DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - 1 (um) articulador da educação integral do território distrital, indicado pela
Secretaria de Educação do Distrito Federal; e
IV - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral
indicados pela Undime Estadual e responsável pela articulação e apoio aos municípios de
cada estado.
Art. 12. Compete à Renapeti:
I - promover o engajamento, mobilização e planejamento das ações de gestão
no nível do território estadual, distrital e/ou municipal, com foco na expansão das
matrículas em tempo integral na perspectiva do desenvolvimento integral dos bebês,
crianças e jovens, assim como sua integração com demais políticas sociais, culturais,
esportivas e de saúde;
II - assessorar tecnicamente a Secretaria Estadual, Municipal ou Distrital de
Educação no planejamento, implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da
sua política de Educação Integral em tempo integral;
III - coletar, organizar e disponibilizar informações referentes à implementação
em nível local apoiando o Ministério da Educação no monitoramento e avaliação;
IV - assessorar as equipes de gestão das secretarias de educação e das unidades
descentralizadas (regionais) no planejamento, implementação de ações e superação de
desafios e ações em nível territorial relativas à política de Educação Integral em tempo
integral;
V - identificar instituições, espaços e potenciais educativos existentes nos
estados, municípios e no Distrito Federal com o intuito de promover sua articulação com
a política de Educação Integral em tempo integral;
VI - dialogar com organizações da sociedade civil territorial, Conselhos de
Educação, Universidades, Institutos Federais, Centros Federais de Educação Tecnológica
e/ou Instituições da Rede Federal, entre outros atores, convergindo esforços para o
aprimoramento da qualidade da oferta de Educação Integral em tempo integral nos
sistemas de ensino; e
VII - acompanhar, articular e dialogar com atores públicos da União, estados e
municípios, de comitês devidamente constituídos e da sociedade envolvidos na oferta da
educação integral nas modalidades de ensino: Educação Profissional e Tecnológica,
Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação
Especial e Educação Bilíngue de Surdos.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 13. O Ministério da Educação desenvolverá ações estratégicas para a
prestação de assistência técnica que apoiem a qualidade e equidade na implementação do
Programa Escola em Tempo Integral pelos estados, municípios e Distrito Federal, nos
seguintes eixos:
I - eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral -
AMPLIAR;
II - reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores -
FO R M A R ;
III - materiais de apoio e inovação pedagógica - FOMENTAR;
IV - qualificação da infraestrutura educacional - ESTRUTURAR;
V - fortalecimento de arranjos intersetoriais - ENTRELAÇAR; e
VI - avaliação quantitativa, qualitativa e participativa - ACOMPANHAR.
Seção I
Eficiência e Equidade na Alocação das Matrículas de Tempo Integral -
AMPLIAR
Art. 14. O Ministério da Educação desenvolverá ações e programa de formação
continuada para os quadros técnicos das secretarias de educação no âmbito da gestão
pública para a Educação Integral em tempo integral com qualidade, eficiência e
equidade.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a publicação de coleção com
documentos orientadores para as equipes técnicas das secretarias de educação com vistas
à apoiar os entes federativos no planejamento da eficiência e equidade na alocação das
matrículas.
§ 2º As ações e programas referidos no caput envolverão a oferta de cursos
livres, cursos de formação continuada e programas de extensão, aperfeiçoamento
profissional e especialização, bem como o fomento a grupos permanentes de estudo,
pesquisa e tematização de práticas de liderança e gestão pública.
§ 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar
parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a
operacionalização das ações e programas de formação continuada e desenvolvimento
profissional dos quadros técnicos das respectivas secretarias de educação.
Seção II
Reorientação Curricular e Desenvolvimento Profissional de Educadores -
FO R M A R
Art. 15. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos,
desenvolverá ações e programas de formação
continuada e de fomento ao
desenvolvimento profissional de educadores com ênfase na gestão e práticas pedagógicas
para a Educação Integral em tempo integral.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação a elaboração de documento nacional
com princípios e orientações para a Educação Integral em tempo integral por etapa e
modalidades da educação básica.
§ 2º As ações e programas referidos no caput deste artigo envolverão a oferta
de cursos livres,
cursos de formação continuada e
programas de extensão,
aperfeiçoamento profissional e especialização, bem como o fomento a grupos
permanentes de estudo, pesquisa e tematização de práticas, em todas as etapas e
modalidades de ensino.
§ 3º O Ministério da Educação e os entes federativos poderão celebrar
parcerias com instituições de educação superior e organizações da sociedade civil para a
operacionalização das ações e programas de formação continuada e desenvolvimento
profissional de educadores de que trata o caput deste artigo.
Seção III
Materiais de Apoio e Inovação Pedagógica - FOMENTAR
Art. 16. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes
federativos, disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos e recursos, nos limites da
disponibilidade orçamentária e financeira, para apoiar a melhoria das práticas de gestão e
educativas.
Parágrafo único. A disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos de que
trata o caput deste artigo poderá ser feita mediante descentralização de recursos
financeiros para as unidades escolares, utilizando os mecanismos existentes na legislação
nacional e/ou dos entes federativos.
Art. 17. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes subnacionais,
desenvolverá programas destinados a fomentar experiências de inovação pedagógica nas
escolas, a partir da perspectiva da educação integral, inclusive nas modalidades de ensino
- Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação
Especial e Educação Bilíngue de Surdos - e inclusive, na articulação com a Educação de
Jovens e Adultos, ainda que essa modalidade não ocorra em jornada de tempo integral.
Parágrafo único. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que
trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações:
I - o registro, reconhecimento e disseminação da formulação e implantação das
políticas de Educação Integral em tempo integral desenvolvidas nas escolas e nas
secretarias de educação;
II - a realização de mostras locais, estaduais e nacionais de Educação Integral
em tempo integral; e
III - o financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das
experiências de inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na Educação
Integral em tempo integral.
Seção IV
Qualificação da Infraestrutura Educacional - ESTRUTURAR
Art. 18. O Ministério da Educação,
por meio do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, prestará assistência técnica e financeira aos entes
federados para a qualificação da infraestrutura escolar para a Educação Integral em tempo
integral.
Parágrafo único. A assistência a que se refere o caput será executada por meio
das seguintes estratégias e programas:
I - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;
II - Plano de Ações Articuladas - PAR; e
III - PAR-Portfólio: para construção ou finalização de novas unidades escolares
que contemplem o atendimento em tempo integral, com projetos próprios dos entes
federados.
Art. 19. O atendimento via PAR se dará por meio da alocação de recursos
específicos para atendimento a propostas de reforma e ampliação de unidades escolares e
aquisição de mobiliário para atendimento de demandas do Programa Escola em Tempo
Integral, conforme resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 20. A assistência financeira por meio do PAR-Portfólio atenderá às
seguintes diretrizes:
I - apoio financeiro a obras em planejamento ou em andamento que
contemplem a realização de obras de construção e intervenções destinadas à melhoria das
condições físicas das escolas públicas de educação básica com vagas em tempo integral;
II - foco em unidades escolares que contemplem atendimento para as etapas da
educação infantil e do ensino fundamental na mesma unidade escolar, observadas as
necessidades de cada etapa;
III - priorização de apoio para a construção de unidades escolares localizadas
em territórios urbanos e regiões de vulnerabilidade social; e
IV - projetos arquitetônicos com enfoque em ambientes pedagógicos acessíveis
e diversificados.
§ 1º O Ministério da Educação poderá custear no máximo 30% (trinta por
cento) do valor do projeto inicialmente apresentado, limitado a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), excluída qualquer possibilidade de suportar eventuais aditivos
de valor que venham a ser promovidos durante a execução da obra.
§ 2º Os projetos arquitetônicos e de engenharia adotados com as devidas
Anotações de Responsabilidade Técnica - ART das obras que forem selecionadas para
assistência por meio do PAR-Portfólio poderão ser cedidos ao FNDE por tempo
indeterminado para que possam ser usados como projetos-padrão da autarquia.
§ 3º Os recursos para a celebração dos termos de compromisso dos projetos a
que se refere o caput deste artigo correrão à conta das dotações consignadas aos recursos
orçamentários do FNDE.
§ 4º O processo de seleção dos projetos a serem contemplados será
regulamentado por resolução do Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 5º O MEC e o FNDE poderão editar normas complementares para a
operacionalização das seleções e futura celebração de Termos de Compromisso.
Seção V
Fortalecimento de Arranjos Intersetoriais - ENTRELAÇAR
Art. 21. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes
federativos e com órgãos do Governo Federal implicados na agenda da Educação Integral,
o planejamento e a implementação de ações destinadas à articulação intersetorial das
políticas sociais na jornada de tempo integral.
Parágrafo único. O planejamento e a implementação das ações de que trata o
caput deste artigo deverão considerar:
I -
a construção
de documentos
de referência
para a
orientação e
fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede no território;
II - o desenvolvimento de ferramentas de gestão que permitam a integração de
informações, o planejamento de ações intersetoriais e o uso dos diversos equipamentos
sociais presentes no território da política de Educação Integral em tempo integral;
III - a formação dos profissionais da educação na perspectiva da articulação
intersetorial e do trabalho em rede nos territórios;
IV - o registro, reconhecimento e disseminação das práticas inovadoras na
articulação intersetorial e de trabalho em rede desenvolvidas pelas escolas e pelas
secretarias de educação; e
V - as especificidades e a participação social de diferentes grupos sociais na
formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito das modalidades
especiais, Educação profissional e Tecnológica de nível médio, Educação do Campo,
Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e Educação
Bilíngue de Surdos.
Seção VI
Avaliação Quantitativa, Qualitativa e Participativa - ACOMPANHAR
Art. 22. Compete ao Ministério da Educação, em colaboração com os entes
federativos, sistema de monitoramento e avaliação anual da eficácia quantitativa,
qualitativa e participativa do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento e avaliação anual deverá dar
transparência e publicidade aos resultados alcançados, observados os objetivos e as
diretrizes do Programa.
Art. 23. O Ministério da Educação estabelecerá parâmetros de qualidade para
os insumos, as condições de oferta e os processos da jornada de tempo integral.
Art. 24. O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos,
planejará a Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo integral,
considerando:
I - a definição dos indicadores de referência para a avaliação; e
II - a disponibilização dos materiais orientadores para a realização da avaliação
nas secretarias de educação e nas unidades educacionais.
Art. 25. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação
Integral em tempo integral, caberá a cada secretaria de educação:
I - a orientação e o apoio às unidades educacionais para que operacionalizem
a avaliação com a participação de sua comunidade;
II - a sistematização dos dados de avaliação institucional de suas unidades
educacionais, a partir dos registros de cada unidade educacional;
III - a análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas
à melhoria da oferta de Educação Integral em tempo integral em sua rede; e
IV - assegurar a participação das comunidades atendidas pela Educação do
Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Especial e
Educação Bilíngue de Surdos.
Art. 26. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação
Integral, caberá a cada unidade educacional:
I - a organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de
sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II - a promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção
da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada
segmento da educação básica;
III - o registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na
plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação; e
IV - a análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria
continua de sua proposta pedagógica.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº: 23000.034913/2023-20
Interessada: Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec.
Assunto: Autorização e reconhecimento de cursos técnicos de nível médio.
Decisão: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e com
fulcro no Parecer nº 00920/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de outubro de 2023, da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, conheço dos recursos interpostos
face à decisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec publicada na
Portaria nº 37, de 8 de agosto de 2023, para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando
a decisão de indeferimento do pedido de autorização do cursos técnicos relacionados na
Nota Técnica nº 86/2023/CGRS/DPR/SETEC/SETEC, de 23 de outubro de 2023.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
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