DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) comprovação da regularidade jurídica do novo pretenso controlador,
mediante ato constitutivo, ficha cadastral ou certidão simplificada da Junta Comercial
competente e comprovação dos poderes do(s) representante(s) legal(is);
f) organograma do grupo econômico do novo pretenso controlador, com
abertura do quadro de acionistas/cotistas até a participação acionária final, constando
a designação empresarial, CNPJ ou CPF, devendo ser justificado quando não for possível
fornecer
essas
informações, caso
em
que
será
avaliada
a sua
pertinência,
e
identificação dos controladores ou integrantes do bloco de controle, até o primeiro
nível societário no exterior, se for o caso; e
g) certificado de adimplemento, quando aplicável, conforme Resolução
Normativa nº 917, de 23 de fevereiro de 2021, ou norma sucessora.II - demonstrar
capacidade técnica e financeira para viabilizar e implantar o objeto da outorga,
evidenciado por dossiê elaborado pelo pretenso novo controlador, contendo no mínimo
as informações a seguir:
a) comprovação
de capacidade econômico-financeira, nos
termos da
Resolução Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021, e do respectivo edital de
licitação, quando couber;
b) comprovação de habilitação técnica do pretenso controlador nos termos
definidos no respectivo edital de licitação ou nos regulamentos da ANEEL;
c) arranjo financeiro do projeto com a indicação da origem dos recursos e
do cronograma de disponibilização indicando: integralização de parcelas referentes a
equity e financiamento de longo e curto prazo;
d) descrição do estágio atual do licenciamento ambiental e apresentação do
cronograma para obtenção de todas as licenças ambientais necessárias;
e) contratos, acordos, termos estabelecidos ou propostas comerciais com
fornecedores de serviços e equipamentos (projeto, consultoria, execução de obras,
montagem e comissionamento da usina e linha de transmissão);
f) cronograma para obtenção ou celebração da Solicitação ou Parecer de
Acesso, dos Contratos de Conexão e Uso ao Sistema de Transmissão/Distribuição e as
evidências de fases já cumpridas - somente para outorgas de empreendimento de
geração;
g) descrição do estágio atual da situação fundiária e apresentação de
cronograma para liberação das áreas necessárias à implantação da usina e sistema de
transmissão de interesse restrito ou das instalações de transmissão;
h) cronograma detalhado, atual e
factível para a implantação do
empreendimento com indicação de início e fim de cada atividade referente às etapas
de projeto, obras civis, fabricação, entrega, montagem e comissionamento de
equipamentos, incluindo descrição das frentes de serviços/projetos em andamento, e
apontamento de caminho crítico; e
i) comprovação de fornecimento de combustível - somente para outorgas de
usinas termelétricas.
Parágrafo único. Outras comprovações poderão ser exigidas pela ANEEL a
depender da complexidade do caso.
Subseção II
Do benefício da medida para a adequação do serviço prestado
Art. 20-I. O concessionário, permissionário ou autorizado deverá comprovar
o benefício da transferência de controle para a prestação adequada do serviço.
§ 1º A aprovação do plano de transferência pela ANEEL exigirá a efetiva
demonstração do seu benefício para o serviço de energia elétrica em detrimento da
cassação da outorga, demonstrando-se que o plano de transferência de controle é a
medida com menos ônus para o consumidor e para o interesse público em comparação
com a cassação da outorga e a eventual nova outorga do empreendimento.
§ 2º No caso das outorgas de transmissão de energia, o plano de
transferência de controle deverá:
I - manter as condições de equilíbrio econômico-financeiro da concessão,
tais como prazo de vigência e Receita Anual Permitida;
II - apresentar prazo para implantação do empreendimento inferior ou igual
ao prazo de implantação resultante de uma nova licitação; e
III - demonstrar a necessidade de integração do empreendimento ao Sistema
Interligado Nacional, evidenciada por meio de manifestação do Ministério de Minas e
Energia e do Operador Nacional do Sistema Elétrico, a fim de se avaliar a necessidade
sistêmica atualizada da obra e, no caso de instalações destinadas ao atendimento de
concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, da concordância
desta com o novo prazo de implantação apresentado.
§ 3º No caso das outorgas de empreendimentos de geração, o plano de
transferência de controle deverá:
I - comparar os custos da tecnologia de geração utilizada no momento da
realização do leilão de venda de energia em relação ao momento da apresentação do
plano de transferência, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada;
II - comprovar a vantajosidade na manutenção de determinado contrato de
energia;
III - comparar o valor de venda da energia do empreendimento no leilão,
corrigido, com o valor atual, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada; e
IV - avaliar se o cenário do momento da análise do plano de transferência
é de subcontratação; e se já foram realizados novos leilões para substituir a energia da
usina a ter a outorga cassada, para usinas do Ambiente de Contratação Regulada.
§ 4º Outras análises poderão ser agregadas para a comprovação do
benefício da medida, desde que inseridas no âmbito do setor elétrico.
Seção III
Da Suspensão e do Arquivamento do Processo de Extinção da Outorga
Art. 20-J. A aprovação do plano de transferência de controle societário pela
ANEEL suspenderá o processo de extinção da outorga.
§ 1º Após a decisão pela Diretoria da ANEEL de aprovação do plano de
transferência, o agente terá 120 (cento e vinte) dias para efetivar a operação e mais
30 (trinta) para apresentar documentação que comprove:
I - a conclusão da transferência de controle societário;
II - a quitação ou pagamento da primeira parcela das inadimplências e
débitos de encargos setoriais, e
III - a quitação ou pagamento da primeira parcela das inadimplências e
débitos referentes a não entrega de energia estabelecidas nos contratos de venda de
energia,
para o
caso
de usinas
que comercializaram
energia
no ambiente
de
contratação regulada.
