DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400045
45
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Das Ações
Art. 3º As instituições financeiras deverão fazer constar nos planos de
execução da contrapartida pelo menos duas das seguintes ações:
I - apoio a soluções inovadoras;
II - apoio à formação de consórcios públicos;
III - apoio a capacitação; ou
IV - apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões
de serviço público.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros nas ações previstas no
caput fica condicionada a acordo ou anuência prévia do ente público interessado.
Seção II
Das Ações de Apoio a Soluções Inovadoras
Art.
4º As
ações de
apoio a
soluções inovadoras
serão voltadas
ao
desenvolvimento ou à implementação de soluções em automação e integração de processos
e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da
qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de
receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal, podendo contemplar, entre outras:
I - aprimoramento da administração contábil, orçamentária e financeira;
II - projetos e ações com vistas ao aumento da participação do cidadão na
gestão pública;
III - projetos e ações com vistas à redução de impactos ambientais;
IV - consultoria e assessoria, inclusive com o propósito de aprimorar os
fluxos de trabalho dos entes subnacionais;
V - fomento ao desenvolvimento de novas soluções tecnológicas, incluindo
apoio financeiro a desenvolvimento de protótipos, provas de conceito e bolsas de
pesquisa aplicadas em parceria com universidades e centros de pesquisa e inovação,
além de parcerias ou contratação de startups.
§ 1º Quando a ação de apoio estiver relacionada à consultoria e assessoria,
bem como à implementação de soluções desenvolvidas, no mínimo, vinte e cinco por
cento (25%) dos recursos destinados a ações de que trata o caput deverão ser
aplicados em entes cujo Indicador da Qualidade Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) esteja
classificado nas faixas C, D e E do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e
Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional, observada a excepcionalização de que trata
o art. 21 desta Portaria.
§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º, a instituição financeira
somente poderá contemplar cada ente uma única vez.
§ 3º O apoio a soluções inovadoras poderá incluir outras ações que visem
ao incremento da qualidade e da consistência dos dados fiscais e contábeis enviados
pelos entes e que serão refletidas no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e
Fiscal.
Seção III
Das Ações de Apoio à Formação de Consórcios Públicos
Art. 5º As ações de apoio à formação de consórcios poderão contemplar
auxílio à constituição de consórcios públicos, regulamentados pela Lei nº 11.107, de 6
de abril de 2005, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos,
incluindo a elaboração de protocolo de intenções, estatuto, contrato de rateio, entre
outras, que tenham por objeto, entre outros:
I - a estruturação e contratação de projetos de investimentos de interesse
comum, inclusive que sejam viabilizados por meio de projetos de Parcerias Público-
Privadas e concessões;
II - a prestação de serviços de interesse comum;
III - a administração tributária, de cadastros imobiliários e de fiscalização;
IV - a administração contábil, orçamentária e financeira;
V - a aquisição de equipamentos e desenvolvimento de sistemas de
Tecnologia de Informação (TI); ou
VI - outras formas de apoio visando a implementação associativa de
quaisquer ações de apoio previstas no art. 3º.
Seção IV
Das Ações de Apoio a Capacitação
Art. 6º As ações de apoio a capacitação serão voltadas para a qualificação
de servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública de entes subnacionais nas áreas de contabilidade pública,
soluções tecnológicas voltadas à gestão fiscal, planejamento, monitoramento, avaliação
ou
aumento da
eficiência
do gasto
público,
gestão
de passivos,
estruturação,
contratação e acompanhamento de operações de crédito, gestão patrimonial e
financeira, estruturação e gestão de contratos de Parcerias Público-Privadas e
concessões, podendo contemplar, entre outras:
I - cursos presenciais, híbridos ou à distância;
II - realização de seminários,
congressos e oficinas de treinamento
(workshops) para a geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em
gestão pública;
III - disponibilização de plataforma educacional com cursos online, material
de
apoio
e de
comunicação,
além
de
treinamentos
e eventos
voltados
para
profissionais envolvidos com temas relacionados à gestão fiscal ou com projetos de
Parcerias Público-Privadas e concessões;
IV - oferecimento de bolsas de estudos para cursos técnicos, de extensão,
aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, no Brasil ou no exterior;
V - realização de concursos de premiação à produção técnica ou científica
na área de gestão fiscal, voltados para a geração e difusão de conhecimento na área
fiscal e inovação em gestão pública;
VI - certificação de profissionais ou entidades em programas de certificação
voltados para a estruturação e gestão contratual de projetos de Parcerias Público-
Privadas e concessões; e
VII - capacitação tecnológica em administração contábil, orçamentária e
financeira, inclusive mediante aquisição de software e hardware de tecnologia da
informação, para entes públicos subnacionais, desde que de forma integrada ao
treinamento dos profissionais envolvidos nos processos de trabalho que serão
impactados pela solução tecnológica.
