DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 3 DECRETO Nº 48.545, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023. DOA ao Município de Parintins o imóvel público integrante do patrimônio do Estado do Amazonas, em que funciona a Escola Municipal Maria Belém, localizado na Comunidade de São Tomé do Uaicurapás, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Parintins, contida no Ofício n.º 031/2021 - GPMP, no sentido de que se promova a regularização do imóvel em que está localizada a Escola Municipal Maria Belém, localizado na Comunidade de São Tomé do Uaicurapás, naquele Município; CONSIDERANDO que o artigo 76, inciso I, alínea b, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, prevê a dispensa de licitação para a alienação de bem imóvel da administração pública, no caso de doação para outro órgão da administração pública, de qualquer esfera de governo; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002; CONSIDERANDO que o imóvel rural em questão tem área inferior a mil hectares, sendo, portanto, dispensável a autorização legislativa de que trata o artigo 47 da Lei n.º 2.754/2002; CONSIDERANDO o interesse público na doação do imóvel em questão, uma vez que ali funciona uma Escola Municipal, estando sendo utilizado para fins de promoção da educação formal dos munícipes; CONSIDERANDO o Parecer n.º 005/2023 - CPAT/SEAD, pelo qual a Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área solicitada pelo Município de Parintins; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00419/2022-PPIF/PGE, que concluiu pela possibili- dade jurídica da doação, mediante Decreto, ao Município de Parintins, de parte do imóvel de matrícula n.º 1122 do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Parintins/AM; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.019101.002219/2022-00 D E C R E T A : Art. 1.° Fica doado ao Município de Parintins/AM o imóvel rural pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 981,29 m² (novecentos e oitenta e um inteiros e vinte e nove centésimos de metros quadrados), e com os seguintes limites: I - NORTE: com COMUNIDADE SÃO TOMÉ DO UIRAPÁ, por uma linha entre os vértices SECT-P-2685/SECT-P2686, nas respectivas coordenadas ( N9662624,72 E 517847,26 H 22,00 e N9662621,58 E 517872,87 H 24,00), no azimute 96°59’24’’ e na distância de 25,81m; II - LESTE: com ESCOLA, por uma linha entre os vértices SECT-P-2686/ SECT-P-2687, nas respectivas coordenadas ( N9662621,58 E 517872,87 H 24,00 e N9662583,86 E 517868,25 H 23,00), no azimute 186°58’58’’ e na distância de 38,02m; III - SUL: com COMUNIDADE SÃO TOMÉ DO UIRAPÁ, por uma linha entre os vértices SECT-P2687/SECT-P-2688, nas respectivas coordenadas ( N9662583,86 E 517868,25 H 23,00 e N9662587,00 E 517842,64 H 23,00), no azimute 276°59’24’’ e na distância de 25,81m; IV - OESTE: com COMUNIDADE SÃO TOMÉ DO UIRAPÁ, por uma linha entre os vértices SECT-P-2688/SECTP2685, nas respectivas coordenadas ( N9662587,00 E 517842,64 H 23,00 e N9662624,72 E 517847,26 H 22,00), no azimute 6°58’58’’ e na distância de 38,02m. Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Maria Belém. Art. 3.º O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de: I - não cumprimento da finalidade da doação; II - destinação diversa da prevista; III - desvio de finalidade; e IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado. Art. 4.º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regulari- zação do imóvel citado neste Decreto e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JOÃO COELHO BRAGA Secretário de Estado das Cidades e Territórios FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#157969#3#161219/> Protocolo 157969 <#E.G.B#157970#3#161220> DECRETO Nº 48.546, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 DOA ao Município de Parintins o imóvel público integrante do patrimônio do Estado do Amazonas, em que funciona a Escola Municipal Santa Maria, localizado no Rio Uaicurapá, Remígio, situado no Município de Parintins/AM e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Parintins, contida no Ofício n.º 031/2021 - GPMP, no sentido de que se promova a regularização do imóvel em que está localizada a Escola Municipal Santa Maria, localizado no Rio Uiacurapá, Remígio, situado no Município de Parintins/AM; CONSIDERANDO que o artigo 76, inciso I, alínea b, da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, prevê a dispensa de licitação para a alienação de bem imóvel da administração pública, no caso de doação para outro órgão da administração pública, de qualquer esfera de governo; CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002; CONSIDERANDO que o imóvel rural em questão tem área inferior a mil hectares, sendo, portanto, dispensável a autorização legislativa de que trata o artigo 47 da Lei n.º 2.754/2002; CONSIDERANDO o interesse público na doação do imóvel em questão, uma vez que ali funciona uma Escola Municipal, estando sendo utilizado para fins de promoção da educação formal dos munícipes; CONSIDERANDO o Parecer n.º 017/2023 - CPAT/SEAD, pelo qual a Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área solicitada pelo Município de Parintins; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 00418/2022-PPIF/PGE, que concluiu pela possibilidade jurídica da doação, mediante Decreto, ao Município de Parintins, de parte do imóvel de matrícula n.º 1122 do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Parintins/AM; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.019101.005679/2022-90 D E C R E T A : Art. 1.° Fica doado ao Município de Parintins/AM o imóvel rural pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 981,29 m² (novecentos e oitenta e um inteiros e vinte e nove centésimos de metros quadrados), e com os seguintes limites: I - NORTE: com TERRA DO ESTADO , por uma linha entre os vértices SECT-P- 2917/SECT-P-2918, nas respectivas coordenadas ( N9671896, 67E518478, 05H10, 11 e N9671890, 11 E 518500, 60H9, 39 ) , no azimute 106° 13’12’’ e na distância de 23,49 m; II - LESTE: com TERRA DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-2918/SECT-P- 2919, nas respectivas coordenadas ( N9671890, 11 E 518500, 60H9, 39 e N9671860, 62 E 518492, 76H9, 88 ) , no azimute 194° 53’16’’ e na distância de 30, 53 m; III - SUL: com TERRA DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-2919/SECT-P- 2920, nas respectivas coordenadas ( N9671860, 62 E 518492, 76H 9, 88 e N9671865, 67 E 518472 , 0 3H10, 36 ) , no azimute 283° 41’27’’ e na distância de 21, 35 m; IV - OESTE: com TERRA DO ESTADO, por uma linha entre os vértices SECT-P-2920/SECT- P- 2917, nas respectivas coordenadas ( N9671865, 67 E 518472, 03H 10, 36 e N 9671896 , 67 E 518478, 05 H10, 11 ), no azimute 10° 59’2 2’’ e na distância de 31, 59 m. Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Santa Maria. Art. 3.º O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de: I - não cumprimento da finalidade da doação; II - destinação diversa da prevista; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar