Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342 www.diariomunicipal.com.br/aprece 53 VI - Aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem como o plano de cargos, salários e benefícios; VII - Aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição de bens; e VIII - Pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis. § 1º - A participação no órgão deliberativo da Organização Social de Saúde não será remunerada à conta do contrato de gestão. § 2º - O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no estatuto da entidade. SEÇÃO IV DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Município de Quixelô, por intermédio da Secretaria de Saúde, e a OSS, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde. Parágrafo único: A Secretaria de Saúde será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas nesta Lei e no seu regulamento. Art. 8º - Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, poderá o Município de Quixelô, realizar dispensa de licitação para celebração de contrato a que se refere o artigo anterior. Art. 9º - No caso de contratação por meio de processo de seleção pública das entidades, a escolha se dará pela proposta de trabalho mais adequada, com a observância dos princípios gerais de direito público e das seguintes etapas: I - Publicação do edital; II - Recebimento e julgamento das propostas de trabalho; III - Publicação do resultado. Parágrafo único. A qualificação da entidade como OSS não é condição indispensável para a participação no processo seletivo, mas deve ser obtida como requisito prévio essencial à assinatura do contrato de gestão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do resultado da seleção. Art. 10 - São cláusulas essenciais do contrato de gestão: I - A descrição do objeto; II - A obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS; III - A especificação da proposta de trabalho, com o respectivo orçamento, a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os prazos de execução; IV - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade; V - A forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela variável, a depender da avaliação de desempenho e dos resultados apresentados; VI - A previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias; VII - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais; VIII - A previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido, por meio de recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos próprios da entidade contratada; IX - A obrigação de apresentação de relatórios sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados. X - O prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o atendimento das metas pactuadas; XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros de repasse ou a suplementação de verbas; XII - A possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção e dos insumos; XIII - O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado; XIV - Os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da Administração na execução do objeto; XV - O dever de a contratada manter, durante a execução do contrato, todas as condições exigidas na seleção, em especial a regularidade com a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho; XVI - A vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela OSS, sem prévia autorização do Poder Público; XVII - A vinculação dos repasses financeiros realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à contratada a abertura de conta corrente exclusiva para a gestão dos recursos provenientes do contrato de gestão; XVIII - A discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos cujo uso será permitido à OSS, com a obrigação de manter e conservar todo o patrimônio público destinado à execução do contrato de gestão; XIX - A responsabilidade da OSS por prejuízos que, por ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração ou a terceiros; XX - As sanções previstas para o caso de inadimplemento; e XXI - A adoção de procedimentos para rateio de despesas operacionais da entidade entre as receitas recebidas por meio do contrato de gestão e as recebidas por meio de outras fontes. Parágrafo único - Os custos indiretos incorridos pela Administração Central da Organização Social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de trabalho, de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato; Art. 11 - A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundamentado em critérios que comprovem a efetividade da Organização Social na gestão. Art. 12 - Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Controladoria Geral do Município e à análise prévia da regularidade jurídico-formal pela Procuradoria Geral do Município. Art. 13 - O contrato de gestão poderá contemplar um Plano de Investimentos para adequação de infraestrutura e equipamentos. § 1º - Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. § 2º - A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo não exceda os limites fixados em decreto regulamentador. § 3º - O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um plano de investimento para implementação de processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde, mediante a apresentação de projeto e planilhasFechar