Fortaleza, 24 de novembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº220 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.588, de 24 de novembro de 2023. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia do Estado, junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, até o limite de R$117.014.000,00 (cento e dezessete milhões e quatorze mil reais), no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O montante autorizado no caput deste artigo poderá ser firmado em um (ou mais) contrato(s) referente(s) a empreendimento(s) vinculado(s) ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado. Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art. 157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4.º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 3.º Os recursos provenientes da(s) operação(ões) de crédito objeto do(s) financiamento(s) serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4.º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente. Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura de cada contrato de que trata o parágrafo único do art. 1.º, cópia do respectivo contrato e da(s) garantia(s) assumida(s) pelo Estado. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.758, de 24 de novembro de 2023. ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO a incorporação efetuada por meio do Decreto n.º 33.416, de 27 de dezembro de 2019, das disposições atinentes ao Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019, celebrado na 175ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), à legislação tributária estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, por meio do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), a fim de simplificar o processo de emissão, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dos documentos fiscais eletrônicos previstos na Cláusula primeira do Ajuste SINIEF n.º 37, de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, DECRETA: Art. 1.º Fica acrescida a Subseção VII à Seção I do Capítulo II do Título II do Livro II do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, compre- endendo os arts. 58-A a 58-C, com a seguinte redação: “Subseção VII Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF Art. 58-A. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nos termos do Ajuste SINIEF n.º 37, de 13 de dezembro de 2019, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57; III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58; IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias; b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais. Parágrafo único. O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Art. 58-B. A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser: I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco deste Estado; II - estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes; III - vedada, no todo ou em parte, a critério da Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará para o contribuinte: I - o cadastramento como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC; II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste. Art. 58-C. No que se refere às regras de utilização do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), inclusive quanto à Autorização de Uso da NF-e, à emissão de documentos auxiliares, ao Pedido de Cancelamento, e ao cadastro, prazos e procedimentos a serem observados para a adesão do contri- buinte ao regime especial serão observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, do Ajuste SINIEF n.º 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** ***Fechar