Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342 www.diariomunicipal.com.br/aprece 56 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, bem como à equipe de Saúde Bucal do Centro de Especialidades Odontológicas – eCEO, modalidade I, de 40 (quarenta) horas semanais, que funciona como apoio matricial para organização dos serviços de saúde bucal, cuja finalidade consiste em garantir a integralidade de ações e intervenções terapêuticas para os usuários no âmbito do SUS. Art. 2º. O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, que deverá ser observado na atuação da eSB, será aquele previsto na Portaria 960, de 17 de julho de 2023, ou outra que a substituir. Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após monitoramento, avaliação e repactuação tripartite nos termos da Portaria GM/MS 960/2023. Art. 3º. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. §1º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 2º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o artigo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada. Art. 4º. Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei será devido, conforme dispõe o art. 3º, I e II da Portaria GM/MS nº 960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal. Parágrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Art. 5º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste Munícipio, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento por desempenho (conforme a Portaria Nº 960, de 17 de julho de 2023), serão repassados integralmente para aos cirurgiões-dentistas eSB/CEO; Técnicos/ Auxiliares de Saúde Bucal e Apoiador Nível Médio. Art. 6º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido por cada equipe de Saúde Bucal - eSB do município no quadrimestre anterior. Art. 7º. Farão jus ao pagamento as equipes de Saúde Bucal – eSB credenciadas pelo Ministério da Saúde que atingirem as metas dos indicadores publicadas em Notas Técnicas específicas para o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (Saps/MS). Art. 8º. O servidor perderá o direito do incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. § 1º O servidor terá suspenso o direito ao recebimento do incentivo de que trata essa lei nos seguintes casos: I - Férias e licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; II - Atestados para todos os casos superiores a 5 (cinco) dias; III - Qualquer tipo de suspensão ou processo administrativo; IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal. § 2º Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa Previne Brasil. Art. 9º. O valor do recurso destinado à cada Equipe de Saúde Bucal – eSB/eCEO será rateado da seguinte forma: I – 65% (sessenta por cento) para os Cirurgiões Dentistas ESB/ Cirurgiões Dentistas CEO; II –35% (trinta e cinco por cento) para os Auxiliares e Técnicos em Saúde Bucal e Apoiador Nível Médio. Art. 10. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o programa do Ministério da Saúde seja desativado/extinto. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da Saúde por legislação específica, repassadas fundos a fundo, vinculadas ao recurso Incentivo financeiro da APS - Desempenho. Art. 12 - As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, em 24 de novembro de 2023. JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador:E1614BD4 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 DISPÕE SOBRE O INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO COMPONENTE - PAGAMENTO POR DESEMPENHO DO PROGRAMA PREVINE BRASIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI, Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria Nº 2.979/2019 do Ministério da Saúde e Portaria MS/GM n° 3.222 de 10 de dezembro de 2019, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, com pagamento aos profissionais de saúde elencados no art. 9º desta lei a partir da data da sua publicação, mediante o atingimento dos indicadores previstos no art. 6º e Anexo II, e observados os percentuais estabelecidos no art. 8º. Art. 2º. O conjunto de indicadores referente ao pagamento por desempenho, que deverá ser observado na atuação da Estratégia Saúde da Família, será aquele previsto na Portaria GM/MS 102, de 20 de janeiro de 2022, ou outra que a alterar ou substituir.Fechar