PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 18 DECRETO N.º 48.569, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS aos produtos que especifica, na hipótese e condição que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.° 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO os Pareceres Conjunto n.ºs 011, 013, 014, 016, 018, 019, 020, 021 e 023/2023 - SEDECTI/SEFAZ, todos manifestando-se favoráveis pela manuntenção e prorrogação do crédito estímulo e do diferimento na importação do exterior de matéria-prima e material secundário, resultantes da análise dos estudos de competitividade apresentados pelas indústrias incentivadas, objetos dos Processos n.ºs 01.01.016101.002757/2023-97, 01.01.016101.002600/2023-97, 01.01.016101.002736/2023-71, 01.01.016101.001907/2023-45, 01.01.016101.002205/2023-89, 01.01.016101.002717/2023-45, 01.01.016101.001299/2023-79, 01.01.016101.004371/2023-10 e 01.01.016101.002069/2023-27; CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/ SEDECTI, que esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) Laudos Técnicos de inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas incentivadas, além do tempo exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro efetivo para a realização de inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI e SEFAZ, conforme exposto no Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 817/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004538/2023-42, DECRETA: Art. 1.º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a: I - 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados: a) Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/ DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador “home theater”; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador “home theater”; todos com NCM/SH 8521.90.00; b) Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71; c) Aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13.00 e 8527.91.00, exceto os combinados com reprodutores de vídeo; d) Projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00, 8528.69.90 e 8528.69.10; e) Motor de popa, NCM/SH 8407.21; f) Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022; g) Produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005; h) Medicamento de uso humano, classificado nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; i) Aparelho eletromecânico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas, classificado no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; j) Aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão), classificado no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; k) Caixa acústica para reprodução de áudio digital via conexão sem fio, classificado nos códigos 8518.21.00 e 8518.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; l) Amplificador elétrico de audiofrequência (Soundbar) classificado nos códigos 8518.22.00 e 8518.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; m) Relógio de pulso, NCM/SH 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.19.00 e 9102.21.00. n) Aparelhos Digitais De Sinalização Acústica Ou Visual, Exceto os Aparelhos Residenciais NCM/SH 8512 e 8531, o) Óleo Lubrificante com Aditivo, NCM/SH 2710.19.32, II - 75% (setenta e cinco por cento) para o produto Cilindro de ferro ou aço para acondicionamento de gás, NCM/SH 7311.00.00. §1.º Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados nos incisos I e II. Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º As sociedades empresárias incentivadas que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#157995#18#161245/> Protocolo 157995 <#E.G.B#157996#18#161246> DECRETO N.º 48.570, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.° 14.181, de 15 de agosto de 1991; CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 022/2023 - SEDECTI/SEFAZ, manifestando-se favorável pela manutenção dos adicionais de incentivos do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, objeto do Processo n.º 01.01.016101.002762/2023-08; CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/ SEDECTI, que esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) Laudos Técnicos de inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas incentivadas, além do tempo exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro efetivo para a realização de inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI e SEFAZ, conforme exposto no Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 818/2023 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004540/2023-11, DECRETA: Art. 1.º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto MÍDIAS VIRGENS E GRAVADAS, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. Art. 2.º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo de cargas do bem de que trata o art. 1.º, quando a indústria incentivada for tomadora do serviço. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º As sociedades empresárias incentivadas que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar