DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3342 
 
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VI - Aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem 
como o plano de cargos, salários e benefícios; 
VII - Aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição 
de bens; e 
VIII - Pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela 
sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a 
responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis. 
  
§ 1º - A participação no órgão deliberativo da Organização Social de 
Saúde não será remunerada à conta do contrato de gestão. 
  
§ 2º - O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no 
estatuto da entidade. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRATO DE GESTÃO 
  
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o 
acordo firmado entre o Município de Quixelô, por intermédio da 
Secretaria de Saúde, e a OSS, com vistas à formação de parceria entre 
as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde. 
  
Parágrafo único: A Secretaria de Saúde será o órgão supervisor da 
execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas nesta Lei 
e no seu regulamento. 
  
Art. 8º - Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, poderá o 
Município de Quixelô, realizar dispensa de licitação para celebração 
de contrato a que se refere o artigo anterior. 
  
Art. 9º - No caso de contratação por meio de processo de seleção 
pública das entidades, a escolha se dará pela proposta de trabalho mais 
adequada, com a observância dos princípios gerais de direito público e 
das seguintes etapas: 
  
I - Publicação do edital; 
II - Recebimento e julgamento das propostas de trabalho; 
III - Publicação do resultado. 
  
Parágrafo único. A qualificação da entidade como OSS não é 
condição indispensável para a participação no processo seletivo, mas 
deve ser obtida como requisito prévio essencial à assinatura do 
contrato de gestão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da 
publicação do resultado da seleção. 
  
Art. 10 - São cláusulas essenciais do contrato de gestão: 
  
I - A descrição do objeto; 
II - A obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema 
Único de Saúde - SUS; 
III - A especificação da proposta de trabalho, com o respectivo 
orçamento, a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos 
e os prazos de execução; 
IV - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante 
indicadores de qualidade e produtividade; 
V - A forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela 
variável, a depender da avaliação de desempenho e dos resultados 
apresentados; 
VI - A previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço 
a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias; 
VII - A estipulação dos limites e critérios para despesa com 
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas 
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais; 
VIII - A previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido, por 
meio de recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos 
próprios da entidade contratada; 
IX - A obrigação de apresentação de relatórios sobre a execução do 
contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com 
os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos 
gastos e receitas efetivamente realizados. 
  
X - O prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, 
renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) 
anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o 
atendimento das metas pactuadas; 
XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades 
contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da 
Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços 
ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros 
de repasse ou a suplementação de verbas; 
XII - A possibilidade de renegociação anual do valor contratual 
repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva 
dos custos de produção e dos insumos; 
XIII - O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em 
situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, 
retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado; 
XIV - Os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da 
Administração na execução do objeto; 
XV - O dever de a contratada manter, durante a execução do contrato, 
todas as condições exigidas na seleção, em especial a regularidade 
com a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho; 
XVI - A vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela 
OSS, sem prévia autorização do Poder Público; 
XVII - A vinculação dos repasses financeiros realizados pelo Poder 
Público ao cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à 
contratada a abertura de conta corrente exclusiva para a gestão dos 
recursos provenientes do contrato de gestão; 
XVIII - A discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos 
cujo uso será permitido à OSS, com a obrigação de manter e 
conservar todo o patrimônio público destinado à execução do contrato 
de gestão; 
XIX - A responsabilidade da OSS por prejuízos que, por ação dolosa 
ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração ou a 
terceiros; 
XX - As sanções previstas para o caso de inadimplemento; e 
XXI - A adoção de procedimentos para rateio de despesas 
operacionais da entidade entre as receitas recebidas por meio do 
contrato de gestão e as recebidas por meio de outras fontes. 
  
Parágrafo único - Os custos indiretos incorridos pela Administração 
Central da Organização Social, associados ao gerenciamento da 
execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de 
trabalho, de forma discriminada, mediante a 
  
apresentação de memória de cálculo, até o limite de 10% (dez por 
cento) do valor do contrato; 
  
Art. 11 - A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a 
renegociação e o reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de 
termo aditivo, fundamentado em critérios que comprovem a 
efetividade da Organização Social na gestão. 
  
Art. 12 - Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de 
déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração 
mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo 
administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à 
declaração de sua regularidade pela Controladoria Geral do Município 
e à análise prévia da regularidade jurídico-formal pela Procuradoria 
Geral do Município. 
  
Art. 13 - O contrato de gestão poderá contemplar um Plano de 
Investimentos para adequação de infraestrutura e equipamentos. 
  
§ 1º - Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua 
gestão ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá 
submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das 
planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de 
Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do 
órgão supervisor. 
  
§ 2º - A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em 
se tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo 
não exceda os limites fixados em decreto regulamentador. 
  
§ 3º - O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, 
contemplar um plano de investimento para implementação de 
processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade 
dos serviços de saúde, mediante a apresentação de projeto e planilhas 

                            

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