DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º A solicitação de serviços de comunicação no exterior deverá ser
formalizada pelo portal de demandas para a Diretoria de Administração e Logística,
observado o disposto no art. 7º.
§ 1º A solicitação deverá conter a relação das localidades a serem atendidas
e seus respectivos períodos, devidamente justificada pela área solicitante, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas da data do afastamento e deverá ser
enviada a portaria de afastamento do país.
§ 2º A
concessão de serviços de comunicação
no exterior ficam
condicionados a autorização específica na hipótese de que trata o art. 6º, § 4º.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Caberá à pessoa detentora dos aparelhos, dos equipamentos e dos
demais acessórios de comunicação cedidos pela empresa prestadora do serviço:
I - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos;
II - comunicar, imediatamente, por telefone e, posteriormente, por escrito,
ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel, os casos de perda, extravio de qualquer
natureza ou roubo, para que o serviço seja bloqueado, anexando a respectiva
ocorrência policial;
III- comunicar a autoridade local
competente, no caso de viagem
internacional, nos casos de perda, extravio de qualquer natureza ou roubo;
IV - comunicar, imediatamente, à operadora, quando os fatos previstos no
inciso anterior ocorrerem fora do horário de expediente, nos finais de semana e
feriados;
V - repor o aparelho, equipamento e demais acessórios, sem ônus para o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quer seja por dano, extravio,
furto ou roubo, devendo manter as características do aparelho inicialmente
concedido;
VI - arcar com as despesas decorrentes do conserto do aparelho,
equipamento e demais acessórios, nos casos em que constatado, pela empresa de
assistência autorizada, defeito provocado por uso indevido; e
VII - devolver ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel o aparelho,
equipamento e os acessórios descritos no Termo de Responsabilidade, em perfeitas
condições, sem senhas de restrição de uso pessoal e com as configurações originais,
inclusive no caso de alteração da situação funcional que justificou a concessão do
serviço, sob
pena de responsabilização do
servidor caso não seja
devolvido o
dispositivo móvel nas condições citadas.
§ 1º Nas hipóteses do inciso V, quando da restituição, deverá ser entregue
a nota fiscal de aquisição do aparelho ou equipamento substituto e os acessórios
deverão ser originais.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º, o servidor poderá optar pelo
ressarcimento em valor, ocasião na qual a operadora contratada pelo Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos irá emitir fatura específica no valor da nota
fiscal do aparelho entregue com vistas ao ressarcimento, considerando o valor de
mercado do produto novo.
Art. 11. A pessoa detentora será responsável pelos danos causados aos
aparelhos, equipamentos e demais acessórios de comunicação, em especial, quando
constatada as seguintes ocorrências:
I - uso em desacordo com a finalidade e as aplicações para as quais foram
projetados;
II - não observância no cumprimento das orientações contidas no Manual do
Usuário ou em qualquer outra orientação de uso;
III - violação, modificação ou adulteração;
IV - ligação em instalação elétrica inadequada ou sujeita a flutuações excessivas ou
diferentes das recomendadas no Manual do Usuário ou em qualquer outra orientação de uso;
V - acidentes, quedas, exposição à umidade excessiva ou à ação dos agentes
da natureza, ou imersão em meios líquidos; e
VI
-
utilização
com
outros equipamentos
ou
acessórios
que
não
os
originais.
Parágrafo único. É vedado realizar qualquer alteração na estrutura ou nos
programas
instalados
nos
aparelhos,
equipamentos
e
demais
acessórios
de
comunicação.
Art. 12. Quando ocorrer a substituição do aparelho, o antigo deverá ser
entregue ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel no prazo de até cinco dias úteis
contados do recebimento do aparelho novo.
CAPÍTULO V
DA DEVOLUÇÃO DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS
Art. 13. O pessoa que perder o direito de utilização dos serviços de
comunicação de que trata o art. 1º deverá providenciar a devolução dos aparelhos,
equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade.
§ 1º A pessoa deverá, necessariamente, devolvê-los, em até três dias úteis,
ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel, para baixa do Termo de Responsabilidade.
§ 2º A pessoa que não devolver o dispositivo móvel sob sua guarda poderá
ser responsabilizada na forma da legislação.
Art. 14. Para realizar a devolução dos dispositivos móveis, a pessoa deverá
reabrir o processo original de solicitação, incluir e assinar o formulário Termo de
Devolução - Dispositivo Móvel/Comodato.
§ 1º Após preenchido o formulário, a pessoa deverá imprimi-lo e entregá-
lo, juntamente com os dispositivos móveis, ao setor de Gestão de Dispositivo Móvel,
para emissão de recibo.
