DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 340/2023
Arquiva o Auto de Infração por não pagamento de TAH. 637
Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF
AGUA NOVA PESQUISAS MINERAIS LTDA 830149/2018 48054.932298/2022-33
4667/2022 MG
ANTONIO CARLOS DE REZENDE 860283/2020 48061.960401/2022-46 2575/2022 GO
Brasil Pedras Industria e Comercio Ltda 833183/2015 48054.932347/2022-38
4624/2022 MG
CERAMICA BOAPABA LTDA 896121/2021 48076.996129/2022-73 3734/2022 ES
ENVASADORA RENASCER INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA EIRELI 871400/2020
48062.970535/2022-65 1677/2022 BA
José Marcos Dornellas 832925/2015 48054.931899/2022-29 4208/2022 MG
JOSE ROQUE FERREIRA DOS SANTOS 872284/2021 48062.970777/2022-59
2097/2022 BA
Pedro Henrique
Locately Gonçalves
896249/2015 48076.996109/2022-01
2948/2022 ES
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
Relação nº 341/2023
Torna sem efeito a Notificação Administrativa da multa. 904
Titular ANM NUP Notificacao/ano ValorR$ UF
Maria Rita dos Santos Gowert 811340/2013 48052.910170/2022-39 132/22 R$
8.776,59 RS
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
Relação nº 342/2023
Torna sem efeito a Imposição de Multa por não pagamento de TAH. 643
Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF
Maria Rita dos Santos Gowert 811340/2013 48052.910170/2022-39 1608/2022 RS
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
Relação nº 343/2023
Torna sem efeito o Auto de Infração por não pagamento de TAH. 636
Titular ANM NUP "Auto de Infração/ano" UF
Maria Rita dos Santos Gowert 811340/2013 48052.910170/2022-39 1608/2022 RS
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
Relação nº 344/2023
A Agência Nacional de Mineração (ANM) comunica ao(s) interessado(s) listados,
em razão da frustação da notificação por via postal, que lhe(s) resta pagar ou parcelar o(s)
débito(s) apurado(s) da Taxa Anual por Hectare (TAH) em 10 (dez) dias a contar desta data
de publicação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de
execução. 256 Titular ANM NUP FABIO CESAR PAUTZ 840.056/2019 48058.940129/2022-37
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
D ES P AC H O
Relação nº 345/2023
Torna sem efeito a Notificação Administrativa para pagamento de débito de
TAH. 154
Titular ANM NUP Notificacao/ano ValorR$ UF
SM5
Participações Ltda.
830922/2018
48054.933254/2021-40 77/23
R$
9.894,34 MG.
MÁRCIO CAVALCANTI LINS
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA DE ORDENAMENTO MINERAL
E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS
DECISÃO Nº 10245913/SOD-ANM/2023
O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE
ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 66, inciso IX, do Regimento Interno da
ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 102/2022, examinando os autos do Processo em
epígrafe, Auto de Apreensão, Termo de Depósito, Relatório e Análise, verificamos que o
pedido não cabe acolhimento.
Como consta do Auto de Apreensão e dos documentos apresentados no
processo pelo Autuado, o Contrato de Parceria está previsto na Lei n.º 11685/2008 -
Estatuto do Garimpeiro, artigos 4º, IV, 12 e 16.
Como se vê na lei, o Contrato de Parceria existe para o trabalho de cooperativa
garimpeira em título minerário para a extração de substâncias minerais garimpáveis.
Contudo, o cobre não é mineral garimpável.
Além disso, existe Guia de Utilização emitida em favor da titular, COOPERATIVA
MISTA DO GARIMPO DA CUTIA, a lavrar a substância cobre conforme o projeto de lavra
experimental em um título que será outorgada concessão de lavra, única forma possível
para realizar o aproveitamento do Cobre na área.
Assim, o Contrato de Parceria com a Cooperativa Brasileira de Garimpeiros -
COBRASA, por poder tratar apenas de minerais garimpáveis, não poderia prever o trabalho
com minério de cobre, como já explicitado acima.
