DOEAM 22/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 22 de novembro de 2023
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CONSIDERANDO que o artigo 76, inciso I, alínea b, da Lei n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, prevê a dispensa de licitação para a alienação de 
bem imóvel da administração pública, no caso de doação para outro órgão 
da administração pública, de qualquer esfera de governo;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 
da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO que o imóvel rural em questão tem área inferior a mil 
hectares, sendo, portanto, dispensável a autorização legislativa de que trata 
o artigo 47 da Lei n.º 2.754/2002;
CONSIDERANDO o interesse público na doação do imóvel em questão, 
uma vez que ali funciona uma Escola Municipal, estando sendo utilizado 
para fins de promoção da educação formal dos munícipes;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 008/2023 - CPAT/SEAD, pelo qual a 
Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão - SEAD entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área 
solicitada pelo Município de Parintins;
CONSIDERANDO 
a 
manifestação 
da 
Procuradoria 
Geral 
do 
Estado, contida no Parecer n.º 00423/2022-PPIF/PGE, que concluiu pela 
possibilidade jurídica da doação, mediante Decreto, ao Município de 
Parintins, de parte do imóvel de matrícula n.º 1122 do Cartório do 1.º Ofício 
da Comarca de Parintins/AM;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.019101.005722/2022-17
D E C R E T A :
Art. 1.° Fica doado ao Município de Parintins/AM o imóvel rural em 
que funciona a Escola Municipal São Pedro, localizado na Gleba de Nossa 
Senhora do Carmo, Região de Uaicurapá, Núcleo Santo André, S/N, situado 
na Zona Rural do Município de Parintins/AM, pertencente ao patrimônio 
imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 500,69m² (quinhentos 
inteiros e sessenta e nove centésimos de metros quadrados), e com os 
seguintes limites:
I - NORTE: com TERRA DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2993/SECT-P-2994, nas respectivas coordenadas (N9679618, 
35E519020, 56H4, 17 e N9679599, 62 E 519036, 89H3, 10), no azimute 
138°55’11’’ e na distância de 24,86 m;
II - LESTE: com TERRA DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2994/SECT-P-2995 nas respectivas coordenadas (N9679599, 
62 E 519036, 89H3, 10 e N9679585, 70 E 519018, 40H3, 25), no azimute 
233°1’42’’ e na distância de 23,15 m;
III - SUL: com TERRA DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2995/SECT-P-2996, nas respectivas coordenadas (N9679585, 70 
E 519018, 40H3, 25 e N9679601, 68 E 519006 , 37 H3, 73), no azimute 323° 
1’16’’ e na distância de 20,01m;
IV - OESTE: Com TERRA DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2996/SECT-P-2993, nas respectivas coordenadas (N9679601, 68 
E 519006, 37H3, 73 e N 9679618, 35 E 519020, 56H4, 17), no azimute 
40°24’50’’ e na distância de 21,90 m.
Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento 
da Escola Municipal São Pedro.
Art. 3.º O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao 
patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação 
judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por 
eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, 
na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - destinação diversa da prevista;
III - desvio de finalidade; e
IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à 
regularização do imóvel citado neste Decreto e arcar com os ônus destas 
medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO COELHO BRAGA
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#157975#6#161225/>
Protocolo 157975
<#E.G.B#157976#6#161226>
DECRETO Nº 48.551, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
DOA ao Município de Parintins o imóvel público integrante 
do patrimônio do Estado do Amazonas, em que funciona 
o Centro Educacional Infantil da Tia Dodó, localizado na 
Agrovila do Caburi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição 
Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação da Prefeitura Municipal de Parintins, 
contida no Ofício n.º 060/2020/GAB/AJ/SEMED, no sentido de que se 
promova a regularização do imóvel em que está localizada o Centro 
Educacional Infantil da Tia Dodó, localizado na Agrovila do Caburi, naquele 
Município;
CONSIDERANDO que o artigo 76, inciso I, alínea b, da Lei n.º 14.133, 
de 1.º de abril de 2021, prevê a dispensa de licitação para a alienação de 
bem imóvel da administração pública, no caso de doação para outro órgão 
da administração pública, de qualquer esfera de governo;
CONSIDERANDO o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 45 
da Lei n.º 2.754, de 29 de outubro de 2002;
CONSIDERANDO que o imóvel rural em questão tem área inferior a mil 
hectares, sendo, portanto, dispensável a autorização legislativa de que trata 
o artigo 47 da Lei n.º 2.754/2002;
CONSIDERANDO o interesse público na doação do imóvel em questão, 
uma vez que ali funciona um Centro Educacional, estando sendo utilizado 
para fins de promoção da educação formal dos munícipes;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 033/2023 - CPAT/SEAD, pelo qual a 
Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração 
e Gestão - SEAD entendeu ser oportuna e conveniente a doação da área 
solicitada pelo Município de Parintins;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer n.º 0121/2023-PPIF/PGE, que concluiu pela possibilidade 
jurídica da doação, mediante Decreto, ao Município de Parintins, de parte 
do imóvel de matrícula n.º 1.121, do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de 
Parintins/AM;
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.019101.005730/2022-63
D E C R E T A :
Art. 1.° Fica doado ao Município de Parintins/AM o imóvel rural em que 
funciona a Escola Municipal Tia Dodó, localizado na Agrovila do Caburi, 
s/n.º, situado na Zona Rural do Município de Parintins/AM, pertencente ao 
patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 7.295,90m² (sete 
mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados e noventa centésimos 
quadrados), e com os seguintes limites:
I - NORTE: com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2881/SECT-P - 2882, nas respectivas coordenadas (N972907, 
46E478227, 57H45,51 e N9728997, 89E478236, 66H44,21), no azimute 
162°55’34’’ e na distância de 30,95m;
II - LESTE: com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2882/SECT-P-2883, nas respectivas coordenadas (N9728997, 
89E478236, 66H44,21 e N9728986, 42E478203, 98H45,79), no azimute 
250°40’7’’ e na distância de 34,65m;
III - SUL: com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2883/SECT-P-2884, nas respectivas coordenadas (N9728986, 
42E478203, 98H45, 79 e N9729016, 8 5E478198, 34H46,04), no azimute 3 
4 9 ° 3 0’9’’ e na distância de 30,95m;
IV - OESTE: com TERRAS DO ESTADO, por uma linha entre os vértices 
SECT-P-2884/SECT-P-2881, nas respectivas coordenadas (N9729016, 
85E478198, 34H46, 04 e N9729027, 46E478227, 57H45,51), no azimute 
70°2’1 4’’ e na distância de 31,11m.
Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se ao funcionamento 
do Centro Educacional Infantil Tia Dodó.
Art. 3.º O imóvel doado por este Decreto reverterá automaticamente ao 
patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação 
judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por 
eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, 
na hipótese de:
I - não cumprimento da finalidade da doação;
II - destinação diversa da prevista;
III - desvio de finalidade; e
IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à 
regularização do imóvel citado neste Decreto e arcar com os ônus destas 
medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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