DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11092-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11093/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-005.584/2023-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco de Lima Silva (242.943.734-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região/RJ em benefício do Sr. Francisco de Lima Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr.
Francisco de Lima Silva, e negar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas:
9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada
com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, a despeito da
chancela de ilegalidade, a parcela de "quintos" incorporada com amparo em funções
comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, uma vez amparada por
decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverá ter seu
pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF
no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos
aos servidores, oportunidade em que novo ato concessório poderá ser emitido.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11093-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11094/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 006.045/2023-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessado: Sergio de Moura Pinto (081.588.007-34).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
alteração da reforma do Sr. Sergio de Moura Pinto, concedido pelo Comando do
Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a alteração da reforma do Sr. Sergio de Moura Pinto,
negando registro ao ato de número 884/2022 (peça 3);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Sergio de Moura
Pinto, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis
recursos perante
o TCU não
o exime
da devolução dos
valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11094-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11095/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-012.207/2022-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Antônio Luiz Neto (140.267.402-34) e Gabriel Mendes
Lopes (330.403.893-00).
4. Entidade: Município de Assunção do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra os Srs. Gabriel
Mendes Lopes (gestão: 1º/1/2009 a 31/12/2016) e Antônio Luiz Neto (gestão de
1º/1/2017 até os dias atuais), respectivamente ex-prefeito e prefeito, em face da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Termo de Compromisso TC/PAC 1.089/2008, firmado entre aquela Fundação e a
referida municipalidade, tendo por objeto a construção do Sistema Municipal de
Abastecimento
de Água,
no âmbito
do
Programa Nacional
de Aceleração
do
Crescimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir o nome do Sr. Antônio Luiz Neto dos registros eletrônicos deste
processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c",
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Gabriel
Mendes Lopes, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da
correspondente data até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à
Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 5/3/2016
144.360,00
9.3. aplicar ao Sr. Gabriel Mendes Lopes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais
(débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere
este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, bem como à Funasa, para ciência.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11095-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11096/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.883/2022-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marta Janete Esteves Veppo (226.399.851-91).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região/DF e TO, em benefício da Sra. Marta Janete Esteves Veppo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a
concessão de aposentadoria em favor da Sra. Marta Janete Esteves Veppo e ordenar
o registro do correspondente ato.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11096-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11097/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-028.242/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Emilia Taigy de Medeiros e Queiroz Mello (299.646.794-
91).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba,
em benefício da Sra. Ana Emilia Taigy de Medeiros e Queiroz Mello.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Ana
Emilia Taigy de Medeiros e Queiroz Mello, e negar o registro do correspondente
ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, dê ciência do inteiro teor desta
Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam
providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que, a despeito da
chancela de ilegalidade, a parcela de "quintos" incorporada com amparo em funções
comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, uma vez amparada por
decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverá ter seu

                            

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