Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342 www.diariomunicipal.com.br/aprece 52 R$ 53.100,60. Signatária:Lady Diana Arruda Mota. Data da assinatura: 20 de outubro de 2023 Publicado por: Francisco Thiago Pessoa de Queiroz Código Identificador:83F71B04 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR DE Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. LEI COMPLEMENTAR DE Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS VOLTADAS PARA ÁREA DA SAÚDE, PARA A GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE QUIXELÔ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI, CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar Organizações Sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino e à pesquisa científica, voltados para a Área da Saúde, para a gestão do Hospital Municipal de Quixelô, atendidos os requisitos desta lei. Art. 2º - A qualificação como Organização Social das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atuem na prestação de serviços públicos não exclusivos na área da saúde, com vistas à celebração de contratos de gestão, será regida exclusivamente por esta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa. SEÇÃO II DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE Art. 3º - As entidades privadas referidas no art. 2º podem habilitar-se à qualificação como Organização Social de Saúde - OSS, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre: I - Natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios do Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; II - Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição entre os sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores; III - Estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, definidos nos termos do Estatuto, com atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei; IV – Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; V - Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade; VI - Em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Município ou ao de outra organização social qualificada na área de saúde, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo Município por meio do contrato de gestão; VII - Obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da organização social, se houver; e VIII - No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto. Art. 4º - O requerimento de qualificação da entidade interessada deve ser apresentado ao Secretário de Saúde e ser instruído com os seguintes documentos: I - Estatuto devidamente registrado em cartório; II - Ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos deliberativo e executivo; III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho; e V - Comprovante de qualificação técnica e experiência anterior na execução de projetos e programas relacionados à área de saúde. § 1º - Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve ser aprovado pelo Secretário de Saúde, que emitirá parecer opinando pelo deferimento ou não da qualificação. § 2º - Em caso de parecer favorável do Secretário de Saúde, a qualificação dar- se-á por decreto. § 3º - O procedimento de qualificação poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo assegurar igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento. § 4º - A secretaria de saúde manterá cadastro municipal das Organizações Sociais de Saúde, garantindo-lhe publicidade e transparência. Art. 5º - A cada dois anos, as entidades qualificadas como Organizações Sociais de Saúde deverão fazer a renovação da titulação, com a apresentação dos seguintes documentos: I - Relatório das atividades realizadas nos dois últimos exercícios; II - Balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas de aprovação pela Assembleia Geral; e III - Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho. SEÇÃO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º - O órgão deliberativo da entidade deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observadas, para fins de atendimento aos requisitos de qualificação, as seguintes atribuições básicas, entre outras: I - Definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei; II - Aprovar o orçamento e o programa de investimentos da entidade; III - Aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão; IV - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão; V - Deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas demonstrações financeiras e contábeis, bem como sobre as contas anuais da entidade;Fechar