DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sergio Sousa Silveira (15.763/OAB-PI), representando
Governo do Estado do Piauí; Lilian Erica Lima Ribeiro (3508/OAB-PI), representando
Cristiano de Sousa Paes Landim; Lilian Erica Lima Ribeiro (3508/OAB-PI), representando
Salvador Neiva Ribeiro dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Governo do Estado do Piauí ao Acórdão 6.444/2023-2ª Câmara, que negou provimento
aos embargos de declaração ao Acórdão 1/2023-2ª Câmara, prolatado em sede de recurso
de reconsideração contra o Acórdão 9.794/2018-2ª Câmara, modificado pelo Acórdão
5.303/2019-2ª Câmara, o qual julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS/MS), tendo por objeto recursos repassados ao Fundo Municipal
de Saúde de São Raimundo Nonato/PI e ao Fundo Estadual de Saúde, por conta de
procedimentos ambulatoriais e hospitalares irregulares referentes à contraprestação
desses recursos aplicados no Hospital Estadual Senador Cândido Ferraz,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. receber os embargos de declaração como mera petição, sem efeito
suspensivo, nos termos do artigo 287, § 6º, do Regimento Interno;
9.2. alertar o recorrente que novos ingressos de embargos declaratórios, com
o intuito manifestamente protelatório, podem redundar na multa prevista no art. 58 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 298
do Regimento Interno do Tribunal;
9.3. informar ao recorrente o teor desta decisão.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11061-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Benjamin Zymler
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11062/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.808/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Vânia Costa de Lemos (409.133.094-00).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mariana de Albuquerque Cavalcante (OAB/AL 19.692B)
e Sandra Barbosa Gomes (OAB/AL 14.812).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Vânia Costa de Lemos em face do Acórdão 4.510/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11062-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11063/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.218/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Josinete do Nascimento (408.015.604-97).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Chirly do Nascimento e Silva (OAB/RN 15.475).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Josinete do Nascimento em face do Acórdão 2.522/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar
emitido em favor da recorrente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11063-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11064/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.755/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de ofício (Aposentadoria).
3. Interessada: Tereza Santos da Cruz Santos (030.973.778-83).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de
revisão de ofício do registro tácito declarado por meio do Acórdão 6.078/2022-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno e art. 11, § 2º, da Resolução-
TCU 353/2023, em:
9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 6.078/2022-TCU-
1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Tereza Santos da Cruz Santos (030.973.778-83), cancelando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU
e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11064-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11065/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.112/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Anselmo Del Giudice Pereira (373.741.767-91).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 216/2023-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Anselmo Del Giudice Pereira;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11065-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11066/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 011.839/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Hermanny Lima Samuel de Almeida (747.640.717-20).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 2.055/2023-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Hermanny Lima Samuel de Almeida;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11066-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11067/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.730/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Evandro Mauad Botelho (070.640.046-15).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.332/2023-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Evandro Mauad Botelho;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:

                            

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