DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Em caso de ações e projetos que possuam cronograma de execução
superior a vinte e quatro meses, a instituição financeira poderá optar por subdividir a
ação ou projeto em produtos ou módulos, de modo que apenas aqueles a serem
executados dentro do prazo constem no plano de execução da contrapartida.
§ 4º É permitida a prorrogação do prazo de utilização dos recursos de
contrapartida relativamente a projetos já contratados com os entes, mediante
justificativa da inviabilidade de aplicação no prazo original.
§ 5º O plano de execução da contrapartida deverá conter:
I - relação dos projetos, com respectivos valores e entes beneficiados,
contemplados por ações de apoio previstas no art. 3º;
II - a forma de apoio a ser dado ao projeto, incluindo informação se o
recurso financeiro aportado é reembolsável ou a fundo perdido; e
III - para cada projeto:
a) seu descritivo básico, valores a serem desembolsados, cronograma de
execução, entes contemplados e benefícios esperados; e
b) o nome, telefone e e-mail de ao menos duas pessoas no ente federativo
contemplado que sejam responsáveis por prestar informações sobre sua execução.
§ 6º Quando a ação ou o projeto envolver mais de um ente ou for
realizado por meio de entidades ou associações que atuem no interesse de Estados ou
Municípios, poderão ser informados apenas os nomes e contatos dos responsáveis de
um dos entes ou da entidade representante de Estados e Municípios.
§ 7º Quando a ação ou projeto estiver relacionado a ação de apoio de
capacitação e não for exclusivamente em benefício de um ente, a instituição financeira
poderá indicar os nomes e contatos da empresa ou da entidade responsável pela
organização ou execução da ação.
§ 8º O plano de execução da contrapartida poderá ser revisado a qualquer
tempo, de maneira justificada, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria.
§ 9º Caso o cronograma de execução do plano de execução da contrapartida seja
superior a doze meses, seus valores deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação de Contas
Art. 13. A instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro
Nacional, em até quinze meses após a apresentação de cada plano de execução da
contrapartida, relatório parcial acerca do andamento da execução das ações e projetos
previstos no referido plano, incluindo ações e projetos concluídos e percentual
estimado de execução das ações e projetos em andamento, bem como informações
sobre eventuais projetos cancelados ou suspensos.
§ 1º No relatório parcial deverão constar informações sobre os valores
efetivamente desembolsados em cada ação ou projeto, bem como remanejamento para
novas ações ou projetos para os casos de cancelamento ou suspensão de projetos
anteriormente previstos.
§ 2º A aplicação dos recursos de forma diferente da prevista no plano não
acarretará, por si só, infração ao disposto nesta Portaria, desde que os critérios de alocação
dos recursos tenham sido cumpridos e as informações sobre ajustes no plano de execução
da contrapartida sejam informados nos relatórios de prestação de contas parcial e final.
Art. 14. A instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro
Nacional, em até trinta meses após a apresentação de cada plano de execução da
contrapartida, relatório final acerca do andamento da execução das ações e projetos
previstos no referido plano, incluindo ações e projetos concluídos na integralidade, os
executados parcialmente e os cancelados.
Parágrafo único. No relatório final deverá constar informações sobre os valores
efetivamente desembolsados em cada ação ou projeto, benefícios atingidos e evidências,
quando possível, acerca da efetiva execução ou geração de benefícios da ação ou projeto.
Art. 15. A instituição financeira também deve informar eventuais projetos
cujos cronogramas tenham sido executados e as condições para a devolução dos
recursos estejam satisfeitas, mas que o reembolso dos recursos por parte do ente ou
terceiro beneficiado não tenha sido efetivado.
Art. 16. Decorridos vinte e quatro meses do plano de execução da
contrapartida, caso os efetivos desembolsos de recursos não atinjam os valores nele
previstos, deduzidos dos recursos de contrapartida cujo prazo de utilização fora
prorrogado, a instituição financeira deverá entregar, junto ao envio do relatório final
do plano de execução da contrapartida:
I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 10, para
aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e
realizado, em favor do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de
Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (FEP); ou
II - comprovante de aporte em fundos criados para essa finalidade,
conforme previsto no inciso I do art. 10.
