Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342 www.diariomunicipal.com.br/aprece 54 orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do órgão supervisor. SEÇÃO V DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS Art. 14 - A OSS deverá apresentar: I - Mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, com os respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débito perante a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, além de outras informações consideradas necessárias pela Administração; II – Trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados; III - Ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes. § 1º - Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OSS, devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, na Secretaria de Saúde, à disposição da unidade de controle interno e do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas. § 2º - A prestação de contas anual será apresentada ao órgão supervisor e ao Tribunal de Contas do Estado. § 3º - A OSS deve publicar a prestação de contas anual no Diário Oficial do Estado, conforme modelo simplificado definido em regulamento, disponibilizando o relatório integral em seu sítio eletrônico. SEÇÃO VI DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 15 - A execução dos contratos de gestão de que cuida esta Lei será acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria de Saúde, sem prejuízo da ação institucional da Câmara de Vereadores e dos demais órgãos de controle interno e externo. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, a qual incumbirá: I - O recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros mensais emitidos pela contratada; II - A execução orçamentária do contrato; III - A averiguação do cumprimento do plano de metas definidos em contrato; IV - A análise técnica dos relatórios mensais apresentados pela contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão; V - A análise dos pedidos de alteração contratual e todas as medidas administrativas necessárias ao desenvolvimento do contrato de gestão. VI - A aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do Sistema de Gestão, mediante parecer técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas. SEÇÃO VII DAS PENALIDADES Art. 16 - Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas no contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos na proposta de trabalho, bem como pela infração das normas legais e regulamentares, o Município poderá aplicar as seguintes sanções: I - Aviso de correção; II - Advertência por escrito; III - Multa; IV - Rescisão contratual; VI – Desqualificação. § 1º - Na fixação das sanções serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, bem como os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários. § 2º - As sanções serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. § 3º - A desqualificação da entidade como OSS importará em rescisão do contrato de gestão e em reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 4º - Importará em descumprimento contratual passível de punição nos termos deste artigo, o não cumprimento de pelo menos 80% (oitenta por cento) das metas estipuladas no contrato de gestão. § 5º - Na hipótese do não cumprimento da meta contida no parágrafo anterior, o Município notificará a contratada para que promova compensação, mediante produção excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês subsequente ao término do prazo. Art. 17 - A rescisão do contrato de gestão poderá ser: I - Determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no contrato; II - Resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público; III - Requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante superior a 60 (sessenta) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à contratada manter a execução regular do contrato por 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante. § 1º - Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados por igual período. § 2º - Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de eventuais créditos apurados em favor da contratada observará o disposto no art. 12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos pela contratada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação específica para este fim. § 3º - A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato. CAPÍTULO II DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 18 - As entidades qualificadas como OSS são declaradas como entidades de interesse social para todos os efeitos legais. Art. 19 - Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º - O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as OSS. § 2º - Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.Fechar