DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece critérios e procedimentos para a formalização, execução e prestação de contas de
convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos para execução de projetos e
atividades integrantes dos programas do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para a formalização, execução e prestação de contas de convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos
para projetos e atividades integrantes dos programas do Ministério do Turismo e suas respectivas ações orçamentárias.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam aos:
I - termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
II - termos de execução descentralizada (TED), de que tratam o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
III - instrumentos previstos no inciso III do art. 2º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; e
IV - aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da
celebração.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do
objeto e o alcance dos resultados previstos;
II - parecer técnico conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos técnicos, pela
unidade finalística responsável pela formalização do instrumento;
III - parecer financeiro conclusivo: documento com manifestação conclusiva confeccionado após o procedimento de análise da prestação de contas quanto a seus aspectos financeiros pela
área de prestação de contas financeira;
IV - decisão final: documento confeccionado pelas unidades finalísticas com fundamento em pareceres técnicos e financeiros conclusivos e devidamente aprovados pelos titulares das
áreas responsáveis por sua elaboração, relativos aos instrumentos vinculados às suas unidades gestoras;
V - autoridade recorrida: autoridade máxima da unidade finalística;
VI - prestador de contas: responsável legal perante a administração pública pela formalização do instrumento, acompanhamento, execução e prestação de contas;
VII - unidade finalística: unidade organizacional responsável pela formalização do instrumento e acompanhamento da execução; e
VIII - unidade de análise financeira ou área de prestação de contas financeira: unidade organizacional responsável pela análise financeira da prestação de contas e pela adoção de medidas
administrativas para reparação do dano ao erário.
Parágrafo único. Em complementação aos conceitos dispostos nos incisos I a VIII do caput, devem ser considerados ainda os conceitos e as definições contidas no:
I - art. 2º do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
II - art. 10. da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; e
III art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014, no que couber.
Art. 3º A propostas e os planos de trabalho dos convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos das ações orçamentárias detalhadas nesta portaria serão
analisadas por ordem cronológica de recebimento e deverão:
I - ser apresentadas, conforme as especificidades de cada ação orçamentária, por:
a) órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; ou
b) consórcios públicos.
II - ser enviadas para análise, por meio da plataforma Transferegov.br, com antecedência mínima de sessenta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério
do Turismo;
III - estar com todas as exigências devidamente sanadas pelo proponente com antecedência mínima de trinta dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério
do Turismo;
IV - ter nota de empenho emitida com antecedência mínima de vinte dias do início da execução da primeira etapa a ser apoiada pelo Ministério do Turismo;
V - estabelecer, como início de vigência do instrumento a ser formalizado, no mínimo quinze dias do início da execução da primeira etapa apoiada pelo Ministério do Turismo:
a) O prazo de que trata o inciso V do caput, deverá ser estendido caso seja necessário maior prazo para a realização de processo licitatório, explicitando-se o prazo excepcional, com base
na apresentação de cronograma do processo licitatório a ser firmado; e
VI - cumprir as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e as demais disposições especificadas nos Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de
2004, Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018, Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018, e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º Em caso de emendas parlamentares ao orçamento impositivo, as propostas de trabalho deverão observar os prazos e procedimentos estabelecidos nas portarias interministeriais
acerca da matéria, publicadas pelo Governo Federal e deverão, preferencialmente, ser direcionadas às Unidades da Federação, às Regiões Turísticas e aos Municípios incluídos no Mapa do Turismo
Brasileiro.
§ 2º O proponente poderá solicitar, uma única vez, a alteração do objeto durante a fase de análise técnica da proposta de trabalho, respeitados os prazos constantes neste artigo.
§ 3º A ausência de manifestação, a manifestação extemporânea, ou aquela manifestação que não atenda adequadamente ao pedido de diligências efetuado pelo Ministério do Turismo,
em um período superior a trinta dias a contar da data da notificação, implicará na rejeição automática da respectiva proposta de trabalho.