§ 2º A comprovação tempestiva do atendimento aos itens I, II e III do § 1º
do caput ensejará o arquivamento do processo de extinção da outorga, o qual será
realizado pela Superintendência de Fiscalização responsável pela emissão do Termo de
Intimação.
§ 3º O descumprimento da obrigação imposta no § 1º e seus respectivos
incisos ensejará o retorno do processo à Diretoria da ANEEL para decisão quanto a
cassação da outorga ou a recomendação de caducidade.
§ 4º Implementada a transferência de controle societário, o respectivo
termo aditivo ao contrato de concessão ou de permissão deverá ser assinado pelo novo
controlador e pelo agente setorial no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art.
20-K.
O
descumprimento ao
plano
de
transferência
aprovado
impossibilitará o concessionário, permissionário ou autorizado que deu causa ao
descumprimento, bem como seus controladores, de apresentar novo plano de
transferência na ANEEL, para qualquer outorga, por 2 (dois) anos.
Art. 20-L. Para os casos em tramitação, independentemente da quantidade
de planos já apresentada e do momento em que o processo se encontra, os agentes
terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da vigência desta Resolução
Normativa, para apresentação de plano de transferência nos termos aqui definidos."
Art. 2º A presente alteração na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho
de 2019, será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR decorridos 5 (cinco)
anos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.871, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no arts. 8º e 9º do Regimento Interno da ANEEL, anexo à Portaria MME
nº 349, de 28 de novembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Norma de Organização ANEEL
nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698, de 15 de dezembro de 2015, e o que
consta do Processo nº 48500.004055/2004-72, resolve:
Art. 1º Aprovar o Calendário de Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o ano de 2024, conforme as datas
indicadas no quadro a seguir:
.
Mês
Datas das reuniões
.
Janeiro
23 e 30
.
Fe v e r e i r o
6, 20 e 27
.
Março
5, 12, 19 e 26
.
Abril
2, 9, 16, 23 e 30
.
Maio
7, 14, 21 e 28
.
Junho
4, 11, 18 e 25
.
Julho
2, 9, 16, 23 e 30
.
Agosto
6, 13, 20 e 27
.
Setembro
3, 10, 17 e 24
.
Outubro
1º, 8, 15, 22 e 29
.
Novembro
5, 12, 19 e 26
.
Dezembro
3 e 10
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.462, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004261/2021-27, decide (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Equatorial Energia Goiás (antiga Enel Distribuição Goiás),
cadastrada sob o CNPJ nº 01.543.032/0001-04, em face do Despacho nº 1.154, de 2022,
emitido pela
Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria
Setorial e
Participação Pública - SMA, que deu provimento à reclamação do consumidor e
determinou a devolução em dobro dos valores referentes ao Termo de Ocorrência em
Inspeção - TOI nº 34227/2006, para, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) reformar a
decisão da SMA, negando provimento à reclamação do consumidor.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.463, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
do processo 48100.002178/1997-81, decide por conhecer e, no mérito, negar provimento ao
Pedido de Reconsideração interposto pela Sociedade Amapaense de Produção de Energia
Elétrica - SAPEEL cadastrada sob CNPJ: 03.686.074/0001-11, objetivando a postergação do
cronograma de implantação da PCH Salto Cafesoca, mantendo-se, assim, integralmente os
termos do Despacho nº 2.440, de 6 de setembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.465, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo 48500.000487/2019-34, decide por conhecer e, no mérito, indeferir os
pedidos de excludente de responsabilidade formulados pela Guascor do Brasil Ltda
cadastrada sob CNPJ: 01.676.897/0001-30 em razão do descumprimento do cronograma de
implantação da Central Geradora Termelétrica - UTE Coari - CEA, localizada no município
de Coari, estado do Amazonas.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 4.506, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.007583/2022-17, decide por: (i) não aprovar o requerimento
de
transferência
de
controle
societário
da
Amazonas
Energia
S.A.
CNPJ
nº
02.341.467/0001-20; (ii) recomendar ao Ministério de Minas e Energia a caducidade da
concessão vinculada ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de
Energia Elétrica nº 01/2019; (iii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica
dos Serviços de Energia Elétrica e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira
e de Mercado mantenham, por meio de suas atividades fiscalizatórias, o acompanhamento
regular da prestação do serviço no estado do Amazonas até a decisão definitiva do Poder
Concedente sobre a recomendação ora proposta.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 4.362, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos
nos:
48500.005213/2006-19,
48500.001984/2007-18,
48500.007258/2006-28,
48500.000181/2007-28,
48500.000183/2007-53,
48500.001231/2008-91, 48500.003212/2008-08
e 48500.005729/2008-23
Interessado:
Grupo Energisa S.A CNPJ: 00.864.214/0001-06 Decisão: (i) reconhecer os investimentos
referentes à realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento dos ciclos
2006/2007 e 2007/2008, no valor total de R$ 5.133.227,53 (cinco milhões, cento e trinta
e três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos); e (ii) declarar o
encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em https://biblioteca.aneel.gov.br/.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
DESPACHO Nº 4.398, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Processos nº: 48500.000520/2006-31 Interessado: Energética Barra Grande S.A.
- BAESA CNPJ: 04.781.143/0001-3990 Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à
realização dos projetos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do ciclo 2006/2007 no
valor total de R$ 819.615,38 (oitocentos e dezenove mil seiscentos e quinze reais e trinta
e oito centavos); e (ii) declarar o encerramento desses ciclos. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Secretário
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