Art. 17. A regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do
plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito
adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações
com a referida instituição.
Parágrafo único. O impedimento para a contratação de novas operações de
crédito com garantia da União permanecerá enquanto perdurar a irregularidade.
Seção II
Do Reembolso de Recursos por parte do Ente ou de Terceiros
Art.
18. As
ações
e
projetos que
forem
objeto
de apoio
mediante
financiamento reembolsável deverão ter acompanhamento destacado para fins de
monitoramento quanto à devolução dos recursos, conforme previsto no § 2º do art. 3º
da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023.
§ 1º As operações de financiamento reembolsável deverão ter previsão de
incidência de correção monetária, quando superiores a um ano, sendo facultada a
incidência de juros e de outros custos de estruturação da operação.
§ 2º A totalidade dos recursos reembolsados, inclusive eventuais encargos
financeiros incidentes sobre a operação, deverão ser reaplicados em novas ações
dentre as previstas nos arts. 2º e 3º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023.
§ 3º O prazo de devolução dos recursos aplicados é de no máximo vinte e
quarto meses após a conclusão do plano de execução da contrapartida em que a ação
ou o projeto foi previsto.
§ 4º A responsabilidade pelo reembolso dos recursos é do ente beneficiado,
ainda que o efetivo reembolso ocorra por meio de terceiros envolvidos ou beneficiados
com o projeto.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica nos casos em que a operação de
financiamento seja realizada diretamente com terceiro, tendo o ente participação
apenas como beneficiário final.
§ 6º Eventual inadimplência do ente em relação à devolução dos recursos o torna
inelegível para novas operações no âmbito da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023.
§ 7º A instituição financeira deverá empreender os melhores esforços para
fins de recuperação do crédito inadimplido seja com o ente ou com terceiros.
CAPÍTULO IV
DO RANKING DA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL
Art. 19. As instituições financeiras utilizarão como referência para alocação
dos recursos da contrapartida, nas ações de apoio a soluções inovadoras de que trata
o art. 4º, o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal do Tesouro Nacional,
que avalia e classifica a precisão, integridade, qualidade e consistência das informações
contábeis e fiscais
prestadas pelos entes federativos por meio
do Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi.
§ 1º O Ranking da Qualidade da Informação Fiscal é regulado pela Portaria
STN nº 807, de 25 de julho de 2023, e disponibilizado no endereço eletrônico da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Será considerado, para fins de referência da alocação dos recursos de
que trata o caput, o Ranking anual, publicado até 31 de agosto do respectivo ano.
CAPÍTULO V
DO
APOIO E
SUPORTE
PRESTADO
PELA SECRETARIA
DO
TESOURO
N AC I O N A L
Art. 20. As instituições financeiras poderão solicitar apoio da Secretaria do
Tesouro Nacional no planejamento e na seleção de ações e projetos, bem como na
seleção
de
entes
e
servidores efetivos
e
empregados
públicos
dos
quadros
permanentes da Administração Pública a serem contemplados na execução da
contrapartida de que trata esta Portaria.
§ 1º A seleção de ações, projetos e entes poderá ocorrer por meio de
chamamentos de seleção realizados com apoio da Secretaria do Tesouro Nacional,
podendo inclusive ser organizados de comum acordo com uma ou mais instituições
financeiras que proverão os recursos para as ações.
§ 2º O apoio da Secretaria do Tesouro Nacional não exime a instituição
financeira da responsabilidade pelas ações e projetos contemplados em seu plano de
execução da contrapartida.
Art. 21. Diretamente ou por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional,
os entes subnacionais e entidades que atuem em favor de Estados e Municípios
poderão propor ações e projetos para avaliação das instituições financeiras.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional avaliar a
aderência da proposta, quando a ela submetida, aos objetivos, diretrizes e requisitos
estabelecidos nesta Portaria, bem como solicitar eventuais ajustes antes do envio para
avaliação das instituições financeiras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam dispensadas dos requisitos das ações de apoio de que trata
o art. 3º, e de diversificação regional de que trata o art. 8º, as instituições financeiras
cujas operações de crédito contratadas no período de um ano resulte em valor total
de contrapartidas inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 23. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II do art. 10
dispensa a instituição financeira de observar as demais condições dispostas nesta Portaria.
