DOEAM 22/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 22 de novembro de 2023
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Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária EZGEO INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA., 
estabelecida na Avenida Cosme Ferreira, n.º 12040, Colônia Antônio Aleixo, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 34.936.970/0001-15 e no CCA sob 
o n.º 06.201.586-9., para fabricação do Artigo de Matéria Plástica para 
Apetrechamento da Construção Civil, NCM/SH: 3926.90.90, 3925.30.00, 
8538.10.00, 3925.10.00, 3916.20.00, 3925.90.90, 3922.10.00, 3925.20.00, 
3917.40.90, 3922.90.00 e 8538.90.90, enquadrado como bem final, 
conforme inciso VIII do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso III do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando 
destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, nos termos 
do § 12 do art. 8.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do 
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do 
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de novembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#157999#20#161249/>
Protocolo 157999
<#E.G.B#158000#20#161250>
DECRETO N.º 48.574, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais às indústrias incentivadas 
do Pólo de Duas Rodas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 21-A da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do 
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.° 
14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 017/2023 - SEDECTI/SEFAZ, 
manifestando-se favorável pela manunteção dos adicionais de icentivos de 
ICMS às indústircias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, resultante da 
análise do estudo de competitividade apresentado pela indústria incentivada, 
objeto do Processo n.º 01.01.016101.002148/2023-38;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n.º 009/2023 - DCI/SEDEC/
SEDECTI, que esclarece a necessidade da emissão de 98 (noventa e oito) 
Laudos Técnicos de inspeção, correspondentes a 41 diferentes empresas 
incentivadas, além do tempo exíguo para a conclusão, e o reduzido quadro 
efetivo para a realização de inspeções e análises conjuntas entre as SEDECTI 
e SEFAZ, conforme exposto no Processo n.º 01.01.016101.004533/2023-10;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 819/2023 - CODAM/
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004541/2023-66,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento 
do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, regularmente 
optantes pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, na forma disposta 
neste Decreto.
Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de 
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos 
seguintes benefícios adicionais:
I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens 
intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente 
a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo 
bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 10 do 
Regulamento da Lei n.° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto n.º 47.727, 
de 05 de julho de 2023;
II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o 
coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, 
limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto no §10 
do art. 8 do Regulamento da Lei n.° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto 
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e 
quatro por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem 
final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para 
emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, 
quadriciclos e motocicletas.
Art. 4º Na hipótese do artigo 3.º deste Decreto, o recolhimento do imposto 
fica diferido para o momento da operação de saída do estabelecimento 
industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização, devendo 
ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de 
saída, quando cumulativamente:
I - se destinar a produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, 
quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;
II - a produção global do estabelecimento industrial não houver sido 
superior a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente 
anterior.
§ 1.º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, 
triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no 
inciso I do caput deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido 
no prazo previsto no inciso I do § 1.º do art. 107 do Regulamento do ICMS, 
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 2.º Quando a produção global do estabelecimento industrial houver 
sido superior ao definido no inciso II do caput, porém inferior a 50.000 
(cinquenta mil) unidades, o diferimento a que se refere o caput será de 50% 
do imposto devido.
Art. 5.º As empresas beneficiadas com os incentivos fiscais de que 
trata este Decreto deverão recolher contribuição financeira, em caráter 
irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, 
ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização 
do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
I - 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor FOB das importações 
do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos 
empregados na fabricação de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos 
e motocicletas, adquiridos por indústria de bem final;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento bruto 
das indústrias incentivadas fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, 
quadriciclos e motocicletas;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto que deixou de 
ser recolhido em razão do benefício concedido pelo art. 3.º deste Decreto.
Art. 6.º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais presumidos, de que 
tratam a cláusula quarta do Convênio ICM 65/88 e o art. 2.º deste Decreto, 
referentes à aquisição de matérias-primas, bens intermediários, materiais 
secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de 
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas que venham 
a ser objeto de operações destinadas ao exterior.
Art. 7.º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser 
solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
§1.º As industrias que já são optantes pelo Decreto n.º 30.918, de 3 de 
janeiro de 2011, passaram a ser optantes por este decreto automaticamente.
§2.º A opção de que trata este artigo deve ser submetida à apreciação do 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 8.º A opção pelos incentivos fiscais previstos neste Decreto não 
dispensa o contribuinte da obrigação de recolher as contribuições financeiras 
em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES 
e da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e condições 
previstas na Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 9.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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