DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3342 
 
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§ 3º - A liberação de recursos para a implementação do contrato de 
gestão far- se-á em conta bancária específica aberta para tal fim. 
  
Art. 20 - Os bens públicos serão destinados às OSS mediante 
permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa 
do contrato de gestão. 
  
Parágrafo único. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser 
permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, que 
passarão a integrar o patrimônio do Poder Público Municipal, após 
prévia avaliação e expressa autorização do Secretário de Saúde. 
  
Art. 21 - Poderão ser cedidos às OSS servidores da Administração 
Pública, nos termos do contrato de gestão e nesta Lei. 
  
§ 1º - O servidor cedido manterá seu vínculo com o Município, 
computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos 
legais; 
  
§ 2º - O servidor colocado à disposição de OSS poderá, a qualquer 
tempo, mediante interesse da administração, ter sua cessão cancelada. 
  
§ 3º - Durante o período da cessão, o servidor público observará as 
normas internas da OSS, cujas diretrizes devem estar consignadas no 
contrato de gestão. 
  
§ 4º - A remuneração do servidor cedido ficará a cargo do Município 
de Quixelô; 
  
§ 5º - Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela OSS, quando 
do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria. 
  
§ 6º - Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor 
colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser 
paga pela OSS. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto 
nesta Lei. 
  
Art. 23 - Os empregados contratados por OSS não terão qualquer 
vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também 
qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer 
natureza, assumidas pela organização social. 
  
Art. 24 – O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a 
presente lei, mediante decreto. 
  
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 30 de 
outubro de 2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:C0AAC325 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 396 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
LEI Nº 396 DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.  
  
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA “A” DO INCISO 
I E DAS ALÍNEAS “A” E “B” DO INCISO II DO ARTIGO 3º, 
REVOGA A ALÍNEA “D” DO INCISO II E ALÍNEA “D” DO 
INCISO III DO ARTIGO 3º E ACRESCENTA O INCISO XIV AO 
ARTIGO 4º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 336, DE 24 DE 
SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
Art. 1º. Ficam alteradas a alínea “a” do inciso I e alíneas “a” e “b” do 
inciso II, todos do art. 3º da Lei Municipal nº 336/2021, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art. 1°. ......................... 
I - ................... 
a) 6 (seis) das entidades e/ou movimentos representativos de 
usuários; 
II - ..............: 
a) 1 (um) representante dos trabalhadores de nível médio (áreas de 
Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate à 
Endemias); 
  
b) 1 (um) representante dos trabalhadores lotados no Hospital 
Municipal Maria das Neves Alves do Amaral (Aleuda);.” (N.R.) 
  
Art. 2º. Fica acrescido o inciso XIV ao artigo 4º da Lei Municipal nº 
336/2021, com a seguinte redação: 
  
“Art. 4º ....................... 
......................................... 
XIV – Representantes (usuários) do Programa Saúde da Família, que 
deverão ser eleitos em plenária da comunidade envolvida.” 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando 
os termos da alínea “d” do inciso II e alínea “d” do inciso III, ambos 
do artigo 3º da Lei Municipal nº 336/2021. 
  
PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE 
QUIXELÔ, 
CEARÁ, aos trinta dias do mês de outubro do ano de 2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:4DB451A8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 398 DE 24 DE NOVEMBRO DE 
2023 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 398 DE 24 DE NOVEMBRO DE 
2023 
  
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA 
SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, 
BEM COMO À EQUIPE DE SAÚDE BUCAL DO CENTRO DE 
ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – CEO, NO ÂMBITO 
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
Art. 1º. Fica instituído o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde com base na Portaria Nº 960 de 17 de julho de 2023 do 
Ministério da Saúde, que estabelece o pagamento por desempenho da 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, no âmbito do 
Sistema Único de Saúde. 
  
Parágrafo único - O pagamento por desempenho de que trata esta 
Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I, de 

                            

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