Art. 24. As instituições financeiras
deverão adotar medidas para dar
publicidade na aplicação de recursos financeiros nas ações de apoio previstas nesta
Portaria, visando promover o controle social.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 26. Esta Portaria entre em vigor em 1º de dezembro de 2023.
VIVIANE APARECIDA DA SILVA VARGA
ANEXO I
MINUTA DE ACORDO DE ADESÃO
ACORDO
DE 
ADESÃO
N.º______,
PARA
O 
APORTE
DE
RECURSOS
CORRESPONDENTES À CONTRAPARTIDA DA GARANTIA DA UNIÃO NAS OPERAÇÕES DE
CRÉDITO INTERNO E EXTERNO CONTRATADAS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS NO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE
PROJETOS DE CONCESSÃO E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (FEP), QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO,
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FEP E, DE
OUTRO, A (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
Nome, endereço, cnpj e representantes (cpf).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente acordo tem como objeto estabelecer o aporte não reembolsável de
recursos, no valor de R$ XX, como contrapartida à garantia da União em operações de
crédito interno e externo contratadas no exercício de XXXX, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, ao Fundo de Apoio à
Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (doravante denominado "FEP").
Parágrafo único: os recursos depositados serão incorporados ao patrimônio
do FEP, quando houver o reembolso para cobertura de custos relacionados a serviços
técnicos especializados, conforme previsto no inciso III do §3º do art. 2º da Lei 13.529,
de 2017;
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
A Entidade Administradora, doravante denominada "ADMINISTRADORA", terá
as seguintes obrigações:
1. Disponibilizar e designar conta bancária específica para depósito dos
valores da contrapartida, abstendo-se de onerar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com custos
ou tarifas pela operacionalização do referido depósito;
2. Emitir comprovante
de recebimento dos valores
depositados à
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
3. Efetuar o aporte dos valores depositados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
no FEP, com o objetivo de cumprir as finalidades estabelecidas para o Fundo;
4. Assumir todas as despesas e encargos relacionados à operacionalização
dos aportes dos valores no FEP;
5. Submeter ao Tesouro Nacional, para fins de prestação de contas anual, relatório
detalhado dos valores aportados no FEP, em função do acordo da cláusula segunda;
6. Executar a integralização dos valores no FEP em conformidade com os
regulamentos vigentes aplicáveis ao Fundo.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITANTE
A Instituição Financeira depositante terá as seguintes obrigações, além das
previamente estabelecidas neste instrumento:
1. Efetuar o depósito dos valores referentes à contrapartida em conta
bancária designada pela ADMINISTRADORA;
2. Verificar a conformidade dos valores a serem transferidos e a sua elegibilidade
para aporte no FEP, conforme estabelecido pela Portaria Normativa nº 808, de 26 de julho
de 2023, e pela Portaria Regulamentadora STN nº XX, de XX de setembro de 2023;
3. Comunicar à ADMINISTRADORA, de
forma imediata e por escrito,
qualquer irregularidade identificada no processo de depósito;
4. Assumir os custos e tarifas referentes a eventuais estornos de valores
depositados de forma inadequada.
§ 1º É prerrogativa da instituição financeira depositante decidir pelos
montantes a serem depositados nos termos do presente acordo, podendo optar por
depositar valores superiores ou inferiores ao total da contrapartida de que trata a
Portaria Normativa nº 808, de 2023, do Ministério da Fazenda, permanecendo sobre si
a responsabilidade
pela prestação de contas
referente a eventual
diferença
a
menor.
2º Os recursos de contrapartidas depositados pela Instituição Financeira,
conforme 
estipulado 
neste 
acordo, 
não 
serão 
passíveis 
de 
devolução 
pela
Administradora.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente acordo terá vigência até 31 de dezembro 20XX, e será referente
ao plano de execução da contrapartida a ser apresentado até 31 de março de 20XX,
podendo ser prorrogado sucessivas vezes.
§1º
O acordo
poderá
ser denunciado
a
qualquer
tempo, ficando
os
partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo
em que participaram voluntariamente da avença;
§2º O acordo poderá ser rescindido, independente de prévia notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de inadimplemento de quaisquer das
cláusulas pactuadas.

                            

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