Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342 www.diariomunicipal.com.br/aprece 57 Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após monitoramento, avaliação e repactuação tripartite nos termos da Portaria GM/MS 102/2022. Art. 3º. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT. § 1º. Cabe ao Ministério da Saúde realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por desempenho. § 2º. O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior. Art. 4º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Quixelô/CE, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por desempenho (conforme a Portaria GM/MS Nº 102, de 20 de janeiro de 2022), serão repassados integralmente aos profissionais elencados nesta Lei. Parágrafo único. Os indicadores do pagamento por desempenho para os profissionais da Atenção Básica ou com atividades diretamente ligadas a estes programas da Secretaria de Saúde do Município de Quixelô-CE deverão sempre guardar consonância com as normas editadas pelo Ministério de Estado da Saúde, ficando a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar ato normativo que promova os ajustes eventualmente necessários. Art. 5º. Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro por desempenho do Programa Previne Brasil, aos profissionais da Atenção Básica, ou com atividades diretamente ligadas a estes programas da Secretaria de Saúde do Município de Quixelô-CE. Art. 6º. O pagamento do incentivo financeiro Previne Brasil previsto no art.8º é devido aos seguintes profissionais, desde que estejam contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do Programa definidos nos anexos dessa Lei: I - Enfermeiros; II - Auxiliares e Técnicos de Enfermagem; III - Atendente de Saúde PSF; IV – Profissionais da Equipe Multiprofissional; V – Gerentes de UBS; VI – Comissão Técnica de promoção e monitoramento dos indicadores do Programa Previne Brasil, composta por Coordenador(a)/Gerente PSF, Secretário(a) Adjunto, Coordenador(a)/Gerente Departamento Vigilância, Coordenador(a)/Gerente Departamento Regulação, Coordenador(a)/Gerente Departamento Financeiro, Coordenador(a)/Gerente Departamento E-SUS, Apoiador(a) Nível Médio 1, Apoiador(a) Nível Médio 2, Apoiador(a) Nível Médio 3. Profissionais Percentuais por Categoria Enfermeiros 36% Auxiliares e Técnicos de Enfermagem 8% Atendente de Saúde PSF 3% Profissionais da Equipe Multiprofissional 10% Gerentes de UBS 5% Comissão Técnica 38% § 1º. O valor previsto no art. 8º será rateado entre as categorias profissionais de que tratam os incisos desse artigo, nos seguintes termos: § 2º. A distribuição do incentivo previsto no § 1º deste artigo para os profissionais que compõem a comissão técnica se dará da seguinte forma: Profissionais Percentuais Coordenador(a)/Gerente PSF 4,43% Secretário(a) Adjunto 3,8% Coordenador(a)/Gerente Departamento Vigilância 4,02% Coordenador(a)/Gerente Departamento Regulação 4,02% Coordenador(a)/Gerente Departamento Financeiro 4,02% Coordenador(a)/Gerente Departamento E-SUS 4,02% Apoiador(a) Nível Médio 1 7,6% Apoiador(a) Nível Médio 2 4,8% Apoiador(a) Nível Médio 3 0,62% § 3º. O pagamento mensal será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal, Previne Brasil, que poderá sofrer alterações de valor para cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde e disponibilizado via e-Gestor. Art. 7º. Os critérios de avaliação de desempenho, as metas e os indicadores de que trata este lei serão definidos em ato normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde de Quixelô/CE, respeitadas as previsões contidas na Portaria GM/MS 102, de 17 de julho de 20220 de janeiro de 2022, ou outra que a alterar ou substituir. Art. 8º. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta lei, fica estabelecido que: I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido; II - O profissional nomeado como Coordenador da Atenção Primária será o responsável pelo monitoramento dos indicadores a nível municipal, sendo que terá como base os indicadores por cada quadrimestre; III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a avaliação do último quadrimestre; Art. 9º. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 10. O pagamento será realizado conforme relação mensal entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido. Art. 11. Caso o repasse desses recursos sejam interrompidos pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo. Art. 12. O servidor perderá o direito do incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais. § 1º - O servidor terá suspenso o direito ao recebimento do incentivo de que trata essa lei nos seguintes casos: I - Férias e licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; II - Atestados para todos os casos superiores a 5 (cinco) dias; III - Qualquer tipo de suspensão ou processo administrativo; IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; V - Ausência nas capacitações, reuniões e ações executadas e inerentes à Estratégia Saúde da Família/Previne Brasil, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação. § 2º - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa Previne Brasil. Art. 13 - As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.Fechar