DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
seiscentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos), posição em 1º de maio de 2022,
o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos que serão
parcialmente destinados à amortização da dívida que a CHI/CN possui com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas
as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 12105.100491/2022-12
Interessado: GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS 2.
Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas entre a União e o GP - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios FCVS 2, nos termos da legislação em vigor, em
especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$
202.708,39 (duzentos e dois mil, setecentos e oito reais e trinta e nove centavos), posição
em 1º de janeiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que
serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.101549/2023-68
Interessado: Banco BESA S/A.
Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e o Banco BESA S/A, no valor líquido de R$
1.251.166.164,28 (um bilhão, duzentos e cinquenta e um milhões, cento e sessenta e seis
mil, cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), posição em 1º de fevereiro
de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da Dívida Pública
Mobiliária Federal que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.101340/2023-02
Interessada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP.
Assunto: Contrato da Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e a Companhia Metropolitana de Habitação
de São Paulo - COHAB/SP, no valor líquido de R$ 71.568,90 (setenta e um mil, quinhentos
e sessenta e oito reais e noventa centavos), na posição de 1º de agosto de 2022, o qual
será, ao final do procedimento, convertido em títulos da dívida pública federal, que serão
destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 29, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.101337/2023-87, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 1º de dezembro de 2023, o seguinte preço médio ponderado
ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
**4,7383
-
-
-
-
. 2
AL
3,4910
*4,5043
*4,7616
-
-
-
. 3
AM
-
**4,5693
*2,9416
**1,8676
-
-
. 4
AP
-
5,5900
-
-
-
-
. 5
BA
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
-
**4,2900
4,6400
-
-
-
. 7
DF
-
**3,6300
6,6900
-
-
-
. 8
ES
-
**4,1054
4,8524
-
-
-
. 9
GO
-
*3, 3858
-
-
-
-
. 10
MA
-
4,3200
-
-
-
-
. 11
MG
*6,5387
**3,6046
*4,8630
-
-
-
. 12
MS
3,5839
**3,5159
3,4598
-
-
-
. 13
MT
7,1307
**3,3595
3,5400
3,3000
-
-
. 14
PA
-
**4,3618
-
-
-
-
. 15
PB
5,4864
4,1939
4,5458
-
5,3800
5,3800
. 16
PE
-
**4,0000
-
-
-
-
. 17
PI
7,2000
4,4900
-
-
-
-
. 18
PR
-
**3,7090
*5,1070
-
-
-
. 19
RJ
2,4456
3,9900
*4,4000
-
-
-
. 20
RN
-
4,7300
4,7800
-
-
-
. 21
RO
-
4,8900
-
-
4,0864
-
. 22
RR
7,3690
4,8810
-
-
-
-
. 23
RS
-
**4,3409
**4,3848
-
-
-
. 24
SC
-
4,3600
4,9900
-
-
-
. 25
SE
5,6270
4,6090
4,9490
-
-
-
. 26
SP
-
**3,4400
-
-
-
-
. 27
TO
*7,8800
**4,2000
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 15, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT).
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do
artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista
o que consta dos processos nº 13042.151743/2023-05, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica FLORES E DIAZ COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ 50.698.480/0001-84.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORDANO VITOR BICALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 552, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Subdelega competência para autorizar servidores
públicos
federais a
dirigir
veículos oficiais
ou
apreendidos e dá outras providências, no âmbito da
4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 359 do Anexo I do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 365, de 10 de outubro
de 2023, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada aos Delegados da Receita Federal do Brasil da 4ª
Região Fiscal e ao Chefe da Divisão de Programação e Logística da Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (Dipol04) a competência para
autorizar servidores públicos federais a dirigir veículos oficiais ou apreendidos, em
atividades vinculadas ao exercício das respectivas atribuições, quando houver insuficiência
de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial, ou no interesse do serviço.
Parágrafo único - Os servidores autorizados deverão possuir Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) compatível com o veículo a ser conduzido, de acordo com a Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e demais normas de regência.
Art. 2º A autorização deverá ser pessoal, concedida pelo prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, e conter:
I - nome, matrícula, identificação funcional, lotação e local de exercício do servidor;
II - número, categoria e prazo de validade da CNH; e
III - declaração de que o servidor tem ciência da legislação de trânsito e das
demais normas civis e penais aplicáveis à condução de veículos.
Art. 3º É obrigatório em deslocamentos
a trabalho, para os serviços
relacionados às atividades administrativas da instituição, o uso do serviço de transporte de
servidores e colaboradores da Administração Pública Federal denominado TaxiGov, no
âmbito das unidades que aderirem ao referido serviço.
Art. 4º Ficam convalidadas as autorizações concedidas com base na Portaria
SRRF04 n º 60, de 6 de julho de 2021, no período de 14 de julho de 2021 até a entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SRRF04 n º 60, de 6 de julho de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 336 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda
nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, com
base na competência delegada pelo art. 1º da Portaria DRF/REC/PE nº 206, de 24 de
julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o inciso I
do artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013,
publicada no DOU de 27/12/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.518/2014,
publicada no DOU de 28/11/2014 e IN RFB nº 1.583/2015, publicada no DOU de
01/09/2015, e o que consta do processo nº 13083.000877/2022-93.
Autorizar o fornecimento de 30.720 (Trinta mil, setecentos e vinte) selos de
controle, tipo Uísque, cor amarela, para selagem no exterior, à empresa COMEXPORT
TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., CNPJ nº. 01.135.153/0004-51, inscrita no Registro

                            

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