DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Apresentação da Prestação de Contas
Art. 45. A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias
após o encerramento da vigência do instrumento, da conclusão da execução do objeto da
proposta de trabalho, o que ocorrer primeiro, da denúncia ou da rescisão.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deverá constar do instrumento.
§ 2º O prazo definido no caput não se aplica nos casos em que haja legislação
específica do instrumento que defina prazo diverso.
§ 3º Caso a prestação de contas não seja apresentada no período indicado no
caput, o prestador de contas será diligenciado pela unidade finalística, estabelecendo prazo
máximo de quarenta e cinco dias para a apresentação da prestação de contas, sob pena de
registro da inadimplência.
§ 4º Caso haja o descumprimento do prazo para apresentação da prestação de
contas prevista no §3º do caput, a unidade finalística deverá:
I - comunicará o convenente para que, no prazo improrrogável de até trinta dias,
contados do recebimento da notificação, proceda com o ressarcimento dos recursos recebidos,
incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora, na forma da legislação vigente; e
II - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos.
§ 5º Nos casos em que não houver qualquer execução física, nem a utilização dos
recursos, o recolhimento de que trata o inciso I, § 4º do caput deverá ocorrer sem a incidência
de juros de mora.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 4º do caput sem que haja o ressarcimento
dos recursos, a unidade finalística emitirá parecer conclusivo de reprovação por omissão no
dever de prestar contas e encaminhará os autos para registro à unidade responsável para
instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 7º A unidade finalística responsável notificará o prestador de contas, e
encaminhará o processo para a Secretaria-Executiva, que o enviará à Subsecretaria de Gestão e
Administração.
§ 8º A unidade competente da Subsecretaria de Gestão e Administração efetuará
os registros nos sistemas.
§ 9º Após o procedimento previsto no § 7º do caput, a Subsecretaria de Gestão e
Administração adotará, por meio da unidade competente as providências para recomposição
do dano ao erário, nos termos dos arts. 60 a 64 desta Portaria.
Seção II
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 46. Iniciada a prestação de contas do instrumento, o prazo para a análise da
prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo Ministério do Turismo ou pela
mandatária será de:
I - sessenta dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II - cento e oitenta dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados uma
vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data
de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§ 3º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da
prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de
complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares;
§ 4º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o Ministério do
Turismo ou a mandatária da União estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para
que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§ 5º O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base
na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos
em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da
União.
Art. 47 Recebida a documentação, será realizada a análise técnica pela unidade
finalística, que poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização
da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
Art. 48. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será remetido à
Subsecretaria de Gestão e Administração, a qual analisará a prestação de contas sob os
aspectos financeiros, e poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à
regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo.
Art. 49. A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros, que deverá ser registrada no sistema pelo
Concedente.
Parágrafo Único. Em complementação à análise da prestação de contas, poderá ser
utilizado subsidiariamente, relatórios, boletins de verificação ou outros documentos
pertinentes.
Art. 50. A autoridade competente que decidirá sobre a prestação de contas é o
Secretário Nacional da Unidade Gestora dos recursos transferidos.
Art. 51. Será exarada, pelo Secretário Nacional, a decisão final da prestação de
contas, com fundamento no parecer técnico conclusivo e no parecer financeiro conclusivo,
observadas as disposições da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, nos seguintes
termos:
I - aprovação - caso os pareceres não apontem a ocorrência de nenhuma
irregularidade;
II - aprovação com ressalvas - caso os pareceres evidenciem impropriedade ou
outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; e
III - rejeição - caso os pareceres identifiquem alguma irregularidade na aplicação do
recurso recomendando a devolução de parte do valor repassado ou apontem a não consecução
do objeto e objetivos da parceria ou a ocorrência de irregularidades física ou financeira com a
recomendação de glosa integral dos recursos repassados.
Parágrafo único. Os pareceres técnico e financeiro deverão seguir a terminologia
prevista no caput.
Art. 52. Proferida a decisão da prestação de contas, a unidade finalística notificará
o prestador de contas acerca da decisão final e, em caso de dano ao erário, solicitará o
ressarcimento do débito à União.
Parágrafo único. Caso o Secretário Nacional decida pela aprovação da prestação de
contas, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado à Subsecretaria
de Gestão e Administração para registro da aprovação no sistema.
Seção III
Do Recurso Administrativo e da Revisão
Art. 53. Após notificação da decisão final da prestação de contas, o convenente, no
prazo de dez dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, poderá, por uma
única vez, apresentar recurso administrativo à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º O prazo previsto no caput não poderá ser suspenso, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado.
§ 2º O recurso administrativo terá apenas efeito devolutivo, salvo legislação
específica em contrário.
Art. 54. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º A autoridade recorrida realizará o exame de admissibilidade do recurso
administrativo, na qual verificará os requisitos para recepção do mesmo, nos termos do
Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como dos regulamentos específicos
de cada instrumento.
Art. 55. Admitido o recurso administrativo, caso a autoridade recorrida não
reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à autoridade
superior hierárquica, que emitirá decisão definitiva acerca da prestação de contas.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá, de ofício ou
a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 56. A autoridade recorrida ou a superior hierárquica poderá se subsidiar de
documentos e pareceres complementares, nos termos das legislações específicas, para tomada
de decisão.
Art. 57. Após a decisão da autoridade recorrida e, se cabível, da superior
hierárquica quanto ao recurso administrativo, o processo retornará à unidade finalística para
notificação do prestador de contas.
