DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3342 
 
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orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de 
Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do 
órgão supervisor. 
  
SEÇÃO V 
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 
Art. 14 - A OSS deverá apresentar: 
  
I - Mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas 
efetivamente 
realizados, 
com 
os 
respectivos 
demonstrativos 
financeiros, inclusive as certidões negativas de débito perante a 
Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, além de outras 
informações consideradas necessárias pela Administração; 
II – Trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo 
Poder Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo 
comparativo específico das metas propostas com os resultados 
alcançados; 
III - Ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas 
anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do 
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas 
propostas com os resultados alcançados, balanço e demonstrativos 
financeiros correspondentes. 
  
§ 1º - Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os 
comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OSS, devem ser 
mantidos em arquivo, em boa ordem, na Secretaria de Saúde, à 
disposição da unidade de controle interno e do Tribunal de Contas do 
Estado, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas. 
  
§ 2º - A prestação de contas anual será apresentada ao órgão 
supervisor e ao Tribunal de Contas do Estado. 
  
§ 3º - A OSS deve publicar a prestação de contas anual no Diário 
Oficial do Estado, conforme modelo simplificado definido em 
regulamento, disponibilizando o relatório integral em seu sítio 
eletrônico. 
  
SEÇÃO VI 
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
  
Art. 15 - A execução dos contratos de gestão de que cuida esta Lei 
será acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria de 
Saúde, sem prejuízo da ação institucional da Câmara de Vereadores e 
dos demais órgãos de controle interno e externo. 
  
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão 
Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, a qual 
incumbirá: 
  
I - O recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros 
mensais emitidos pela contratada; 
II - A execução orçamentária do contrato; 
III - A averiguação do cumprimento do plano de metas definidos em 
contrato; 
IV - A análise técnica dos relatórios mensais apresentados pela 
contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato 
de gestão; 
V - A análise dos pedidos de alteração contratual e todas as medidas 
administrativas necessárias ao desenvolvimento do contrato de gestão. 
VI - A aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do 
Sistema de Gestão, mediante parecer técnico específico, do percentual 
de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas. 
  
SEÇÃO VII 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 16 - Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas 
no contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos 
na proposta de trabalho, bem como pela infração das normas legais e 
regulamentares, o Município poderá aplicar as seguintes sanções: 
  
I - Aviso de correção; 
II - Advertência por escrito; 
III - Multa; 
IV - Rescisão contratual; 
VI – Desqualificação. 
  
§ 1º - Na fixação das sanções serão consideradas a abrangência e a 
gravidade da infração, bem como os danos dela resultantes para o 
serviço e para os usuários. 
  
§ 2º - As sanções serão aplicadas mediante procedimento 
administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. 
  
§ 3º - A desqualificação da entidade como OSS importará em rescisão 
do contrato de gestão e em reversão dos bens permitidos e dos valores 
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis. 
  
§ 4º - Importará em descumprimento contratual passível de punição 
nos termos deste artigo, o não cumprimento de pelo menos 80% 
(oitenta por cento) das metas estipuladas no contrato de gestão. 
  
§ 5º - Na hipótese do não cumprimento da meta contida no parágrafo 
anterior, o Município notificará a contratada para que promova 
compensação, mediante produção excedente, sob pena de desconto 
dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês 
subsequente ao término do prazo. 
  
Art. 17 - A rescisão do contrato de gestão poderá ser: 
  
I - Determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de 
descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas 
previstas no contrato; 
II - Resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse 
público; 
III - Requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação 
formal à contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela 
contratante superior a 60 (sessenta) dias da data fixada para o 
pagamento, cabendo à contratada manter a execução regular do 
contrato por 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação pela 
autoridade máxima da contratante. 
  
§ 1º - Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) 
dias para apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada 
pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses 
prazos serem prorrogados por igual período. 
  
§ 2º - Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o 
pagamento de eventuais créditos apurados em favor da contratada 
observará o disposto no art. 12 desta Lei e os valores devidos à 
Administração serão pagos pela contratada no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados do recebimento de notificação específica para este fim. 
  
§ 3º - A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de 
bens públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão 
reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na 
lei e no contrato. 
  
CAPÍTULO II 
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS 
  
Art. 18 - As entidades qualificadas como OSS são declaradas como 
entidades de interesse social para todos os efeitos legais. 
  
Art. 19 - Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e 
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. 
  
§ 1º - O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual - 
LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações 
previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública 
Estadual com as OSS. 
  
§ 2º - Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão liberados 
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de 
gestão. 
  

                            

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