DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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29
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - avaliação do risco: comparação do nível do risco com critérios,
considerando possíveis controles internos existentes, a fim de determinar se o risco é
aceitável ou se deve ser tratado;
V - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou
mais ações de tratamento para modificar os riscos;
VI - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão,
observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua,
a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos procedimentos de
adequação e mitigação para atingir os objetivos estabelecidos;
VII - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e
constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do
processo de gestão de riscos.
Parágrafo Único. A identificação de riscos de que trata o inciso II deverá
considerar, entre outras possíveis, as seguintes tipologias de riscos:
I -
riscos estratégicos:
eventos que podem
impactar a
execução da
estratégia e o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério;
II - riscos operacionais: eventos que podem afetar as atividades operacionais
do órgão, normalmente associados a falhas, deficiência ou inadequação de processos
internos, pessoas, infraestrutura e sistemas;
III - riscos de imagem/reputação do órgão: eventos que podem afetar a
confiança da sociedade ou de parceiros, de clientes ou de fornecedores, em relação à
capacidade do órgão em cumprir sua missão institucional;
IV - riscos legais: eventos derivados de alterações legislativas ou normativas
que podem afetar as atividades do órgão;
V - riscos financeiros/orçamentários: eventos
que podem afetar a
capacidade
do
órgão de
contar
com
os
recursos orçamentários
e
financeiros
necessários à realização de suas atividades, ou eventos que possam comprometer a
própria execução orçamentária, como atrasos no cronograma de licitações;
VI - riscos para a Integridade: possibilidade de ocorrência de evento de
corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar
o cumprimento dos objetivos institucionais; e
VII - riscos sociais: eventos que podem comprometer o valor público
esperado ou percebido pela sociedade em relação ao resultado da prestação de
serviços públicos da instituição.
Art. 7º A Câmara Técnica de Gestão de Riscos, de que trata o art. 14,
deverá submeter à aprovação do Comitê Interno de Governança do Ministério a
metodologia de gestão de riscos em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 8º O processo de gestão de riscos, que abrange os processos de
trabalho, projetos e estratégia das unidades administrativas do Ministério, deve ser
realizado em ciclos não superiores a 2 (dois) anos.
Art. 9º Todas as unidades administrativas do Ministério deverão elaborar o
Plano de Gestão de Riscos e Controles Internos, que conterá a consolidação das
respostas aos riscos identificados durante o processo de gerenciamento de riscos.
§1º Os Planos de Gestão de Riscos e Controles Internos serão submetidos
à Câmara Técnica de Gestão de Riscos para monitoramento.
§2º A Câmara Técnica de Gestão de Riscos dará conhecimento ao Comitê
Interno de Governança do Ministério dos riscos que podem comprometer o alcance
dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público, para subsidiar
a supervisão do mapeamento dos riscos-chave de que trata a Política de Governança
do Ministério.
§3º A implantação de controles
internos por parte das unidades
administrativas prescinde de prévia avaliação do Plano de Gestão de Riscos e Controles
Internos por parte da Câmara Técnica de Gestão de Riscos.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. O dirigente máximo do órgão é o principal responsável pelo
estabelecimento da estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de
riscos, 
incluindo 
o 
estabelecimento, 
a 
manutenção, 
o 
monitoramento 
e 
o
aperfeiçoamento dos controles internos da gestão.
Parágrafo único. O Comitê Interno
de Governança do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (CIGMDS), instância
máxima da estrutura de governança do Ministério, aprovará políticas, planos, diretrizes,
metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da Gestão de
Riscos, em apoio à alta administração no que tange à implementação e à manutenção
de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes da governança.
Art. 11. A responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar
os controles internos da gestão é da alta administração da organização, sem prejuízo
das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais, de programas do
governo e dos gerentes de projetos nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 12. Cada risco deve estar associado a um gestor de risco com alçada
suficiente para o seu gerenciamento.
Art. 13. Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de
trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade:
I - executar as atividades do processo de gestão de riscos descritas no art.
6º para os objetos de gestão sob sua responsabilidade;
II - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de
gestão de riscos do Ministério;
III - monitorar e documentar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir
que as respostas adotadas resultem na exposição ao risco em níveis adequados; e
IV - garantir que as informações relevantes e suficientes sobre o risco
estejam disponíveis para subsidiar o processo de tomada de decisão.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre a identificação do gestor de
determinado risco no âmbito interno das unidades administrativas, cabe à chefia
comum imediata decidir.
CAPÍTULO VI
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA
Art. 14. A Câmara Técnica de Gestão de Riscos, criada no âmbito do arranjo
de governança do Ministério, é a instância de apoio e assessoramento aos atos e ações
do CIGMDS e demais instâncias internas de governança que tratará do tema Gestão de
Riscos no âmbito do arranjo de governança do MDS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As unidades do Ministério executarão suas políticas setoriais e
metodologias de gestão de riscos buscando gradual convergência com os princípios,
diretrizes e objetivos desta Portaria.
Art. 16. Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo
Comitê Interno de Governança do Ministério.
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA SNAS Nº 78, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de
programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na
modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias -
S I GT V .
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria
Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência
Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como
destinação:
I - a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e
II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).
Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos
nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições
previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO
.
UF
ENTE FEDERADO
ANO
AÇÃO 
ORÇAMEN-
TÁRIA
EMENDA N.º
ou
PROGRA-
MAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓ-
PRIA N.º
PROGRAMAÇÃO SIGTV
V A LO R
GND
NOTA DE EMPEN-
HO
P R O C ES S O
.
AC
SENA MADUREIRA
2023
219G
55901120050202301
120050020230001
990.000,00
4
2023NE408147
71000077506202350
.
AL
BELO MONTE
2023
219G
55901270090202301
270090420230001
325.000,00
3
2023NE408058
71000083765202310
.
AL
JA P A R AT I N G A
2023
219G
55901270360202301
270360120230002
160.000,00
3
2023NE408148
71000085589202351
.
AL
PENEDO
2023
219G
55901270670202302
270670320230002
900.000,00
4
2023NE408059
71000066626202321
.
AL
SAO SEBASTIAO
2023
219G
55901270880202303
270880820230003
275.000,00
3
2023NE408149
71000085504202334
.
AM
HUMAITA
2023
219G
55901130170202301
130170420230003
200.000,00
4
2023NE408060
71000083457202394
.
AM
I T A M A R AT I
2023
219G
55901130195202301
130195120230002
600.000,00
4
2023NE408083
71000060156202392
.
BA
CONCEICAO DA FEIRA
2023
219G
55901290820202301
290820020230001
600.000,00
3
2023NE408150
71000084995202304
.
BA
DOM BASILIO
2023
219G
55901291010202301
291010720230001
325.000,00
3
2023NE408151
71000084992202362
.
BA
FUNDO ESTADUAL - BA
2023
219G
55901292740202302
290000020230001
2.550.000,00
3
2023NE408152
71000084994202351
.
BA
IBICUI
2023
219G
55901291230202301
291230120230002
300.000,00
3
2023NE408154
71000084993202315
.
BA
IBICUI
2023
219G
55901291230202302
291230120230001
25.000,00
3
2023NE408153
71000084991202318
.
BA
S A N T A LU Z
2023
219G
55901292800202301
292800020230001
400.000,00
3
2023NE408061
71000083132202310
.
BA
VARZEA DA ROCA
2023
219G
55901293305202301
293305920230001
455.000,00
4
2023NE408085
71000080333202357
.
BA
RIO DE CONTAS
2023
219G
55901292670202301
292670720230001
175.000,00
3
2023NE408084
71000084612202390
.
CE
C H O R OZ I N H O
2023
219G
55901230395202301
230395620230001
310.000,00
4
2023NE408086
71000084337202312
.
CE
M O R AU J O
2023
219G
55901230880202301
230880720230001
310.000,00
4
2023NE408087
71000084845202392
.
ES
G U AC U I
2023
219G
55901320230202301
320230620230004
200.000,00
4
2023NE408088
71000082659202319
.
ES
IRUPI
2023
219G
55901320265202301
320265220230003
120.000,00
4
2023NE408155
71000085124202308
.
GO
ANAPOLIS
2023
219G
55901520110202308
520110820230014
100.000,00
3
2023NE408156
71000085019202361
.
GO
ANAPOLIS
2023
219G
55901520110202308
520110820230016
100.000,00
3
2023NE408157
71000085021202330
.
GO
ANAPOLIS
2023
219G
55901520110202308
520110820230017
100.000,00
3
2023NE408158
71000085020202395
.
GO
ANAPOLIS
2023
219G
55901520110202309
520110820230019
455.000,00
3
2023NE408159
71000085023202329
.
GO
CIDADE OCIDENTAL
2023
219G
55901520549202301
520549720230001
150.000,00
4
2023NE408062
71000079504202303
.
GO
FO R M O S A
2023
219G
55901520800202301
520800420230002
100.000,00
3
2023NE408063
71000080175202335
.
GO
HIDROLANDIA
2023
219G
55901520970202304
520970520230008
310.000,00
4
2023NE408089
71000079505202340
.
GO
SANTO ANTONIO DE GOIAS
2023
219G
55901521973202301
521973820230001
229.394,00
3
2023NE408090
71000085018202316
.
MA
GOVERNADOR EDISON LOBAO
2023
219G
55901210455202302
210455220230003
25.000,00
4
2023NE408064
71000081426202307
.
MA
GOVERNADOR EDISON LOBAO
2023
219G
55901210455202303
210455220230002
310.000,00
4
2023NE408160
71000081425202354
.
MA
I C AT U
2023
219G
55901210510202301
210510420230001
600.000,00
3
2023NE408065
71000084191202305
.
MA
PERI MIRIM
2023
219G
55901210840202301
210840520230001
150.000,00
3
2023NE408091
71000083768202353
.
MA
PERI MIRIM
2023
219G
55901210840202302
210840520230002
40.000,00
4
2023NE408161
71000083770202322
.
MA
PERI MIRIM
2023
219G
55901210840202303
210840520230003
310.000,00
4
2023NE408162
71000083769202306

                            

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