DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 223-B
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022,
que regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei n º
14.166, de 10 de junho de 2021, para dispor sobre a
autorização aos bancos administradores dos fundos
constitucionais 
para 
realizar 
acordos 
de
renegociação 
extraordinária
de 
operações
de
crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15-E da Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, e nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.064, de 6 de maio de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Para as renegociações extraordinárias de que trata o Decreto nº
10.836, de 2021, realizadas até 24 de abril de 2024, aplicam-se as disposições deste
Capítulo.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
§ 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24 de abril
de 2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco
administrador.
§ 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma
de reembolso, terá prazo até 24 de abril de 2024 para formalizar a prorrogação, em
conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco
administrador.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º O reescalonamento do valor renegociado deve ser realizado conforme a
seguir:
I - nas renegociações extraordinárias efetivadas até 30 de novembro de
2023:
a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última
parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência,
dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as
parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da
renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela
em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo
de capacidade de pagamento; e
II - nas renegociações extraordinárias efetivadas após 30 de novembro de 2023:
a) na hipótese de produtores rurais, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
com vencimento da primeira parcela no último dia útil do mês subsequente à data
da formalização da renegociação, da segunda parcela em 30 de novembro de 2024
e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na
carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento; ou
b) nas demais hipóteses, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo as
parcelas com vencimentos entre 30 de janeiro 2023 e a data da efetivação da
renegociação extraordinária ser proporcionalmente acomodadas até a última parcela
em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo
de capacidade de pagamento." (NR)
"Art. 10. Os bancos administradores dos fundos constitucionais de que trata
este Decreto ficam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 24 de abril de 2024,
por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito
rural e não rural, contratadas até 31 de dezembro de 2018, pelos encargos
correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos do
disposto na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui os critérios de seleção de projetos da ação
PAR-Portfólio no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e nos termos
do art. 20 da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º O PAR-Portfólio é uma ação do Programa Escola em Tempo Integral
que tem por finalidade:
I - prestar apoio financeiro suplementar e voluntário do Ministério da Educação
- MEC para a realização de obras de construção e intervenções destinadas à melhoria das
condições físicas das escolas públicas de educação básica com vagas em tempo integral; e
II - diversificar o portfólio de projetos-padrão do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE à disposição dos entes federados.
Parágrafo único. O PAR-Portfólio será executado pelo FNDE, no âmbito do
Plano de Ações Articuladas - PAR.
Art. 2º O PAR-Portfólio abrangerá o apoio e o fomento a obras de unidade
escolar,
desde
que
observados, simultaneamente,
os
seguintes
requisitos
de
elegibilidade para participação:
I - a população total do ente federativo deve ser superior a duzentos e
cinquenta mil habitantes;
II - o projeto deve prever a implantação ou estar em desenvolvimento em área urbana;
III - o projeto deve abranger estruturas para todas as etapas da educação
infantil
e
do
ensino
fundamental na
mesma
unidade
escolar,
observadas
as
necessidades de cada etapa;
IV - o projeto arquitetônico deve contemplar ambientes pedagógicos
acessíveis e diversificados;
V - o número de alunos beneficiados não pode ser inferior a mil; e
VI - o projeto deve prever a oferta de vagas em tempo integral.
Parágrafo único. O apoio de que trata esta Resolução poderá ser destinado
prioritariamente aos entes que tenham feito adesão ao Programa Escola em Tempo Integral,
instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e ao Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada - Compromisso, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 3º O PAR-Portfólio atenderá proposta dos Municípios e do Distrito
Federal que forem selecionadas em processo seletivo próprio promovido pelo FNDE.
§ 1º A submissão de propostas de obras pelos entes federativos para os
procedimentos de seleção e habilitação de que trata esta Resolução deverá ser
realizada por meio do envio de ofício, pelo Protocolo Digital do FNDE, observando os
prazos estabelecidos no cronograma constante do Anexo.
§ 2º Cada ente federativo poderá apresentar apenas uma proposta.
§ 3º Caso o ente federativo proponente encaminhe mais de uma proposta,
será considerada apenas a última enviada.
§ 4º Serão desclassificadas as propostas feitas fora dos prazos definidos no
cronograma estabelecido no Anexo ou sem o envio de documentos necessários.
§ 5º A apresentação das propostas será de responsabilidade exclusiva do
Chefe do Poder Executivo do ente, observadas as disposições dos arts. 2º e 3º.
