DOE 24/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº220  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº35.759, de 24 de novembro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, DECRETO Nº34.605, DE 30 DE OUTUBRO DE 
2019, E O DECRETO Nº33.746, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a obrigatoriedade da escrituração de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) objeto de transferência entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, de que 
trata o art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), tornando desnecessária a comunicação ao Fisco pelo 
estabelecimento emitente da emissão de NF-e de transferência; CONSIDERANDO a necessidade de promover agilidade e segurança jurídica ao processo de 
ação fiscal de reconstituição de crédito tributário, conforme previsto no inciso II do § 3.º c/c § 5.º do Decreto n.º 34.605, de 30 de outubro de 2019; CONSI-
DERANDO ainda a necessidade de adequar a legislação tributária estadual visando esclarecer que a saída interna de mercadorias para terceiros é hipótese de 
incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações anteriores não estejam dentro do campo exacional constitucional do referido imposto, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do § 1.º e do § 3.º, e acréscimo do § 5.º, todos do art. 
60, nos seguintes termos:
“Art. 60 (...)
(...)
§ 1.º O estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do crédito devem realizar o registro na Escrituração Fiscal 
Digital (EFD), na forma definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.
(...)
§ 3.º Considera-se período de apuração aquele período mensal em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de 
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
(...)
§ 5.º Fica vedada a devolução de créditos fiscais para a origem.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 5.º e acréscimo do § 7.º, todos do art. 35, 
nos seguintes termos:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 5.º (...)
I – desde que precedida da emissão de Portaria pelo Secretário da Fazenda ou de MAF designado por quaisquer dos Coordenadores ou Orientadores 
referidos nos incisos do art. 4.º;
(...)
§ 7º. É vedada a emissão de Portaria ou a designação de MAF de reconstituição de crédito tributário o qual se refira a auto de infração que tenha 
sido julgado nulo pelo Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), em razão de vícios materiais devidamente consignados em decisão admi-

                            

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