DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IX
Fomento à Iniciativa Privada no Turismo
Art. 34. A ação "Fomento à Iniciativa Privada no Turismo" visa a estimular a economia do turismo por meio de pesquisas, análises e estudos voltados para o incremento dos investimentos
e financiamentos privados no setor do turismo, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos no Brasil.
Art. 35. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - elaboração de planos e realização de análises e mapeamentos de oportunidades para a atração de investimentos e fomento à iniciativa privada no setor de turismo;
A, B, C, D, E
. II - a realização de estudos sobre cenários, entraves e eventuais possibilidades de melhorias no ambiente legal para a atração de investimentos;
A, B, C, D
. III - a elaboração de guias, catálogos e demais materiais e instrumentos de disseminação de informações sobre oportunidades de investimento e acesso a crédito no turismo;
A, B, C
. IV - a realização de eventos para atração de investimentos, bem como para disseminação de informações sobre financiamento e modelos de negócios inovadores, ou a participação neles; e
A, B, C
. V - elaboração de estudos de viabilidade econômico-financeira ou de impacto social para implantação de empreendimentos turísticos em bens tombados em desuso.
A, B, C, D
Seção X
Mobilidade e Conectividade Turísticas
Art. 36. A ação "Mobilidade e Conectividade Turísticas" visa ao aperfeiçoamento da mobilidade e conectividade turísticas no território nacional, buscando facilitar o acesso dos turistas aos
atrativos turísticos, garantindo sua segurança e comodidade.
Art. 37. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - a elaboração de levantamentos e estudos destinados ao conhecimento da realidade da mobilidade e conectividade turísticas nos destinos;
A, B, C
. II - a elaboração de projetos, planos e estratégias para aperfeiçoar a mobilidade e a conectividade turística nos destinos, melhorar a eficiência, a segurança e a comodidade nos deslocamentos de turistas,
ampliar a oferta aérea, integrar modais de transporte e serviços turísticos; e
A, B, C
. III - a elaboração de estudos de viabilidade visando à concessão ou implementação de parcerias público-privadas para melhoria da mobilidade e conectividade turísticas.
A, B, C
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser aportados recursos a objetos desta ação nos Municípios categorizados como "D" e "E", quando identificado, por meio de estudos, que
possuem potencial de conexão entre atrativos turísticos de Municípios categorizados como "A", "B" ou "C".
Seção XI
Aproveitamento Turístico de Ativos Naturais e Culturais
Art. 38. A ação "Aproveitamento Turístico de Ativos Naturais e Culturais" está voltada ao aperfeiçoamento e à diversificação da oferta turística por meio do patrimônio natural e cultural
brasileiro.
Art. 39. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - implementação de projetos, planos e estratégias governamentais para aproveitamento turístico de ativos naturais e culturais em destinos turísticos;
A, B, C
. II - elaboração de projetos com finalidade turística em unidades de conservação;
A, B, C, D
. III - elaboração de estudos de viabilidade para concessão à iniciativa privada de serviços voltados para turistas em unidades de conservação;
A, B, C
. IV - elaboração de planos e projetos para promover a requalificação e o aproveitamento turístico de bens culturais e naturais;
A, B, C
. V - elaboração de estudos de viabilidade para a concessão à iniciativa privada de bens públicos devolutos ou obsoletos com objetivo turístico; e
A, B, C, D
. VI - elaboração de estudos e projetos que visem a estruturação e a realização de parcerias e concessões para aproveitamento turístico de áreas e ativos de domínio público, naturais e/ou culturais, para
incremento e diversificação da oferta turística dos destinos brasileiros.
A, B, C, D, E
Seção XII
Infraestrutura Turística
Art. 40. A ação de apoio a projetos de infraestrutura turística tem como objetivo o desenvolvimento dos municípios brasileiros com potencial turístico, dotando-os de infraestrutura para
permitir a expansão das atividades turísticas e a melhoria da qualidade do produto turístico, por meio de execução de obras e serviços de engenharia.
§1º Nos dados da proposta de trabalho na plataforma Transferegov.br - Módulo Cadastro de Obras, deverão constar informações georreferenciadas sobre a área, local objeto do pleito
e registro de arquivos de viabilidade, a fim de subsidiar a tomada de decisão e melhorar a eficiência.
§2º Serão compreendidas como obras e serviços de engenharia aqueles voltados à:
I - construção de novas infraestruturas turísticas;
II - ampliação, adequação, adaptação, modernização, revitalização ou reforma de infraestruturas turísticas já existentes; ou
III - aquisição de equipamentos para infraestruturas turísticas, desde que a proposta também contemple, no mínimo, uma meta de obra cujo valor total da transferência seja o valor
mínimo necessário para a celebração de um contrato de repasse.