§ 1º Os cursos de que tratam os itens I e III deverão ser de, no mínimo, 30 horas.
§ 2º A seleção para as ações de apoio a capacitação deverá,
preferencialmente, contemplar o maior número de Estados e Municípios possível, e,
entre candidatos de um mesmo ente, dar preferência para mulheres e, entre elas, as
que se declararem pretas, pardas ou indígenas.
§ 3º Poderão se beneficiar das ações de apoio a capacitação servidores
efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública em
exercício nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo suas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 4º As ações de apoio a capacitação serão gratuitas para os servidores e
empregados contemplados, podendo ser prevista anuência da autoridade à qual o
servidor e empregado estiver subordinado e ressarcimento de custos em caso de
desistência ou não obtenção de notas mínimas de avaliação, quando for o caso.
§ 5º Poderão ser exigidos
dos candidatos requisitos mínimos para
participação, incluindo conhecimentos específicos, experiência na área objeto da ação
de capacitação, entre outros.
Seção V
Das Ações de Apoio à
Estruturação de Parcerias Público-Privadas e
Concessões
Art. 7º As ações de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e
concessões poderão contemplar, entre outras:
I - apoio financeiro e técnico para criação, expansão ou modernização de
áreas especializadas em projetos de Parceiras Público-Privadas e concessões nos entes,
seja em estruturação ou gestão contratual, ainda que sob a forma de autarquias,
fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
II - apoio técnico na condução da licitação, inclusive para a elaboração de
estudos de viabilidade nas áreas de engenharia, ambiental, econômica, financeira,
contábil,
jurídica, técnica
e
de informática,
com vistas
a
viabilizar licitação de
infraestrutura e serviços, inclusive por meio de procedimento de manifestação de
interesse ou instrumento congênere;
III - ações de suporte a consultas públicas, a audiências públicas, a
divulgação e a realização de reuniões com investidores e demais interessados;
IV - apoio técnico no acompanhamento da execução contratual, difusão de
melhores práticas ou constituição de áreas nos entes subnacionais para fiscalização dos
respectivos contratos, inclusive serviços de consultoria e assessoria na constituição e no
funcionamento de unidades de Parcerias Público-Privadas e concessões, bem como de
agências reguladoras ou outros órgãos e entidades reguladoras de contratos de
concessões e PPPs; e
V - apoio financeiro a ações de divulgação de projetos para potenciais
investidores, no Brasil e no exterior.
§ 1º Ao menos cinquenta por cento das ações ou projetos contemplados
em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos
de Parcerias Público-Privada e concessões deverão estar relacionados ao aumento da
eficiência energética da rede de iluminação pública, geração de energia renovável,
gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e transporte intermunicipal,
saúde, florestas e parques sustentáveis, infraestrutura logística, inclusão digital e
infraestrutura educacional.
§ 2º O apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e concessões
poderá incluir outras ações que visem ao desenvolvimento de ambiente favorável a um
programa de investimento privado de longo prazo voltado para ativos de infraestrutura
públicos e serviços públicos.
Seção VI
Da Diversificação Regional
Art. 8º A aplicação dos recursos de contrapartida não está vinculada aos
entes contratantes das operações de crédito que originaram tais recursos.
Art. 9º No máximo dez por cento dos recursos do plano anual para
execução das contrapartidas de cada instituição financeira poderão ser aplicados no
mesmo ente, e no máximo vinte e cinco por cento, no mesmo Estado e em seus
municípios.
§ 1º Instituições financeiras com atuação limitada a uma ou algumas regiões
geográficas específicas que inviabilizem a observância dos percentuais de distribuição
previstos no caput poderão concentrar suas operações em percentuais superiores,
observando, na medida do possível, a diversificação entre entes no âmbito geográfico
de sua atuação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as instituições financeiras com atuação em mais
de um Estado devem obrigatoriamente contemplar ações em cada plano de execução
da contrapartida ao menos em um ente de cada estado da região de atuação.
§ 3º Cada plano de execução da contrapartida deverá contemplar ações
voltadas a pelo menos um município com menos de duzentos mil habitantes.
§ 4º Em casos de projetos considerados estratégicos, e em comum acordo
com a Secretaria do Tesouro Nacional, os limites de que tratam este artigo poderão
ser afastados.
§ 5º As ações dessa Portaria não poderão ser direcionadas especificamente
para entidades ou projetos que tenham por responsáveis cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro
grau dos dirigentes das instituições financeiras.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Dos instrumentos de aplicação dos recursos
Art. 10. Na aplicação dos recursos de que trata esta Portaria as instituições
financeiras poderão, nos termos das ações previstas no art. 3º, individualmente ou por
meio de associação e respeitada a legislação aplicável:
I - criar ou utilizar fundos privados, sociedades de propósito específico,
acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, com a
finalidade de consolidar os recursos da contrapartida e coordenar a sua destinação;
II - firmar acordo com o Fundo
de Apoio à Estruturação e ao
Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP), de que trata o art. 1º da Lei nº
13.529, de 4 de dezembro de 2017, para destinação dos recursos correspondentes à
contrapartida ao FEP, para realização de suas finalidades, conforme previsão do § 5º
do art. 2º da mesma Lei;
III - financiar estruturadores de projetos contratados ou credenciados por
meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento similar;
IV - contratar ou fazer
parceria com empresas especializadas para
realizações de ações de que trata esta Portaria;
V - destinar os recursos para constituição ou ampliação de áreas da própria
instituição financeira especializadas em assessoria e estruturação de projetos de
Parcerias Público-Privadas e
concessões dos Estados, do Distrito
Federal e dos
Municípios;
VI - apoiar financeiramente a constituição de startups ou empresas de base
tecnológica;
VII - promover eventos de inovação, como hackatons e workshops, para
modelagem de soluções voltadas para melhorias das ações previstas no art. 3º;
VIII - celebrar contratos ou parcerias com entidades que atuem no interesse
de Estados ou Municípios visando ao planejamento, ao desenvolvimento, à
implantação, à execução ou à avaliação de ações de que trata esta Portaria; e
IX - celebrar contratos ou parcerias com universidades e centros de
pesquisas visando ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à execução ou
à avaliação de ações de que trata esta Portaria.
§ 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de
financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias
Público-Privadas (PPPs) e concessões.
§ 2º A aplicação dos recursos por meio da pactuação de Acordo, conforme
estabelecido no inciso II do caput, observará a minuta de acordo constante no Anexo
a esta Portaria.
Seção II
Do uso de recursos na própria Instituição Financeira
Art. 11. Os recursos destinados para constituição ou ampliação de áreas da
própria instituição financeira, especializadas em assessoria e estruturação de projetos
de Parcerias Público-Privadas e concessões, de que trata o inciso V do art. 10, poderão
compreender, entre outros:
I - treinamento e capacitação de profissionais;
II - contratação de Consultoria Especializada em estruturação de área; e
III - aquisição de equipamento e sistemas de Tecnologia de Informação
(TI).
§ 1º Os recursos destinados na forma do caput serão limitados a trinta e
cinco por cento do valor da contrapartida devido pela instituição financeira, de um
único exercício, calculado nos termos do art. 2º, e poderão ser aplicados em mais de
um exercício, nos termos do art. 12.
§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos para o pagamento de pessoal da
própria instituição,
bem como para justificar
a manutenção de
estruturas já
existentes.
Seção III
Do Plano de Execução da Contrapartida
Art. 12. Até 31 de março de cada ano, a instituição financeira deverá
apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional plano de execução da contrapartida, que
contemple o total de valores das contrapartidas referentes a todas as operações de
crédito contratadas no exercício anterior, a serem aplicados em ações e projetos no
exercício corrente e no exercício seguinte.
§ 1º Não poderão ser incluídas no plano anual para a execução da
contrapartida ações e projetos iniciados antes da publicação desta Portaria.
§ 2º Na hipótese em que a execução das ações se dê por meio de
financiamento, também deverão ser incluídos no plano de execução da contrapartida
os valores
recebidos pela
instituição financeira
até 31
de dezembro
do ano
anterior.
Fechar