DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3342 
 
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40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia 
Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, 
bem como à equipe de Saúde Bucal do Centro de Especialidades 
Odontológicas – eCEO, modalidade I, de 40 (quarenta) horas 
semanais, que funciona como apoio matricial para organização dos 
serviços de saúde bucal, cuja finalidade consiste em garantir a 
integralidade de ações e intervenções terapêuticas para os usuários no 
âmbito do SUS. 
  
Art. 2º. O conjunto de indicadores referente ao pagamento por 
desempenho, que deverá ser observado na atuação da eSB, será aquele 
previsto na Portaria 960, de 17 de julho de 2023, ou outra que a 
substituir. 
  
Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por 
desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após 
monitoramento, avaliação e repactuação tripartite nos termos da 
Portaria GM/MS 960/2023. 
  
Art. 
3º. 
A 
apuração 
dos 
indicadores 
será 
realizada 
quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados 
pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no 
quadrimestre subsequente. 
  
§1º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá 
conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação 
dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde 
referente à APS. 
  
§ 2º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento 
de que trata o artigo anterior, será considerado como integralmente 
cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. 
  
Art. 4º. Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei 
será devido, conforme dispõe o art. 3º, I e II da Portaria GM/MS nº 
960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal. Parágrafo único. A 
partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de 
acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, 
considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 5º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste 
Munícipio, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento por 
desempenho (conforme a Portaria Nº 960, de 17 de julho de 2023), 
serão 
repassados 
integralmente 
para 
aos 
cirurgiões-dentistas 
eSB/CEO; Técnicos/ Auxiliares de Saúde Bucal e Apoiador Nível 
Médio. 
  
Art. 6º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre 
estará vinculado ao resultado obtido por cada equipe de Saúde Bucal - 
eSB do município no quadrimestre anterior. 
  
Art. 7º. Farão jus ao pagamento as equipes de Saúde Bucal – eSB 
credenciadas pelo Ministério da Saúde que atingirem as metas dos 
indicadores publicadas em Notas Técnicas específicas para o 
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde - APS, pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do 
Ministério da Saúde (Saps/MS). 
  
Art. 8º. O servidor perderá o direito do incentivo em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da 
data do pagamento do incentivo aos profissionais. 
  
§ 1º O servidor terá suspenso o direito ao recebimento do incentivo de 
que trata essa lei nos seguintes casos: 
  
I - Férias e licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; 
II - Atestados para todos os casos superiores a 5 (cinco) dias; 
III - Qualquer tipo de suspensão ou processo administrativo; 
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal. 
  
§ 2º Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao 
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da 
Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas 
Portarias inerentes ao Programa Previne Brasil. 
  
Art. 9º. O valor do recurso destinado à cada Equipe de Saúde Bucal – 
eSB/eCEO será rateado da seguinte forma: 
  
I – 65% (sessenta por cento) para os Cirurgiões Dentistas ESB/ 
Cirurgiões Dentistas CEO; 
II –35% (trinta e cinco por cento) para os Auxiliares e Técnicos em 
Saúde Bucal e Apoiador Nível Médio. 
  
Art. 10. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza 
estritamente indenizatória. 
  
Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o 
programa do Ministério da Saúde seja desativado/extinto. 
  
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da 
Saúde por legislação específica, repassadas fundos a fundo, 
vinculadas ao recurso Incentivo financeiro da APS - Desempenho. 
  
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei complementar 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, 
consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com 
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, 
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, em 24 de novembro de 
2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:E1614BD4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 
2023 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 
2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
INCENTIVO 
VARIÁVEL 
POR 
DESEMPENHO 
DE 
METAS 
DO 
COMPONENTE 
- 
PAGAMENTO 
POR 
DESEMPENHO 
DO 
PROGRAMA 
PREVINE BRASIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
QUIXELO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e 
Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria Nº 2.979/2019 
do Ministério da Saúde e Portaria MS/GM n° 3.222 de 10 de 
dezembro de 2019, que estabelece o novo modelo de financiamento 
de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único 
de Saúde, com pagamento aos profissionais de saúde elencados no art. 
9º desta lei a partir da data da sua publicação, mediante o atingimento 
dos indicadores previstos no art. 6º e Anexo II, e observados os 
percentuais estabelecidos no art. 8º.  
Art. 2º. O conjunto de indicadores referente ao pagamento por 
desempenho, que deverá ser observado na atuação da Estratégia Saúde 
da Família, será aquele previsto na Portaria GM/MS 102, de 20 de 
janeiro de 2022, ou outra que a alterar ou substituir. 
  

                            

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