DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.448, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
NO SUPERINTENDENTE ADJUNTO EM EXERCÍCIO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base no art. 30, inciso I, alínea d, item 2 da Resolução ANP nº 41 de 5 de
novembro de 2013, torna público o cancelamento das seguintes autorizações para o
exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PR/SP0089622
AUTO POSTO CHACARA KLABIN VILA MARIANA LTDA .
11.754.493/0001-71
48610.018326/2010-11
.
PR/RS0009065
GARAGEM JOCKEY LTDA
92.974.351/0001-11
48610.006947/2001-61
.
PR/SP0031628
SEBASTIÃO RIBEIRO DOS REIS & CIA LTDA
45.211.935/0001-55
48610.002537/2003-11
JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.449, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, e o que consta do processo nº
48610.207393/2021-61, resolve: declarar habilitada a filial da empresa VIBRA ENERGIA S.A.,
CNPJ nº 34.274.233/0411-27, como Distribuidor de Combustíveis Líquidos, exceto
combustíveis de aviação.
Esta habilitação não isenta a empresa da obtenção de autorização para o
exercício da atividade
de filial de Distribuidor de
Combustíveis Líquidos, exceto
combustíveis de aviação, para início de suas atividades.
DIOGO VALERIO
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E
PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 109, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca CATARINA N, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0025962-7, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria
nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial
nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº
21050.002671/2020-41, resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação CATARINA N, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0025962-7 e na Autoridade Marítima sob o nº
443-012171-1, na frota 3.03.001, modalidade 3.6 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Arrasto
(fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do
art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o art. 10 e art. 12 da Instrução
Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca CATARINA N fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 110, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
PRIMAVERA XX, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira SC-0001323-5, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de
abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura; na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21000.020345/2019-78, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação PRIMAVERA XX, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001323-5 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-012215-6,
na frota nº frota 4.01.005, modalidade 4.2, no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Cerco, espécie alvo: Sardinha verdadeira
(Sardinella brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial S/SE e ZEE S/SE,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4°
da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República; art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério
da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro
de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de
Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
FLAVIA LUCENA FRÉDOU
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 13.133, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
- ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,
tendo em vista o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de
2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.073931/2023-66, resolve:
Art. 1º Localizar, em Brasília (DF), o Cargo Comissionado Técnico Coordenador de
Contratações e Fiscalização, código CCT IV, da Gerência Técnica de Planejamento e Projetos,
da Superintendência de Tecnologia da Informação desta Agência, que está localizado em
São Paulo - Representação Regional de São Paulo e São José dos Campos (SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
DECISÃO Nº 640, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Defere o pedido de isenção parcial de cumprimento
do requisito de que trata o parágrafo 91.207(a)(5) do
RBAC nº 91.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei
e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do
processo nº 00058.028886/2023-95, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa,
realizada em 21 de novembro de 2023, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo AEROCLUBE DE VOO A VELA CTA,
CNPJ nº 47.537.782/0001-66, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de
que trata o parágrafo 91.207(a)(5) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91,
como se segue:
I - o parágrafo 91.207(a)(5) não se aplica aos seus planadores quando estes
estiverem engajados em operações de treinamento de voo local conduzidas inteiramente
dentro de uma área com raio igual a 93 km (50 NM) e centro no aeródromo de origem do
voo; e
II - o parágrafo 91.207(a)(5) não se aplica aos seus planadores com capacidade
para transportar a bordo somente uma pessoa.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.131, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.035597/2023-53, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0958 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 95, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.012958/2023-31, ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conhecer dos recursos interpostos por parte das empresas MMS
Empreendimentos Ltda., Mada Araujo Asset Management Ltda. e Livramento Holding S/A
em face
das decisões
proferidas pela
Comissão Permanente
de Licitações
de
Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) referentes ao julgamento das propostas e à
habilitação do vencedor do Processo Seletivo nº 01/2023-Antaq, posto que atendidos os
pressupostos de admissibilidade; para:
I - No mérito:
a) 
negar
provimento 
ao 
recurso
interposto 
pela
empresa 
MMS
Empreendimentos Ltda., mantendo a decisão da CPLA que desclassificou a proposta
apresentada, posto que foi considerada inexequível no aspecto técnico-operacional, por
vício insanável;
b) dar provimento ao recurso interposto pela empresa Mada Araujo Asset
Management Ltda., reformando a decisão da CPLA que desclassificou a proposta
apresentada, para declará-la vencedora do Processo Seletivo nº 01/2023-ANTAQ, uma vez
que atendeu as condições de habilitação e classificação; e
c) negar provimento ao recurso interposto pela empresa Livramento Holding
S/A, posto que o Edital do Processo Seletivo nº 01/2023-Antaq não veda a participação de
empresas que detenham parcela substancial de mercado.
Art. 2º Homologar o resultado do Processo Seletivo nº 01/2023-ANTAQ, que
declarou vencedora a empresa Mada Araujo Asset Management Ltda.
Art. 3º Encaminhar os presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos -
MPOR para as providências decorrentes.
Art. 4º Cientificar as empresas MMS Empreendimentos Ltda.; Mada Araujo
Asset Management Ltda.; Livramento Holding S/A; e Teconnave Terminal de Containeres de
Navegantes S/A acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ACÓRDÃO Nº 617/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.020082/2021-35
2.Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
3.Relator: Eduardo Nery
4.Unidade Técnica: Superintendência de Administração e Finanças
5.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da exoneração,
nomeação e dispensa de encargo de substituto na Gerência de Recursos Humanos da
Superintendência de Administração e Finanças,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 555, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
Ministério da Previdência Social

                            

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