REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 223-B Brasília - DF, sexta-feira, 24 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012023112400001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 .................................... Esta edição é composta de 5 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei n º 14.166, de 10 de junho de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº 10.836, de 2021, realizadas até 24 de abril de 2024, aplicam-se as disposições deste Capítulo. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ § 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24 de abril de 2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador. § 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24 de abril de 2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ ......................................................................................................................................... § 3º O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado conforme a seguir: I - nas renegociações extraordinárias efetivadas até 30 de novembro de 2023: a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; e II - nas renegociações extraordinárias efetivadas após 30 de novembro de 2023: a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data da formalização da renegociação, da segunda parcela em 30 de novembro de 2024 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento." (NR) "Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 24 de abril de 2024, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Waldez Góes da Silva Fernando Haddad Ministério da Educação FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 25, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui os critérios de seleção de projetos da ação PAR-Portfólio no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O PAR-Portfólio é uma ação do Programa Escola em Tempo Integral que tem por finalidade: I - prestar apoio financeiro suplementar e voluntário do Ministério da Educação - MEC para a realização de obras de construção e intervenções destinadas à melhoria das condições físicas das escolas públicas de educação básica com vagas em tempo integral; e II - diversificar o portfólio de projetos-padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à disposição dos entes federados. Parágrafo único. O PAR-Portfólio será executado pelo FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR. Art. 2º O PAR-Portfólio abrangerá o apoio e o fomento a obras de unidade escolar, desde que observados, simultaneamente, os seguintes requisitos de elegibilidade para participação: I - a população total do ente federativo deve ser superior a duzentos e cinquenta mil habitantes; II - o projeto deve prever a implantação ou estar em desenvolvimento em área urbana; III - o projeto deve abranger estruturas para todas as etapas da educação infantil e do ensino fundamental na mesma unidade escolar, observadas as necessidades de cada etapa; IV - o projeto arquitetônico deve contemplar ambientes pedagógicos acessíveis e diversificados; V - o número de alunos beneficiados não pode ser inferior a mil; e VI - o projeto deve prever a oferta de vagas em tempo integral. Parágrafo único. O apoio de que trata esta Resolução poderá ser destinado prioritariamente aos entes que tenham feito adesão ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023. Art. 3º O PAR-Portfólio atenderá proposta dos Municípios e do Distrito Federal que forem selecionadas em processo seletivo próprio promovido pelo FNDE. § 1º A submissão de propostas de obras pelos entes federativos para os procedimentos de seleção e habilitação de que trata esta Resolução deverá ser realizada por meio do envio de ofício, pelo Protocolo Digital do FNDE, observando os prazos estabelecidos no cronograma constante do Anexo. § 2º Cada ente federativo poderá apresentar apenas uma proposta. § 3º Caso o ente federativo proponente encaminhe mais de uma proposta, será considerada apenas a última enviada. § 4º Serão desclassificadas as propostas feitas fora dos prazos definidos no cronograma estabelecido no Anexo ou sem o envio de documentos necessários. § 5º A apresentação das propostas será de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo do ente, observadas as disposições dos arts. 2º e 3º. Art. 4º São condições para a habilitação dos projetos apresentados no âmbito do PAR-Portfólio: I - disponibilidade de terreno em localização, condições de acesso e características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação das unidades indicadas, observadas as orientações técnicas estabelecidas pelo FNDE; II - compromisso do ente federativo com a disponibilização de mobiliário e equipamentos adequados e compatíveis com a plena operação e funcionalidade das novas unidades construídas; III - compromisso do ente proponente de custear a execução do projeto, além dos valores compromissados pela União, conforme Termo de Compromisso firmado; e IV - compromisso do ente federativo com o funcionamento em tempo integral bem como com a gestão e manutenção das novas unidades. § 1º Para fins de participação na seleção, a disponibilidade de terreno de que trata o inciso I do caput deverá ser atestada, no momento da submissão das propostas, pela comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel ou por declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente proponente é detentor da posse da área objeto da intervenção. § 2º O funcionamento em tempo integral das novas unidades de que trata o inciso IV do caput deverá ser realizado em conformidade com o Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 2023. § 3º O Ministério da Educação custeará no máximo 30% do valor do projeto inicialmente apresentado, limitado a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), excluída qualquer possibilidade de suportar eventuais aditivos de valor que venham a ser promovidos durante a execução da obra. § 4º Para fins de participação na seleção, o ente deverá, no prazo definido no Anexo a esta Resolução: I - providenciar a inclusão dos correspondentes planejamentos no Simec, módulo PAR 4, na iniciativa 19 (construir escola ou creche); II - preencher os documentos e formulários que serão disponibilizados no Portal do FNDE; e III - encaminhar o ofício de que trata o § 1º do art. 3º desta Resolução. Art. 5º Nas propostas de obras que já estejam em etapa de execução, deverão ser indicadas as etapas ou fases da obra que serão custeadas com os recursos pleiteados, podendo o FNDE realizar diligências específicas com vistas ao monitoramento e avaliação técnica das etapas já realizadas. Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, poderá ser aceita, excepcionalmente, licitação realizada para as etapas ou fases indicadas na proposta antes da assinatura do Termo de Compromisso, desde que seja declarado pelo chefe do Poder Executivo do ente proponente que foram atendidas todas as legislações e normas vigentes. Art. 6º No processo de habilitação das propostas, serão observados os seguintes critérios: I - adequação do projeto às necessidades do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 2023; e II - Indicador de Nível Socioeconômico - Inse da rede, elaborado pelo Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Art. 7º Para fins de seleção das propostas apresentadas, serão consideradas: I - a disponibilidade orçamentária e financeira; II - a convergência das propostas com os requisitos definidos nos art. 2º e 4º e com os critérios de seleção definidos no art. 6º desta Resolução; e III - o limite de habilitação de 1 (uma) escola por região do País. § 1º A análise e a seleção das propostas apresentadas pelos proponentes serão realizadas por comitês técnicos designados pela Presidência do FNDE e será objeto de posterior ratificação pelo seu Conselho Deliberativo. § 2º Poderão ser priorizadas na seleção propostas de construção de unidades escolares localizadas em regiões de vulnerabilidade social, próximas a aglomerados subnormais e com o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb abaixo da média nacional. § 3º O FNDE poderá realizar ou determinar a realização, a qualquer tempo, de diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos apresentados ou para esclarecer dúvidas e omissões. § 4º A divulgação dos entes federativos selecionados e habilitados será realizada pelo FNDE. Art. 8º A seleção da proposta nos processos de que trata esta Resolução não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela União nem garante a pactuação futura do respectivo Termo de Compromisso com o FNDE. Art. 9º As propostas selecionadas poderão ser convocadas para apresentação de documentos complementares indispensáveis à celebração de parceria com o FNDE, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º Após a convocação, os proponentes selecionados terão um prazo de cinco dias úteis para apresentar a documentação necessária à pactuação dos Termos de Compromisso. § 2º A lista completa da documentação de que trata o § 1º do caput, a ser apresentada na proposta para seleção do Programa, será disponibilizada no Portal do FNDE. Art. 10. Os projetos das obras que forem apoiados nos termos desta Resolução poderão ser usados como projetos-padrão da Autarquia, cabendo ao ente proponente providenciar toda a documentação para que possam ser utilizados pelo FNDE sem impedimentos ou quaisquer outros ônus. § 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação utilizados para desenvolvimento do projeto, hipótese em que poderão ser livremente utilizados pelo FNDE, sem necessidade de novas autorizações.Fechar