" e distância de
48,52m até o vértice BCA-P-10761, de coordenadas N 9.162.464,44m e E 701.105,64m;
49°30'22" e distância de 79,95m até o vértice BCA-P-10762, de coordenadas N
9.162.516,36m e E 701.166,44m; 43°47'33" e distância de 93,30m até o vértice BCA-P-
10763, de coordenadas N 9.162.583,71m e E 701.231,01m; 86°11'32" e distância de
104,43m até o vértice BCA-P-10764, de coordenadas N 9.162.590,64m e E 701.335,22m;
29°03'23" e distância de 125,75m até o vértice BCA-P-10765, de coordenadas N
9.162.700,56m e E 701.396,29m; 332°10'55" e distância de 57,55m até o vértice BCA-P-
10766, de coordenadas N 9.162.751,46m e E 701.369,43m; 29°57'20" e distância de
101,49m até o vértice BCA-P-10767, de coordenadas N 9.162.839,40m e E 701.420,11m;
324°54'46" e distância de 49,52m até o vértice BCA-P-10768, de coordenadas N
9.162.879,92m e E 701.391,65m; 8°49'48" e distância de 81,91m até o vértice BCA-P-
10769, de coordenadas N 9.162.960,85m e E 701.404,22m; 332°37'00" e distância de
80,86m até o vértice BCA-P-10770, de coordenadas N 9.163.032,66m e E 701.367,03m;
358°36'41" e distância de 145,60m até o vértice BCA-P-10771, de coordenadas N
9.163.178,21m e E 701.363,50m; 316°10'09" e distância de 166,26m até o vértice BCA-P-
10772, de coordenadas N 9.163.298,15m e E 701.248,36m; 25°11'26" e distância de
70,28m até o vértice BCA-P-10773, de coordenadas N 9.163.361,74m e E 701.278,27m;
41°48'12" e distância de 76,66m até o vértice BCA-P-10774, de coordenadas N
9.163.418,89m e E 701.329,37m; 5°51'00" e distância de 139,26m até o vértice BCA-P-
10775, de coordenadas N 9.163.557,43m e E 701.343,57m; 58°10'11" e distância de
126,08m até o vértice BCA-P-10776, de coordenadas N 9.163.623,92m e E 701.450,69m;
70°02'01" e distância de 119,01m até o vértice BCA-P-10777, de coordenadas N
9.163.664,56m e E 701.562,55m; 29°14'22" e distância de 94,98m até o vértice BCA-P-
10778, de coordenadas N 9.163.747,45m e E 701.608,94m; 54°01'12" e distância de
122,29m até o vértice BCA-P-10779, de coordenadas N 9.163.819,29m e E 701.707,90m;
26°57'07" e distância de 104,56m até o vértice BCA-P-10780, de coordenadas N
9.163.912,49m e E 701.755,30m; deste segue confrontando com a propriedade de, com
azimute 0°13'28" por uma distância de 108,42m até o vértice BCA-M-10208, ponto inicial
da descrição deste perímetro de 55.046,95 m. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no
Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -75° WGr, tendo como Datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano
de projeção UTM.
Art. 2º Determinar à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência
Regional do Acre - SR(AC) a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da
matrícula da aludida área em nome da União, perante o Cartório do Registro de Imóveis
da Comarca do município de Mâncio Lima no estado do Acre.
Art.
3º 
Ficam
convalidados 
os
efeitos
da 
ORDEM
DE
SERVIÇO/INCRA/SR/14/AC/Nº 44, de 21 de novembro de 2016, do Superintendente
Regional do Acre - SR(AC), editada no processo administrativo nº 54260.000708/2016-02.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 934, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui
a Política
de Gestão
de Riscos
do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o disposto no Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto
de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa
Conjunta MPOG/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º. Fica revogada a Portaria MC nº 668, de 13 de setembro de
2021.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXO I
POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Gestão de Riscos tem por finalidade estabelecer
princípios, diretrizes, objetivos, competências e responsabilidades para a gestão de
riscos no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
§
1º A
Política definida
nesta
Portaria e
suas eventuais
normas
complementares, 
planos, 
manuais 
e
procedimentos 
aplicam-se 
às 
unidades
administrativas do órgão, abrangendo os servidores públicos federais, estagiários e
demais integrantes da força de trabalho deste órgão.
§ 2º São unidades administrativas os órgãos de assistência direta e imediata
ao Ministro de Estado e os órgãos específicos singulares.
§ 3º As unidades administrativas cujos processos possuam leis ou normas
infralegais, de órgão central ou de controle interno, que estabeleçam requisitos
metodológicos específicos para a implementação da gestão de riscos devem considerar
o disposto nas citadas normas quando
da aplicação desta Portaria, mediante
justificativa a ser avaliada pela Câmara Técnica de Gestão de Riscos, de que trata o
art. 14 desta Portaria.
§ 4º As unidades administrativas de que tratam § 3º do caput deste artigo
devem buscar gradual convergência com os princípios, diretrizes e objetivos desta
Portaria ao implementar a gestão de riscos.