§ 4º Durante a execução do objeto, eventuais necessidades de alterações no plano de trabalho deverão ser submetidas para análise do Ministério do Turismo com antecedência mínima
de trinta dias, antes da data de início da execução da etapa a ser alterada.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS E DAS AÇÕES
Art. 4º Os programas e ações do Ministério do Turismo visam a promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável do turismo brasileiro, em consonância com o Plano
Plurianual do Governo Federal, a Política Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo.
Art. 5º A transferência voluntária de recursos para as ações de que trata este Capítulo visa a atender a:
I - promoção do turismo no mercado nacional;
II - eventos turísticos;
III - qualificação para o turismo;
IV - desenvolvimento e apoio à comercialização de produtos e experiências turísticas;
V - produção associada ao turismo e turismo de base comunitária;
VI - turismo responsável;
VII - inovação e desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes e cidades criativas;
VIII - gestão territorial para o desenvolvimento do turismo;
IX - fomento à iniciativa privada no turismo;
X - mobilidade e conectividade turística;
XI - aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais; e
XII - infraestrutura turística.
Art. 6º As ações referidas no art. 5º desta Portaria, a serem apoiadas por meio de recursos de programação orçamentária do Ministério do Turismo, desde que atendidas as iniciativas
estabelecidas no Plano Plurianual, objeto de lei específica, observarão:
I - a destinação de pelo menos 90% do limite da programação orçamentária anual das ações para o turismo para as Unidades da Federação, as regiões turísticas e os municípios incluídos
no Mapa do Turismo Brasileiro; e
II - a destinação de até 10% do limite da programação orçamentária anual das ações para o turismo para Unidades da Federação, regiões e municípios que não façam parte do Mapa do
Turismo Brasileiro.
Parágrafo único. A destinação referida no inciso II do caput está condicionada à análise discricionária do caso concreto, na qual fique demonstrada a importância de tal destinação de
recursos para o turismo nacional, acompanhada de autorização do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 7º Para apoio ao programa e às ações descritas no art. 6º desta Portaria, deverá ser observado na proposta de trabalho:
I - se as categorias dos municípios a serem apoiados, estabelecidas pelo Mapa do Turismo Brasileiro e disponíveis no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>, correspondem aos
objetos de apoio estabelecidos nas seções I a XII do Capítulo II desta Portaria;
II - a compatibilidade com a Política Nacional de Turismo e com o Plano Nacional de Turismo;
III - o cumprimento das normas sobre acessibilidade previstas no inciso VI do art. 3º desta Portaria; e
IV - a promoção das políticas públicas de prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente.
Seção I
Promoção do Turismo no Mercado Nacional
Art. 8º A ação "Promoção do Turismo no Mercado Nacional" tem por objeto a realização de marketing e publicidade para a divulgação de roteiros e destinos turísticos nacionais.
Art. 9º Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
CATEGORIA DO MUNICÍPIO
. I - campanhas promocionais e publicitárias, desde que veiculadas em rádio, TV, jornal, revista, internet, mídia OOH (mídia indoor e outdoor), além da produção das respectivas peças;
e
A, B, C
. II - criação e produção de materiais promocionais, tais como, banners, cartazes, catálogos, mapas, folders, folhetos, guias, livros, manuais, revistas, sacolas, pôsteres, postais, conteúdos
digitais, vídeos, filmes, e criação/atualização de logomarcas promocionais.
A, B, C
§ 1º São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho:
I - experiência do proponente na execução de ações de marketing e publicidade relacionadas com a atividade turística; e
II - plano de marketing criado.
§ 2º Os valores totais de repasse das propostas de trabalho contempladas no âmbito deste artigo limitam-se à quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por órgão ou entidade,
no mesmo exercício financeiro.
Seção II
Fomento aos Eventos Turísticos
Art. 10. A ação "Fomento aos Eventos Turísticos" visa a apoiar a realização de eventos que contribuam para a promoção, o posicionamento do destino no mercado turístico e o fomento
da atividade turística.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos turísticos aqueles de abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional, formalmente reconhecidos pelo órgão
oficial de turismo do Estado.
Art. 11. Ficam vedadas a cobrança de ingressos para acesso aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo, a instalação de camarotes, boates e distribuidoras de bebidas dentro da área
do evento.
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