Parágrafo único. Caso a autoridade recorrida ou a superior hierárquica decida pela
aprovação da prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá
ser enviado à Subsecretaria de Gestão e Administração para registro da aprovação no
sistema.
Art. 58. Quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada acerca da prestação de contas, os documentos
poderão ser analisados pela unidade responsável em sede de revisão, não havendo o efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Somente será concedido pedido de revisão quando houver:
I - a existência de fato novo não conhecido quando da época da ciência da decisão
da prestação de contas; ou
II - circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Art. 59. A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da decisão
final da prestação de contas ou da decisão do recurso administrativo, especialmente no que diz
respeito à adoção das medidas necessárias à recomposição do dano ao erário.
Seção IV
Da Recomposição do Dano ao Erário
Art. 60. Verificada a necessidade de recomposição de dano ao erário, após
notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado pelo respectivo Secretário
Nacional à Subsecretaria de Gestão e Administração para adoção das medidas necessárias à
recomposição.
Art. 61. Os valores glosados deverão ser recolhidos aos cofres da União mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 62. O prestador de contas poderá solicitar ao Ministério do Turismo o
parcelamento de débitos.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado à unidade competente da
Subsecretaria de Gestão e Administração para atualização do débito e verificação das
condições do parcelamento.
§ 2º O parcelamento de débitos será regido por normativo específico no âmbito do
Ministério do Turismo.
Art. 63. Havendo quitação do débito, a Subsecretaria de Gestão e Administração
encaminhará o processo à área finalística para decisão final sobre a prestação de contas e
posterior adoção das providências previstas no art. 65desta Portaria.
Art. 64. Não havendo recomposição do débito, a unidade responsável da
Subsecretaria de Gestão e Administração adotará as providências para a Tomada de Contas
Especial - TCE, observado o previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 71, de 28 de
novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, bem como os demais normativos
específicos.
Seção V
Dos Procedimentos de Conclusão
Art. 65. Encerradas as fases da análise de prestação de contas, análise do recurso
administrativo e eventual ressarcimento ao erário, a unidade finalística encaminhará o
processo, via Secretaria-Executiva, para a Subsecretaria de Gestão e Administração, cuja
unidade competente efetuará os registros nos sistemas para o posterior arquivamento do
processo respectivo.
Art. 66. O convenente deverá manter os documentos relacionados ao instrumento
pelo prazo de dez anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do
decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, de acordo com a Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os aspectos não tratados por esta Portaria, referentes à formalização, ao
acompanhamento e à fiscalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos,
seguirão o estabelecido na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, na Lei nº 9.790, de
23 de março de 1999, na Lei nº 13.019, de 2014, no Decreto nº 11.531, de 2023 e legislações
correlatas.
§ 1º As Secretarias responsáveis pelas ações orçamentárias detalhadas nesta
portaria poderão estabelecer, em atos normativos específicos, critérios adicionais de
formalização e acompanhamento, conforme suas necessidades, convergentes a esta portaria e
às normas vigentes sobre a matéria.
§2º Cada Secretaria finalística ficará responsável por editar ato normativo próprio
que trate de fiscalização dos instrumentos de transferência voluntária, considerando as
especificidades de cada programa.
§3º As Secretarias terão o prazo de sessenta dias para editar o ato normativo de
que trata o §2º do caput.
§ 4º Em caso de conflito entre esta norma e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023, decretos ou normas legais, prevaleceram as disposições constantes da Portaria
Conjunta, decretos ou normas legais.
Art. 68. Compete ao Ministro de Estado do Turismo decidir acerca dos casos não
previstos nesta Portaria.
Art. 69. Fica delegada aos Secretários Nacionais a competência para, mediante
justificativa fundamentada, decidir acerca de eventuais excepcionalidades relacionadas aos
programas e ações de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência para dirimir os casos
não previstos estabelecida pelo art. 68 desta Portaria.
Art. 70. Fica vedada a celebração de instrumentos de transferências voluntárias
com entes que deixarem de cumprir, no todo ou em parte, o pactuado no termo de
parcelamento de débitos.
Art. 71. É obrigatória a inserção da logomarca do Ministério do Turismo e do
Governo Federal, de acordo com o manual de uso de marca do Governo Federal elaborado pela
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações realizados
com recursos do Ministério do Turismo e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação,
promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na
edificação, sempre com visibilidade pelo menos igual à da marca do patrocinador majoritário;
e
II - em peças promocionais e campanhas institucionais que façam referência a
programas, projetos e ações beneficiadas com recursos do Ministério do Turismo.
§ 1º Fica o Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital da Secretaria
Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do
Turismo responsável por elaborar manual com orientações sobre a programação visual e a
disposição das demais logomarcas a serem utilizadas nos casos a que se referem os incisos I e
II do caput, o qual deverá ser aprovado pelo Ministro do Turismo e publicado no Diário Oficial
da União.
§ 2º Fica vedada a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários
nos casos a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 3º A inauguração, o lançamento, a divulgação, a promoção e a distribuição dos
itens descritos nos incisos I e II do caput , por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
poderão ocorrer somente com a aprovação prévia do Ministério do Turismo.
§ 4º O descumprimento das normas previstas nos § 1º a § 3º do caput ensejará a
reprovação parcial ou total dos programas, projetos ou ações realizadas com recursos do
Ministério do Turismo a que se referem os incisos I e II do caput, de acordo com critérios e
normas editadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 72. Ficam revogadas:
I - a Portaria MTur nº 39, de 10 de março de 2017; e
II - a Portaria MTur nº 19, de 14 de abril de 2022.
Art. 73. Esta portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
CELSO SABINO
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