Art. 41. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - construção, revitalização e/ou reforma de edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades turísticas, como teatros, museus, casas de memória, feiras, centros de apoio ao turista, centros
de cultura, de convenções, de eventos, de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia, hotelaria e turismo e/ou centros de comercialização de produtos associados ao turismo;
A, B, C, D, E
. II - construção e/ou recuperação de infraestrutura de estradas e/ou rodovias de interesse turístico;
A, B, C, D, E
. III -construção e/ou reforma de mirantes;
A, B, C, D, E
. IV - construção, revitalização e/ou reforma de obras de arte especiais de interesse turístico;
A, B, C, D, E
. V - urbanização de orlas e terminais fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico;
A, B, C, D, E
. VI - construção, revitalização e/ou reforma de parques naturais, urbanos ou de exposições;
A, B, C, D, E
. VII - construção e/ou reforma de portais;
A, B, C, D, E
. VIII - implantação e/ou reforma de sinalização turística;
A, B, C, D, E
. IX - construção, revitalização e/ou reforma de estações ferroviárias e terminais: rodoviários intermunicipais e/ou interestaduais; aeroportuários; e, fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turísticos;
e
A, B, C, D, E
. X - construção, revitalização e/ou reforma de infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico (e.g. saneamento básico, sistemas de drenagem urbana, paisagismo, execução de
calçadas, passeios, iluminação pública ou ciclovias/ciclo faixas).
A, B, C, D, E
Parágrafo único. Os municípios apoiados pelas ações previstas no inciso IX do caput, que estejam enquadrados nas categorias "D" e "E" deverão atestar que os municípios circunvizinhos
possuem capacidade para comportar os turistas, por meio de comprovação de número de leitos ou de infraestrutura adequada para recepcionar os turistas.
Art. 42. São critérios preferenciais para aprovação dos projetos de infraestrutura turística:
I - compatibilidade com os planos macrorregionais, estaduais, regionais ou municipais de turismo;
II - obras que tenham maior relevância turística e abrangência territorial;
III - obras para as quais haja projeto básico ou projeto executivo aprovado, com precedência deste sobre aquele;
IV - obras para melhoria das condições de acessibilidade do destino turístico ou que priorizem o transporte não motorizado e a segurança nos deslocamentos de pedestres; e
V - durabilidade e sustentabilidade das infraestruturas turísticas que são objeto da ação.
Art. 43. No âmbito da ação "Infraestrutura Turística" deve-se observar que:
I - pavimentação e serviços complementares, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas somente serão apoiados se os projetos estiverem associados a
parques, praças e orlas ou outro atrativo de relevante interesse turístico comprovado, sendo necessária a apresentação de croqui que evidencie a associação;
II - os projetos de pavimentação e serviços complementares, a execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias ou ciclofaixas devem, obrigatoriamente, ter sua execução no
local de início do atrativo de relevante interesse turístico comprovado;
III - quando o imóvel a ser utilizado for de domínio de outro ente federativo, far-se-á necessária autorização ou cessão de uso ao proponente; e
IV - para todos os objetos pleiteados será obrigatória a apresentação de:
a) Declaração de Interesse Turístico (DIT) cujo signatário seja o gestor máximo do executivo local. Para os municípios com mais de 50 mil habitantes cabe, preferencialmente, que seja
acompanhada assinatura do titular da Secretaria de Turismo, ou órgão equivalente. O modelo da DIT será disponibilizado no sítio eletrônico <www.turismo.gov.br> ou nos anexos dos Programas de
infraestrutura turística do sistema Transferegov.br;
b) Declaração expressa atestando que o convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos
celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo; e
c) Mapa croqui com visão geral do município, destacando seus pontos turísticos e a devida demarcação e localização do objeto pleiteado.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos em razão de especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas da ação em que se enquadra o objeto a ser executado, conforme
manuais de orientação próprios e legislação pertinente.
Art. 44. A supervisão dos contratos de repasse pelo Ministério do Turismo poderá recair sobre qualquer contrato e envolverá anualmente, no mínimo, 5% do número de contratos de
repasse celebrados no exercício anterior, selecionados por amostragem, observando-se, preferencialmente, a seguinte proporção:
I - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação paralisado;
II - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação atrasado;
III - 10% de contratos que tenham indicação de supervisão in loco pelos órgãos de controle em ou que sejam verificados pelo gestor, após a análise da demanda, a necessidade de
supervisão;
IV - 20% de contratos de repasse que se encontrem em situação normal;
V - 10% de contratos de repasse que se encontrem em situação encerrada; e
VI - 20% de contratos de repasse que tenham valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º Caso existam contratos de repasse aptos à supervisão em quantidade superior ao percentual estabelecido para cada situação elencada nos incisos I a VI do caput, caberá ao gestor,
em decisão fundamentada, selecionar aqueles que serão supervisionados.
§ 2º Inexistindo quantidade suficiente de contratos de repasse aptos à supervisão, poderá haver acréscimo de contratos a serem supervisionados em qualquer uma das situações
elencadas nos incisos I a VI do caput, ficando a seleção sob a responsabilidade do gestor, mediante decisão fundamentada.
§ 3º O Ministério do Turismo registrará em formulário específico o resultado da supervisão realizada, promovendo a padronização e tabulação dos parâmetros avaliativos e a emissão de
pareceres quanto aos resultados da supervisão.
§ 4º Para fins de realização da supervisão, serão observados, ainda, a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de suporte logístico, podendo haver a realização parcial ou ainda a
suspensão temporária da supervisão, devendo ser devidamente justificados pelo gestor os motivos ensejadores da suspensão do processo de supervisão.

                            

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