DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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201
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 17/6/2011
90,18
. 3/6/2011
161,76
. 8/6/2011
134,00
. 14/6/2011
480,00
. 17/6/2011
138,60
. 20/6/2011
3.008,40
. 21/6/2011
27,00
. 177/2011
210,00
. 177/2011
540,00
. 177/2011
484,50
. 19/7/2011
228,00
. 22/7/2011
171,66
. 26/7/2011
427,50
. 26/7/2011
3.008,40
. 26/7/2011
192,00
. 27/7/2011
665,00
. 27/7/2011
399,00
. 29/7/2011
299,40
. 2/8/2011
475,00
. 15/8/2011
1.900,00
. 15/8/2011
1.800,00
. 18/8/2011
315,00
. 23/8/2011
3.900,00
. 24/8/2011
3.008,40
. 26/8/2011
399,00
. 26/8/2011
189,00
. 29/8/2011
454,80
. 30/8/2011
2.620,00
. 30/8/2011
300,00
. 30/8/2011
338,65
. 30/8/2011
199,44
. 6/9/2011
1.140,00
. 9/9/2011
665,00
. 13/9/2011
445,00
. 13/9/2011
58,00
. 13/9/2011
341,00
. 27/9/2011
1.290,00
. 27/9/2011
1.462,00
. 29/9/2011
3.008,40
. 3/10/2011
124,67
. 7/10/2011
399,00
. 10/10/2011
332,50
. 25/10/2011
300,07
. 26/10/2011
3.008,40
. 26/10/2011
2.938,20
. 26/10/2011
792,00
. 9/11/2011
793,00
. 14/11/2011
4.520,00
. 18/11/2011
1.064,00
. 23/11/2011
468,00
. 30/11/2011
3.008,40
. 30/11/2011
261,60
. 30/11/2011
719,40
. 30/11/2011
1.187,50
. 1712/2011
1.187,50
. 6/12/2011
617,50
. 7/12/2011
2.880,00
. 16/12/2011
1.045,00
. 20/12/2011
223,12
. 21/12/2011
199,44
. 23/12/2011
705,49
. 23/12/2011
770,00
. 26/12/2011
3.008,40
. 27/12/2011
528,82
. 27/12/2011
637,00
. 27/12/2011
3.330,00
. 27/12/2011
841,88
. 3/1/2011
608,00
. 3/1/2011
1.185,20
. 5/1/2011
950,00
. 5/1/2011
239,40
. 06/1/2011
82,50
. 11/1/2011
239,40
. 6/4/2011
551,00
. 27/12/2011
841,88
. 5/1/2011
880,00
. 11/1/2011
1.733,20
. 11/1/2011
4.954,68
. 11/1/2011
3.798,92
. 4/3/2011
144,00
. 17/5/2011
1.300,00
. 18/5/2011
240,00
. 13/6/2011
150,00
. 26/7/2011
2.005,60
. 21/8/2011
100,00
. 24/8/2011
2.005,60
. 3/11/2011
50,00
. 3/11/2011
672,36
. 24/11/2011
174,40
. 24/11/2011
479,60
. 16/12/2011
126,00
9.3. aplicar em desfavor de Sandoval Cadengue de Santana a multa prevista
no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, sob o valor de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil
e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o
recolhimento da referida dívida em favor
do Tesouro Nacional, com a devida
atualização monetária, na forma da legislação em vigor;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional
de Assistência Social, ao Município de Brejão-PE e à Procuradoria da República em
Pernambuco, para ciência.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11100-
41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 11101/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.993/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Centro Cultural Casa África - CCCA (07.264.289/0001-03).
4. Unidade jurisdicionada: Secretaria Especial da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação legal:
Vinicius
Martins Cavalcanti
(74.018/OAB-MG),
representando o Centro Cultural Casa África.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 8.521/2022-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 8.521/2022-TCU-2ª Câmara em face da
ocorrência da prescrição intercorrente, arquivando-se os presentes autos, nos termos dos
arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e
9.3. encaminhar cópia desta desta deliberação ao recorrente e aos demais
responsáveis arrolados nestes autos, ao Ministério da Cultura e à Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais, para ciência.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11101-
41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 11102/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.825/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrentes: Francisco Specian Júnior (553.433.339-15); e Manoelito da Silva
Rodrigues (626.980.791-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sinop-MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Ivan Schneider (15.345/OAB-MT),
entre outros,
representando Manoelito da Silva Rodrigues e Francisco Specian Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que, nesta fase processual, se apreciam recursos de reconsideração interpostos contra o
Acórdão 6.362/2020-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos 32, inciso I, e 33, da
Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, caput, do RITCU, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito,
negar-lhes provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11102-
41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. 
Ministro-Substituto 
convocado: 
Marcos
Bemquerer 
Costa 
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 11103/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de expedientes recursais
interpostos pelo Sr. Marcelo Capistrano de Miranda Monte e pela empresa Arnosa
Manaim Agência de Viagens Ltda. - ME, respectivamente, nominados de recurso de
reconsideração contra o Acórdão 2/2023-2ª Câmara e de pedido de reexame contra o
Acórdão 12.424/2016-2ª Câmara,
Considerando que o Sr. Marcelo Capistrano de Miranda Monte teve suas
contas julgadas irregulares pelo Acórdão 1.432/2016-2ª Câmara, posteriormente retificado
pelo Acórdão 12.424/2016-2ª Câmara, com imputação
do débito e da multa
especificados;
Considerando que o
aludido responsável ingressou com
recurso de
reconsideração contra a primeira decisão, o qual foi conhecido e desprovido por meio do
Acórdão 2.620/2022-2ª Câmara;
Considerando que o ora recorrente opôs embargos de declaração ao decisum
supramencionado, os quais foram conhecidos e rejeitados, nos termos do Acórdão 2/2023-
2ª Câmara;
Considerando que o Sr. Marcelo
Capistrano de Miranda Monte está
ingressando com novo
recurso de reconsideração, dessa feita
contra a última
deliberação;
Considerando que os recursos de reconsideração devem ser interpostos por
uma única vez, conforme o art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno
do TCU;
Considerando que ocorreu a preclusão consumativa para a interposição de
recurso de reconsideração, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que não seria possível receber a peça como recurso de revisão,
pois este expediente recursal somente pode ser conhecido em hipóteses específicas e
excepcionais, descritas no art. 35 da Lei 8.443/1992;
Considerando que o recurso de revisão constitui na última oportunidade
recursal existente neste processo e o recebimento da peça nessa modalidade seria
prejudicial ao responsável, que teria encerrado, em definitivo, sua oportunidade de revisão
da decisão,
Considerando que a empresa Arnosa Manaim Agência de Viagens Ltda. teve
suas contas julgadas irregulares pelo Acórdão 1.432/2016-2ª Câmara, posteriormente
retificado pelo Acórdão 12.424/2016-2ª Câmara, com imputação do débito e da multa
especificados;
Considerando que não cabe a interposição de pedido de reexame contra
decisão veiculada em processo de contas especiais;
Considerando que não é possível receber o expediente como recurso de
reconsideração, tendo em vista a sua intempestividade;

                            

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