§ 2º A pessoa não precisará tramitar o processo original para o setor de
Gestão de Dispositivo Móvel, a fim de ter a demanda atendida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O setor de Gestão de Dispositivo Móvel solicitará periodicamente às unidades
a atualização das pessoas usuárias dos serviços de comunicação de que trata o art. 1º.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Diretoria de
Administração e Logística.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
ISABELA GOMES GEBRIM
ANEXO
MODELO DE ADESÃO DOS MINISTÉRIOS DEMANDANTES À INSTRUÇÃO NORMATIVA
PORTARIA (ÓRGÃO) XX/XXXX, DE (DIA), DE (MÊS) DE 202X
O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da
atribuição
que
lhe
confere
(fundamento
da
competência
ou
delegação
de
competência), tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Portaria MGI nº 43, de 31
de janeiro de 2023, e considerando as informações do Processo nº (número do
processo), resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Instrução Normativa SSC/MGI nº 40, de 23 de
novembro de 2023, que "dispõe sobre os procedimentos para disponibilização, controle
e utilização dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel e de
dados, por meio de dispositivos móveis do tipo celular, tablet e modem, no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos", em conformidade com o
estabelecido em seu art. 1º.
Art. 2º Fica(m) excetuada(s) da presente adesão a(s) unidade(s) específica(s)
singular(es) apresentada(s) a seguir: (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação
da Instrução Normativa a unidade específica singular no Ministério).
I - (Unidade);
II - (Unidade).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.613, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece novo cronograma de desembolso de
recursos para repasse, exclusivamente para o
exercício de 2023, dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e
do
Centro-Oeste
(FCO),
pelos
Bancos
Administradores desses Fundos,
para entidades
operadoras do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO), nos termos da Lei n.
14.600, de 29 de junho de 2023, e da Portaria MIDR
n. 3.055, de 28 de setembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro
de 1989, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de
2023, e no art. 13 da Portaria MIDR n. 3.055, de 28 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.018509/2023-56, resolve:
Art. 1° Esta Portaria estabelece, exclusivamente para o exercício de 2023,
cronograma de desembolsos de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores
desses Fundos, para entidades operadoras do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018.
Art. 2º Excepcionalmente para o exercício de 2023, os Bancos Administradores
do FNO, FNE e FCO poderão efetivar o desembolso dos respectivos Fundos em favor das
entidades selecionadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com
base na Portaria MIDR n. 3.055, de 2023, para operar o PNMPO, de que trata a Lei n.
13.636, de 2018, em parcela única, referente a 100% (cem por cento) do total contratado,
devendo ser desembolsada em favor da entidade até 29 de dezembro de 2023.
§ 1º Uma vez liberado os recursos objeto do contrato de repasse, cada
entidade habilitada terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da parcela desembolsada,
para que tais recursos sejam efetivamente repassados aos beneficiários finais, devendo
devolver integralmente ao respectivo Fundo os valores não liberados aos beneficiários
finais ao fim deste prazo no nonagésimo primeiro dia subsequente à liberação dos recursos
pelos Bancos Administradores, nos termos da Portaria MIDR n. 3.055, de 2023.
§ 2º Para efetivação dos desembolsos do Fundo, a entidade operadora deverá
efetuar prévia integração de sistema com os Bancos Administradores, de acordo com as
regras por eles definidas.
§ 3º Em não havendo integração de sistemas, por motivo de indisponibilidade
de sistema pelo Banco Administrador, fica assegurado o desembolso do recurso em favor
da entidade operadora, até 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.612, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o artigo 1° da Portaria n. 415, de 13 de
outubro de 2018, que autorizou a transferência de
recursos
ao Município
de Jaborandi-BA,
para
execução de ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
"Art. 1° O art. 1° da Portaria n. 415, 13 de outubro de 2018, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Jaborandi-BA, no valor
de R$ 961.797,59 (novecentos e sessenta e um mil setecentos e noventa e sete reais e
cinquenta e nove centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano
de Trabalho integrante do processo n. 59204.000985/2017-86."
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.616, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o artigo 1° da Portaria n. 3603, de 21 de
novembro de 2023, que autorizou o empenho e a
transferência
de
recursos
ao
Município
de
Tarumirim-MG, para ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
"Art. 1° O art. 1° da Portaria n. 3603, 21 de novembro de 2023, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Tarumirim-MG, no
valor de R$ 1.369.295,82 (um milhão, trezentos e sessenta e nove mil duzentos e noventa
e cinco reais e oitenta e dois centavos), para a execução de ações de recuperação,
descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n. 59053.010434/2023-40."
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.617, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Candeias-MG, para ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
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