DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
.
Compensação - Acordo Judicial
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO
Pagamento
VALOR 
original
(Agosto/2021)
(R$)
Valor atualizado e
Auditado
(R$)
. PERDA PATRIMONIAL E RESTRIÇÃO DE USO DA TERRA INDÍGENA
Parcela 
Única 
-
Cláusula Sétima, § 1º,
inciso I
14.523.375,52
15.883.773,28
. PARCELAS - COMPENSAÇÃO POR IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS
IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO DO PWA NA TERRA
INDÍGENA
1ª parcela
1.849.729,28
2.037.345,93
.
2ª parcela
1.849.729,28
2.078.153,43
.
Total
-
18.222.834,08
19.999.272,64
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a destinação de recursos para reembolso de
valores, a título de compensação por impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à
Transnorte 
Energia 
S.A. 
concessionária 
de
transmissão de energia elétrica responsável pela
construção, operação e manutenção do Linhão de
Tucuruí,
objeto do
Contrato
de Concessão
nº
003/2012-Aneel.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em
vista o disposto na deliberação da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de setembro
de 2023, e o que consta dos Processos nº 48340.002250/2023-54 e 48360.000428/2023-
94, resolve:
Art. 1º Aprovar a destinação, nos termos do Anexo I desta resolução, de
recursos
para
reembolso
de
valores, a
título
de
compensação
por
impactos
socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária
de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção
do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel.
§1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos
requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022 e
nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê.
§2º Os recursos de que trata o
caput terão origem na Conta de
Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Vice-Presidente do Comitê
ANEXO I
.
Compensação - Acordo Judicial
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO
Pagamento
VALOR original
(Agosto/2021)
(R$)
Valor atualizado e
Auditado
(R$)
.
PARCELAS - COMPENSAÇÃO POR IMPACTOS SOCIOAMBIENTAIS
IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO DO PWA NA TERRA INDÍGENA
3ª parcela
1.849.729,28
2.110.518,11
.
Total
-
1.849.729,28
2.110.518,11
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e
cópias.
48402.820476/2015 -
Portaria Nº
460/SNGM/MME -
Areibras Extração
Beneficiamento e Comércio de Areia Para Fins Industriais e Construção Civil Ltda - Areia
(Industrial) - Descalvado - São Paulo - 37,18 hectares.
48402.820624/2007 - Portaria Nº 461/SNGM/MME - Mineração Stela Maris
Ltda - Areia, (Construção Civil) Turfa (Insumo Agrícola) e Argila (Industrial) - São Simão -
São Paulo - 13,54 hectares.
48406.862004/2013 - Portaria Nº 462/SNGM/MME - NSO Indústria de Bebidas
Eireli EPP - Água Mineral - Goiás - Goiás - 37,14 hectares.
48406.860906/2006 - Portaria Nº 463/SNGM/MME - Fenix Comércio de Água
Mineral Ltda ME - Água Mineral - Brasília - Distrito Federal - 26,56 hectares.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.962, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005752/2023-57. Interessado: Asa Branca Transmissora de
Energia S.A, CNPJ nº 36.920.154/0001-49. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 80
(oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Morro do
Chapéu II - Poções III, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 333,90 (trezentos e
trinta e três vírgula noventa) Km de extensão, que interligará a Subestação Morro do
Chapéu II à Subestação Poções III, localizada nos municípios de Cafarnaum, Morro do
Chapéu, Bonito, Utinga, Wagner, Lajedinho, Andaraí, Nova Redenção, Ibiquera, Boa Vista
do Tupim, Itaeté, Marcionílio Souza, Iramaia, Maracás, Manoel Vitorino, Mirante, Boa
Nova, Bom Jesus da Serra e Poções, todos situados no Estado da Bahia. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.963, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005833/2023-57. Interessado: Asa Branca Transmissora de
Energia S.A., CNPJ nº 36.920.154/0001-49. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 80
(oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Poções III -
Medeiros Neto III, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 315,70 (trezentos e
quinze vírgula setenta) Km de extensão, que interligará a Subestação Poções III à
Subestação Medeiros Neto II, localizada nos municípios de Poções, Planalto, Caatiba,
Itambé, Itapetinga, Macarani, Maiquinique, Guaratinga, Jucuruçu, Vereda, Itanhém e
Medeiros Neto no Estado da Bahia e Jordânia, Jacinto e Santo Antônio do Jacinto no
Estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.964, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005858/2023-51. Interessado: Solatio Energy Gestão de
Projetos Solares Ltda., CNPJ nº 30.418.722/0001-21. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 60
(sessenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão UFVs Leo
Silveira 21 a 40 - SE Buritizeiro 3, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 22,11
(vinte e dois vírgula onze) km de extensão, que interligará a Subestação Elevadora à
Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A
íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.966, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005830/2023-13. Interessado: Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A, CNPJ nº 04.895.728/0001-80. Objeto: Declarar de utilidade pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30
(trinta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Cametá - Oeiras
do Pará, circuito simples, 138 kV, com, aproximadamente, 38,60 (trinta e oito vírgula
sessenta) km de extensão, que interligará a Subestação Cametá à Subestação Oeiras do
Pará, localizada nos municípios de Cametá e Oeiras do Pará, estado do Pará. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.077, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no art. 4º-C da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de
outubro de 1997, no art. 19, I, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, na
Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, e no que consta do Processo nº
48500.005377/2019-69, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, que
passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, composto dos arts. 20-A a 20-L:
"CAPÍTULO III - A
DA
TRANSFERÊNCIA
DO
CONTROLE SOCIETÁRIO
COMO
ALTERNATIVA
À
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Seção I
Da Abrangência
Art. 20-A. O concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e
instalações de geração e transmissão de energia elétrica, cujo empreendimento esteja
em implantação ou
em processo de ampliação, poderá
apresentar plano de
transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga nos termos
deste Capítulo.