Art. 2º A gestão de riscos deverá alinhar-se:
I - ao Planejamento Estratégico Institucional ou ao documento que venha a
exercer este papel no âmbito do Ministério;
II - às competências e às atribuições regimentais das unidades do Ministério; e
III - à Política de Governança do Ministério, instituída pela Portaria MDS nº
903, de 21 de julho de 2023.
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão com vistas a
direcionar a sua atuação para a geração de valor público e a prestação de serviços de
interesse da sociedade;
II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto
da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários
legítimos de bens e serviços públicos;
III - objetivos estratégicos: fins a serem perseguidos pela organização para
a geração de valor público, para o cumprimento de sua missão institucional e para o
alcance da sua visão de futuro;
IV - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização,
destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
V - gerenciamento de risco: processo para identificar, avaliar, administrar e
controlar potenciais eventos ou situações de risco para fornecer segurança razoável no
alcance dos objetivos organizacionais;
VI - processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas ou interativas que
transforma insumos (entradas) em produtos, resultado ou serviço predefinidos (saídas);
VII - dono do processo: responsável em última instância pela execução de
processos de negócios e pela compreensão do inter-relacionamento entre os diversos
processos de acordo com as expectativas de desempenho definidas para entrega de
valor para o cliente;
VIII - projeto: esforço temporário empreendido para criar um produto,
serviço ou resultado exclusivo (definição PMBOK);
IX - gerente de projeto: profissional responsável por planejar e controlar a
execução de projetos em diversas áreas de atuação, tais como políticas públicas e
programas governamentais;
X - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto
no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de
probabilidade;
XI - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade
ou impacto de eventos futuros;
XII - impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;
XIII - probabilidade: nível de possibilidade de ocorrência de um evento;
XIV - gestor de risco (proprietário do risco): pessoa ou entidade com a
responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;
XV - apetite a risco: nível de risco que o Ministério está disposto a
aceitar;
XVI - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da
combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
XVII - resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo
consistir em:
a) aceitar o risco por uma escolha consciente;
b) transferir ou compartilhar o risco com outra parte;
c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que
dá origem ao risco; ou
d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou
minimizando suas consequências.
XVIII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos,
diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de
documentos e informações,
entre outros, operacionalizados de
forma integrada,
destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos
organizacionais serão alcançados; e
XIX 
- 
Alta 
administração: 
composta
pelo 
Ministro 
de 
Estado 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; pelo Secretário-
Executivo;
e 
pelos
Secretário-Executivo
Adjunto
e 
Secretários,
ocupantes,
respectivamente, de cargo de Natureza Especial e de Cargos Comissionados Executivos
(CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 17 ou superior.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I - agregar valor público e proteger o ambiente institucional;
II - ser sistemática, estruturada e oportuna;
III - ser baseada nas melhores informações disponíveis;
IV - considerar fatores humanos, culturais e sociais;
V - ser dinâmica, inovadora, iterativa e capaz de reagir a mudanças;
VI - abordar explicitamente a incerteza e a sua natureza;
VII - ser transparente e inclusiva;
VIII - contar com comprometimento e apoio da alta administração;
IX - apoiar a melhoria contínua dos processos organizacionais;
X - considerar a proporcionalidade no estabelecimento de controles internos
aos riscos, observando a relação custo-benefício e agregando valor à instituição;
XI - ser incorporada ao processo decisório em conformidade com as
melhores práticas de governança; e
XII - ser integrada ao processo de planejamento estratégico e aos seus
desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos relevantes
para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais, em todos os
níveis da organização.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A gestão de riscos tem por objetivos:
I - orientar os processos de identificação, análise, avaliação, classificação,
tratamento, comunicação e monitoramento dos riscos aos processos, projetos e
planejamento estratégico desenvolvidos no Ministério;
II - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos do Ministério, em
especial, os objetivos estratégicos, reduzindo os riscos a níveis aceitáveis;
III - contribuir para a melhoria do desempenho dos processos, dos projetos
e das políticas do Ministério;
IV - aprimorar a governança no âmbito do Ministério;
V - melhorar a prevenção de vulnerabilidades que podem favorecer ou
facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios
éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;
VI - aprimorar os controles internos de gestão;
VII - subsidiar o processo decisório por meio da oferta tempestiva de
informações íntegras e confiáveis quanto aos riscos aos quais o Ministério está
exposto;
VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos;
e
IX 
- 
prezar 
pela 
conformidade
legal 
e 
normativa 
dos 
processos
organizacionais no âmbito do Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 6º O Ministério adotará metodologia própria para o gerenciamento de
riscos, a qual deverá contemplar, ao menos, as seguintes fases:
I - estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros
externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao
estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;
II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição
de riscos relacionados a um objeto de gestão, mediante a identificação das fontes de
risco, natureza, eventos, causas e suas consequências potenciais;
III - análise dos riscos: refere-se à compreensão do risco e à determinação
do respectivo nível de risco, mediante a combinação da probabilidade de sua
ocorrência e dos impactos possíveis;

                            

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