Art. 4º São condições para a habilitação dos projetos apresentados no
âmbito do PAR-Portfólio:
I - disponibilidade de terreno em localização, condições de acesso e
características geotécnicas e topográficas adequadas para a implantação das unidades
indicadas, observadas as orientações técnicas estabelecidas pelo FNDE;
II - compromisso do ente federativo com a disponibilização de mobiliário e
equipamentos adequados e compatíveis com a plena operação e funcionalidade das
novas unidades construídas;
III - compromisso do ente proponente de custear a execução do projeto,
além dos valores compromissados pela União, conforme Termo de Compromisso
firmado; e
IV - compromisso do ente federativo com o funcionamento em tempo
integral bem como com a gestão e manutenção das novas unidades.
§ 1º Para fins de participação na seleção, a disponibilidade de terreno de
que trata o inciso I do caput deverá ser atestada, no momento da submissão das
propostas, pela comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade
do imóvel ou por declaração do Chefe do Poder Executivo de que o ente proponente
é detentor da posse da área objeto da intervenção.
§ 2º O funcionamento em tempo integral das novas unidades de que trata
o inciso IV do caput deverá ser realizado em conformidade com o Programa Escola em
Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 2023.
§ 3º O Ministério da Educação custeará no máximo 30% do valor do projeto
inicialmente apresentado, limitado a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais),
excluída qualquer possibilidade de suportar eventuais aditivos de valor que venham a
ser promovidos durante a execução da obra.
§ 4º Para fins de participação na seleção, o ente deverá, no prazo definido
no Anexo a esta Resolução:
I - providenciar a inclusão dos correspondentes planejamentos no Simec,
módulo PAR 4, na iniciativa 19 (construir escola ou creche);
II - preencher os documentos e formulários que serão disponibilizados no
Portal do FNDE; e
III - encaminhar o ofício de que trata o § 1º do art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Nas propostas de obras que já estejam em etapa de execução,
deverão ser indicadas as etapas ou fases da obra que serão custeadas com os recursos
pleiteados, 
podendo 
o 
FNDE 
realizar 
diligências 
específicas 
com 
vistas 
ao
monitoramento e avaliação técnica das etapas já realizadas.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, poderá ser aceita,
excepcionalmente, licitação realizada para as etapas ou fases indicadas na proposta
antes da assinatura do Termo de Compromisso, desde que seja declarado pelo chefe
do Poder Executivo do ente proponente que foram atendidas todas as legislações e
normas vigentes.
Art. 6º No processo de habilitação das propostas, serão observados os
seguintes critérios:
I - adequação do projeto às necessidades do Programa Escola em Tempo
Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 2023; e
II - Indicador de Nível Socioeconômico - Inse da rede, elaborado pelo
Instituto de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Art. 
7º 
Para 
fins 
de
seleção 
das 
propostas 
apresentadas, 
serão
consideradas:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - a convergência das propostas com os requisitos definidos nos art. 2º e
4º e com os critérios de seleção definidos no art. 6º desta Resolução; e
III - o limite de habilitação de 1 (uma) escola por região do País.
§ 1º A análise e a seleção das propostas apresentadas pelos proponentes
serão realizadas por comitês técnicos designados pela Presidência do FNDE e será
objeto de posterior ratificação pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 2º Poderão ser priorizadas na seleção propostas de construção de
unidades escolares localizadas em regiões de vulnerabilidade social, próximas a
aglomerados subnormais e com o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb
abaixo da média nacional.
§ 3º O FNDE poderá realizar ou determinar a realização, a qualquer tempo,
de diligências para verificar a autenticidade das informações e dos documentos
apresentados ou para esclarecer dúvidas e omissões.
§ 4º A divulgação dos entes federativos selecionados e habilitados será
realizada pelo FNDE.
Art. 8º A seleção da proposta nos processos de que trata esta Resolução
não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela União nem garante a
pactuação futura do respectivo Termo de Compromisso com o FNDE.
Art. 
9º
As 
propostas
selecionadas 
poderão
ser 
convocadas
para
apresentação de documentos complementares indispensáveis à celebração de parceria
com o FNDE, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Após a convocação, os proponentes selecionados terão um prazo de
cinco dias úteis para apresentar a documentação necessária à pactuação dos Termos
de Compromisso.
§ 2º A lista completa da documentação de que trata o § 1º do caput, a ser
apresentada na proposta para seleção do Programa, será disponibilizada no Portal do
FNDE.
Art. 10. Os projetos das obras que forem apoiados nos termos desta
Resolução poderão ser usados como projetos-padrão da Autarquia, cabendo ao ente
proponente providenciar toda a documentação para que possam ser utilizados pelo
FNDE sem impedimentos ou quaisquer outros ônus.
§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput deste artigo incluirá o
fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação utilizados
para desenvolvimento do projeto, hipótese em que poderão ser livremente utilizados
pelo FNDE, sem necessidade de novas autorizações.

                            

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