DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3342 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
R$ 53.100,60. Signatária:Lady Diana Arruda Mota. Data da 
assinatura: 20 de outubro de 2023  
Publicado por: 
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz 
Código Identificador:83F71B04 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE 
2023. 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE 
2023. 
  
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES 
SOCIAIS VOLTADAS PARA ÁREA DA SAÚDE, PARA A 
GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE QUIXELÔ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
CAPÍTULO I 
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS 
SEÇÃO I 
DA QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar Organizações Sociais, 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam dirigidas ao ensino e à pesquisa científica, voltados 
para a Área da Saúde, para a gestão do Hospital Municipal de 
Quixelô, atendidos os requisitos desta lei. 
  
Art. 2º - A qualificação como Organização Social das pessoas 
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atuem na prestação 
de serviços públicos não exclusivos na área da saúde, com vistas à 
celebração de contratos de gestão, será regida exclusivamente por esta 
Lei. 
  
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde 
compreende a promoção gratuita de assistência hospitalar e 
ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa. 
SEÇÃO II 
DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE 
SAÚDE 
  
Art. 3º - As entidades privadas referidas no art. 2º podem habilitar-se 
à qualificação 
  
como Organização Social de Saúde - OSS, desde que comprovem o 
registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre: 
  
I - Natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios 
do Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na 
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; 
II - Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento 
de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, 
vedada a distribuição entre os sócios, associados, conselheiros, 
diretores ou doadores; 
III - Estruturação mínima da entidade, composta por um órgão 
deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, 
definidos nos termos do Estatuto, com atribuições normativas e de 
controles básicos previstos nesta Lei; 
IV – Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação 
superior, de representantes do Poder Público e de membros da 
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
V - Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, 
empregados, doadores ou membros da entidade; 
VI - Em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de 
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que 
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros 
decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Município ou ao de 
outra organização social qualificada na área de saúde, na forma desta 
Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo Município por 
meio do contrato de gestão; 
VII - Obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do 
relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do 
Estado e no sítio eletrônico da organização social, se houver; e 
VIII - No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto. 
  
Art. 4º - O requerimento de qualificação da entidade interessada deve 
ser apresentado ao Secretário de Saúde e ser instruído com os 
seguintes documentos: 
  
I - Estatuto devidamente registrado em cartório; 
II - Ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos 
deliberativo e executivo; 
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas; 
IV - Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda 
Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço e a Justiça do Trabalho; e 
V - Comprovante de qualificação técnica e experiência anterior na 
execução de projetos e programas relacionados à área de saúde. 
  
§ 1º - Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve ser 
aprovado pelo Secretário de Saúde, que emitirá parecer opinando pelo 
deferimento ou não da qualificação. 
  
§ 2º - Em caso de parecer favorável do Secretário de Saúde, a 
qualificação dar- se-á por decreto. 
  
§ 3º - O procedimento de qualificação poderá ocorrer a qualquer 
tempo, devendo assegurar igualdade de acesso e oportunidade, 
observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento. 
  
§ 4º - A secretaria de saúde manterá cadastro municipal das 
Organizações Sociais de Saúde, garantindo-lhe publicidade e 
transparência. 
  
Art. 5º - A cada dois anos, as entidades qualificadas como 
Organizações Sociais de Saúde deverão fazer a renovação da 
titulação, com a apresentação dos seguintes documentos: 
  
I - Relatório das atividades realizadas nos dois últimos exercícios; 
II - Balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas 
de aprovação pela Assembleia Geral; e 
III - Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda 
Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço e a Justiça do Trabalho. 
  
SEÇÃO III 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
  
Art. 6º - O órgão deliberativo da entidade deve estar estruturado nos 
termos que dispuser o respectivo Estatuto, observadas, para fins de 
atendimento aos requisitos de qualificação, as seguintes atribuições 
básicas, entre outras: 
  
I - Definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da 
entidade, em conformidade com esta Lei; 
II - Aprovar o orçamento e o programa de investimentos da entidade; 
III - Aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de 
celebração do contrato de gestão; 
IV - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no 
contrato de gestão; 
V - Deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas 
demonstrações financeiras e contábeis, bem como sobre as contas 
anuais da entidade; 

                            

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