Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342 www.diariomunicipal.com.br/aprece 55 § 3º - A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far- se-á em conta bancária específica aberta para tal fim. Art. 20 - Os bens públicos serão destinados às OSS mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Parágrafo único. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, que passarão a integrar o patrimônio do Poder Público Municipal, após prévia avaliação e expressa autorização do Secretário de Saúde. Art. 21 - Poderão ser cedidos às OSS servidores da Administração Pública, nos termos do contrato de gestão e nesta Lei. § 1º - O servidor cedido manterá seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais; § 2º - O servidor colocado à disposição de OSS poderá, a qualquer tempo, mediante interesse da administração, ter sua cessão cancelada. § 3º - Durante o período da cessão, o servidor público observará as normas internas da OSS, cujas diretrizes devem estar consignadas no contrato de gestão. § 4º - A remuneração do servidor cedido ficará a cargo do Município de Quixelô; § 5º - Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela OSS, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria. § 6º - Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSS. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23 - Os empregados contratados por OSS não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social. Art. 24 – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, mediante decreto. Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 30 de outubro de 2023. JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:C0AAC325 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 396 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. LEI Nº 396 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA “A” DO INCISO I E DAS ALÍNEAS “A” E “B” DO INCISO II DO ARTIGO 3º, REVOGA A ALÍNEA “D” DO INCISO II E ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ARTIGO 3º E ACRESCENTA O INCISO XIV AO ARTIGO 4º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 336, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI, Art. 1º. Ficam alteradas a alínea “a” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II, todos do art. 3º da Lei Municipal nº 336/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. ......................... I - ................... a) 6 (seis) das entidades e/ou movimentos representativos de usuários; II - ..............: a) 1 (um) representante dos trabalhadores de nível médio (áreas de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate à Endemias); b) 1 (um) representante dos trabalhadores lotados no Hospital Municipal Maria das Neves Alves do Amaral (Aleuda);.” (N.R.) Art. 2º. Fica acrescido o inciso XIV ao artigo 4º da Lei Municipal nº 336/2021, com a seguinte redação: “Art. 4º ....................... ......................................... XIV – Representantes (usuários) do Programa Saúde da Família, que deverão ser eleitos em plenária da comunidade envolvida.” Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando os termos da alínea “d” do inciso II e alínea “d” do inciso III, ambos do artigo 3º da Lei Municipal nº 336/2021. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, CEARÁ, aos trinta dias do mês de outubro do ano de 2023. JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:4DB451A8 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 398 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 LEI COMPLEMENTAR Nº 398 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, BEM COMO À EQUIPE DE SAÚDE BUCAL DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – CEO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI, Art. 1º. Fica instituído o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde com base na Portaria Nº 960 de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, que estabelece o pagamento por desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único - O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I, deFechar