§ 1º A apresentação de plano de transferência poderá ser feita a qualquer
momento entre a data de emissão do Termo de Intimação (TI) e a primeira decisão da
Diretoria Colegiada da ANEEL no respectivo processo punitivo.
§ 
2º 
Os 
pedidos 
de
transferência 
do 
controle 
societário 
de
empreendimentos não abrangidos no caput serão analisados no caso concreto,
aplicando-se as diretrizes da Lei nº 9.074/1995 ou regulamentações específicas, se
existentes.
Seção II
Do Plano de Transferência
Art. 20-B. O plano de transferência deverá demonstrar a viabilidade da troca
do controle e o benefício dessa medida para a prestação adequada do serviço.
Art. 20-C. Cada outorga somente pode ser objeto de um único plano de
transferência, sem prejuízo de envios de informações complementares durante o
processo de análise do plano pela ANEEL.
Art. 20-D. A proposta de transferência deverá promover a retirada integral
dos sócios da concessionária, permissionária ou autorizada.
Art. 20-E. O plano de transferência deverá ser assinado pelos dirigentes
máximos do pretenso controlador e do controlador atual.
Art. 20-F. O plano deverá conter proposta para quitação ou parcelamento
das obrigações intrassetoriais da outorga, enquanto produzir efeitos no respectivo
Cadastro de Inadimplentes, nos termos da Resolução Normativa nº 917, de 23 de
fevereiro de 2021, ou norma sucessora.
Parágrafo único. Na hipótese da existência de débitos no Mercado de Curto
Prazo - MCP, o plano deverá conter proposta de Instrumento de Acordo e Confissão
de Dívida a ser celebrado com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica -
CCEE.
Art. 20-G. O plano de transferência não será analisado se o novo pretenso
controlador e seu grupo societário:
I - houver sido penalizado com revogação de autorização ou caducidade da
concessão ou permissão, não sujeita a recurso administrativo, nos últimos 3 (três)
anos;
II - houver sido sócio controlador de titular de outorga penalizada com
revogação de autorização ou caducidade de concessão ou permissão, não sujeita a
recurso administrativo, nos últimos 3 (três) anos; ou
III - estiver inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal - CADIN; ou
IV - for parte relacionada do controlador atual, nos termos da Resolução
Normativa nº 948, de 16 de novembro de 2021.
Subseção I
Da viabilidade da troca de controle
Art. 20-H. Para comprovar a viabilidade da troca de controle, o plano de
transferência deverá:
I - demonstrar o compromisso real de assunção do controle pelo pretenso
novo controlador, evidenciado por meio de:
a) contrato definitivo e vinculante, sujeito à única condição suspensiva
relativa à aprovação da ANEEL ou de órgãos de controle e fiscalização, conforme
legislação aplicável, para a transferência do controle societário celebrado entre as
partes (controlador atual e futuro), com prazo estabelecido para a consumação dos
atos e sem cláusula de desistência;
b) nada consta emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE para o novo pretenso controlador, no caso de outorga de empreendimento de
geração;
c) certidões de regularidade, para o novo pretenso controlador, perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fa z e n d a
Federal deverá ser comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou
Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos Federais, à Dívida Ativa da União
e Contribuições Previdenciárias, expedida pela Secretaria da Receita Federal e
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
d) certidão Civil de Falências e Processo de Recuperação, emitida em até 30
(trinta) dias corridos anteriores à data de protocolo dos documentos na ANEEL, que
comprove inexistir distribuição de ações de falência, ou Certidão de Insolvência Civil, no
caso de sociedades civis, para o novo pretenso controlador;

                            

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