Diante disso, a venda de minério de cobre ocorrida pela Cooperativa Brasileira
de Garimpeiros - COBRASA configura lavra ilegal, visto que ela não possui título minerário
e, muito menos autorização para lavrar minério de cobre no título mencionado na Nota
Fiscal, recaindo nos crimes de usurpação de bem mineral da União (Artigo 2º, §1º da Lei
n.º 8176/1991) e lavra ilegal (art. 55 da Lei n.º 9605/1998).
Pelo exposto, NEGO O RECURSO E MANTENHO A APREENSÃO realizada
conforme a Lei.
CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO
DECISÃO Nº 10254354/SOD-ANM/2023
O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE
ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 66, inciso IX, do Regimento Interno da
ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 102/2022, examinando os autos do Processo em
epígrafe, Auto de Apreensão, Termo de Depósito, Relatório e Análise, verificamos que o
pedido não cabe acolhimento.
Como consta do Auto de Apreensão e dos documentos apresentados no
processo pelo Autuado, demonstrar a aquisição do minério de um terceiro, que por sua vez
adquiriu o minério de um titular de direito minerário que está com Auto de paralisação
emitido desde Julho de 2023, não o ilide da responsabilidade de ter adquirido, ter em
depósito e comercializar minério de origem ilegal ou, ainda assim, desconhecida.
Restou evidenciado na INFORMAÇÃO Nº 4186/SOD-ANM/ANM/2023 (SEI
10200535) que o minério apreendido não possui origem comprovada, tratando-se de
usurpação de bem mineral da União.
Diante disso, as transações de compra e venda de minério de manganês
ocorridas sujeitam os compradores e vendedores também a responder pelos crimes de
usurpação de bem mineral da União (Artigo 2º, §1º da Lei n.º 8176/1991) e lavra ilegal
(art. 55 da Lei n.º 9605/1998), juntamente com o minerador, no momento em que não
possuem origem legal do minério.
Pelo exposto, NEGO O RECURSO E MANTENHO A APREENSÃO realizada
conforme a Lei.
CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO
DECISÃO Nº 10277822/SOD-ANM/2023
O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE
ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 66, inciso IX, do Regimento Interno da
ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 102/2022, examinando os autos do Processo em
epígrafe, Auto de Apreensão, Termo de Depósito, Relatório e Análise, verificamos que o
pedido não cabe acolhimento.
Como consta do Auto de Apreensão e dos documentos apresentados no
processo pelo Autuado, o Contrato de Compra de minério de Cobre entre COBRASA e
Carajás Pesquisa e Mineração EIRELI não possui lastro, visto que a vendedora não pode
produzir minério de cobre, por não ser titular de nenhum direito minerário de lavra de
cobre.
Ao contrário, a Vendedora COBRASA possui apenas um Contrato de Parceria
com uma titular de Direito minerário, que está previsto na Lei n.º 11685/2008 - Estatuto
do Garimpeiro, artigos 4º, IV, 12 e 16.
Como se vê na lei, o Contrato de Parceria existe para o trabalho de cooperativa
garimpeira em título minerário para a extração de substâncias minerais garimpáveis.
Contudo, o cobre não é mineral garimpável.
Além disso, existe Guia de Utilização emitida em favor da titular, COOPERATIVA
MISTA DO GARIMPO DA CUTIA, a lavrar a substância cobre conforme o projeto de lavra
experimental em um título que será outorgada concessão de lavra, única forma possível
para realizar o aproveitamento do Cobre na área.
Assim, o Contrato de Parceria com a Cooperativa Brasileira de Garimpeiros -
COBRASA, por poder tratar apenas de minerais garimpáveis, não poderia prever o trabalho
com minério de cobre, como já explicitado acima.
Diante disso, a venda de minério de cobre ocorrida pela Cooperativa Brasileira
de Garimpeiros - COBRASA, assim como a aquisição e comercialização pela autuada Carajás
Pesquisa e Mineração EIRELI configuram lavra ilegal, visto que não possuem título
minerário e, muito menos autorização para lavrar minério de cobre no título mencionado
na Nota Fiscal, recaindo nos crimes de usurpação de bem mineral da União (Artigo 2º, §1º
da Lei n.º 8176/1991) e lavra ilegal (art. 55 da Lei n.º 9605/1998).
Pelo exposto, NEGO O RECURSO E MANTENHO A APREENSÃO realizada
conforme a Lei.
CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO
DIRETORIA COLEGIADA
D ES P AC H O
Relação nº 31/2023
Fase de Disponibilidade
No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO
inabilitados:(2087)
870.942/2010-
MONTE BRANCO
MINERAÇÃO
EIRELE EPP;
SPLENDOUR
MINERAÇÃO E TRANSPORTE LTDA ME; DALLAS MINERAÇÃO EIRELI
834.009/2010- MICAPEL MINERAÇÃO CAPÃO DAS PEDRAS LTDA
830.605/2013- RDMS MINERAÇÃO LTDA; CERÂMICA REAL MINAS LTDA EPP
830.261/2012- AREIÃO SÃO LUIZ LTDA; DRAGAGEM E TRANSPORTES ITAUNA
LTDA ME
831.382/2015- FVS MINERAÇÃO LTDA; MICAPEL MINERAÇÃO CAPÃO DAS
PEDRAS LTDA
832.775/2002- ECOSERVI PESQUISA, EXPLORAÇÃO COMERCIALIZAÇÃO MINERAL
LTDA ME; BRN MINERAÇÃO LTDA
832.754/2011- AREIÃO SÃO LUIZ LTDA; DRAGAGEM E TRANSPORTES ITAUNA
LTDA ME
No julgamento dos proponentes para área em disponibilidade, DECLARO
habilitados:(2086)
870.942/2010- MINERAÇÃO INTEGRADA LTDA ME
834.009/2010- PAULO ERNANI MARTINS FERREIRA ME
830.713/2012- VINÍCIOS ALVES VIEIRA DE SOUZA
declara
PRIORITÁRIO,
pretendente
da
área
em
disponibilidade
para
pesquisa(303)
870.942/2010-MINERAÇÃO
INTEGRADA
LTDA
ME-
Substância
Aprovada:Quartzito (revestimento)
834.009/2010-PAULO
ERNANI
MARTINS
FERREIRA
ME-
Substância
Aprovada:Gnaisse (Revestimento e Brita)
830.713/2012-VINÍCIOS ALVES VIEIRA DE SOUZA- Substância Aprovada:Argila
(Industrial) e Areia (Construção Civil)
Não conhece proposta de habilitação protocolizado fora do prazo ou em
desacordo com a legislação(1116)
830.713/2012-AREEIRO MUZAMBO LTDA
CAIO MARIO TRIVELLATO SEABRA FILHO
Diretor
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
D ES P AC H O
Relação nº 179/2023
Autoriza
a
averbação dos
atos
de
liberação
de penhora
de
direitos
minerarios(1930)
Exequente:
Renato
Augusto
Platz
Guimarães
Júnior
-
Processo
nº
813.085/1976 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES -
COOMIGA
- Portaria
de
Permissão
de Lavra
Garimpeira
Nº
60 /1982
-
por
determinação judicial. AUTORIZA a baixa do registro de penhora que recai sobre os
processos mencionados, de titularidade da Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de
Ariquemes-COOMIGA, conforme decisão de liberação proferida pelo MM. Juiz de
Direito Dr. MUHAMMAD HIJZIZA GLOUT, proveniente do Ofício nº Processo
Judicial:7008145-04.2018.8.22.0002/RO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Central de Processos Eletrônicos de Ariquemes - 2º Juizado Especial do Estado de
R o n d ô n i a / R O.
Exequente:
Renato
Augusto
Platz
Guimarães
Júnior
-
Processo
nº
813.086/1976 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES -
COOMIGA - Portaria de Permissão de Lavra Garimpeira Nº 152 /1980 - por
determinação judicial. AUTORIZA a baixa do registro de penhora que recai sobre os
processos mencionados, de titularidade da Cooperativa Mineradora dos Garimpeiros de
Ariquemes-COOMIGA, conforme decisão de liberação proferida pelo MM. Juiz de
Direito Dr. MUHAMMAD HIJZIZA GLOUT, proveniente do Ofício nº Processo
Judicial:7008145-04.2018.8.22.0002/RO, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Central de Processos Eletrônicos de Ariquemes - 2º Juizado Especial do Estado de
R o n d ô n i a / R O.
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