DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Cronograma Físico-Financeiro
Programa de Pavimentação Asfáltica de Rodovias - Obras de Arte
.
Item
Descrição Empreendimento
Trimestre
Total
.
1º
%
2º
%
3º
%
4º
%
.
1
Reforma/Reconstrução
de
pontes em madeira
de lei
Extensão 396,47m
1.780.732,75
25
1.780.732,75
25
1.780.732,75
25
1.780.732,75
25
7.122.931,00
.
2
Aquisição
de Insumos
para
produção de Massa Asfáltica,
1.596.080,00
25
1.596.080,00
25
1.596.080,00
25
1.596.080,00
25
6.384.320,00
.
3
Aquisição
de
Equipamento
para
Produção
de
Massa
Asfáltica
815.645,25
25
815.645,25
25
815.645,25
25
815.645,25
25
3.262,581,00
.
Totais
4.192.458,00
4.192.458,00
4.192.458,00
4.192.458,00
16.769.832,00
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 803, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO
que os
mercados
objetos
da modificação
operacional
constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.354657/2023-26, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.,
CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para a implantação dos Terminais Rodoviários de
PLANALTINA (DF), TAGUATINGA (DF) e SOBRADINHO (DF), como terminais adicionais,
para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha COCOS (BA) -
GOIÂNIA (GO) prefixo nº 05-0158-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 805, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO
que
os
mercados interestaduais
objeto
do
pleito
de
modificação da prestação do serviço constam da Licença Operacional - LOP de nº 4; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.342030/2023-22, decide:
Art.
1º
Deferir o
pedido
da
Expresso
Satélite
Norte Ltda.,
CNPJ
nº
01.031.060/0001-34, para modificar a prestação do serviço com a realização de operação
simultânea da linha interestadual GOIÂNIA (GO) - PALMAS (TO), prefixo 12-0738-00, com
os serviços intermunicipais a seguir:
I - de GURUPI /TO para PALMAS/TO
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 808, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade
com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3
de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê
que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de
Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em
vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer
mercado, sendo
necessária,
posteriormente,
a apresentação
de
novo
requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da
Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO
o que
consta no
processo nº
50500.351587/2023-54,
decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à SIQUEIRA TUR TRANSPORTE E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.929.516/0001-39, o
TAR Nº 495, para habilitar a
transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT
nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015,
implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 810, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.351497/2023-63, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ADVENTUREE INTERNATIONAL TURISMO LTDA
008334 42.254.076/0001-93
. AVANTE
AGENCIA
DE
VIAGENS,
TRANSPORTE
E
LOCADORA LTDA
003925 10.875.629/0001-39
. DIASTUR TURISMO LTDA
357605 48.424.774/0001-76
. ERNANI PEDRO ALVES LTDA
008335 03.481.168/0001-54
. FABINHO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
008336 35.505.823/0001-53
. G. M. A. A. A. RAIY LTDA
008337 52.359.570/0001-76
. GENIVALDO TURISMO LTDA
008338 52.420.271/0001-08
. H A VIAGENS E TURISMO LTDA
008339 50.472.964/0001-00
. HIGOR TRANSPORTE LTDA
008340 37.675.454/0001-72
. INJETEC MECANICA E TRANSPORTES LTDA
004099 35.565.211/0001-56
. JOSE ADILSON SOARES & CIA LTDA
008341 09.031.527/0001-58
. LOKVANS TURISMO RECEPTIVO SERVICOS LTDA
003371 17.273.891/0001-52
. MCM VIAGENS LTDA
008342 52.130.999/0001-97
. MS LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
002320 09.326.212/0001-38
. RODRIGO F PINTO LTDA
008343 15.113.309/0001-65
. TRANSLOVERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
420802 80.445.505/0001-07
. VIACAO CATARINO LTDA
008344 13.734.645/0001-08
DECISÃO SUPAS Nº 811, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
não constam da Licença Operacional - LOP de nº 221; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.356187/2023-35, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da NEUZA TRANSPORTES DE CARGA LTDA., CNPJ nº
30.577.668/0001-67, para modificar a prestação do serviço com a implantação de seções
na linha GOIÂNIA (GO) - GOIATINS (TO), prefixo nº 12-0631-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 812, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
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