DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3342 
 
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Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por 
desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após 
monitoramento, avaliação e repactuação tripartite nos termos da 
Portaria GM/MS 102/2022. 
  
Art. 3º. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e 
as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT. 
  
§ 1º. Cabe ao Ministério da Saúde realização do cálculo dos 
indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por 
desempenho. 
  
§ 2º. O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá 
conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação 
dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde 
referente à APS. 
§ 3º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre 
estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre 
anterior. 
  
Art. 4º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de 
Quixelô/CE, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por 
desempenho (conforme a Portaria GM/MS Nº 102, de 20 de janeiro de 
2022), serão repassados integralmente aos profissionais elencados 
nesta Lei. 
  
Parágrafo único. Os indicadores do pagamento por desempenho para 
os profissionais da Atenção Básica ou com atividades diretamente 
ligadas a estes programas da Secretaria de Saúde do Município de 
Quixelô-CE deverão sempre guardar consonância com as normas 
editadas pelo Ministério de Estado da Saúde, ficando a Secretaria 
Municipal de Saúde autorizada a editar ato normativo que promova os 
ajustes eventualmente necessários. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro por 
desempenho do Programa Previne Brasil, aos profissionais da 
Atenção Básica, ou com atividades diretamente ligadas a estes 
programas da Secretaria de Saúde do Município de Quixelô-CE. 
  
Art. 6º. O pagamento do incentivo financeiro Previne Brasil previsto 
no art.8º é devido aos seguintes profissionais, desde que estejam 
contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos 
indicadores de desempenho do Programa definidos nos anexos dessa 
Lei: 
  
I - Enfermeiros; 
II - Auxiliares e Técnicos de Enfermagem; 
III - Atendente de Saúde PSF; 
IV – Profissionais da Equipe Multiprofissional; 
V – Gerentes de UBS; 
VI – Comissão Técnica de promoção e monitoramento dos 
indicadores 
do 
Programa 
Previne 
Brasil, 
composta 
por 
Coordenador(a)/Gerente 
PSF, 
Secretário(a) 
Adjunto, 
Coordenador(a)/Gerente 
Departamento 
Vigilância, 
Coordenador(a)/Gerente 
Departamento 
Regulação, 
Coordenador(a)/Gerente 
Departamento 
Financeiro, 
Coordenador(a)/Gerente Departamento E-SUS, Apoiador(a) Nível 
Médio 1, Apoiador(a) Nível Médio 2, Apoiador(a) Nível Médio 3. 
Profissionais 
Percentuais por Categoria 
Enfermeiros 
36% 
Auxiliares e Técnicos de Enfermagem 
8% 
Atendente de Saúde PSF 
3% 
Profissionais da Equipe Multiprofissional 
10% 
Gerentes de UBS 
5% 
Comissão Técnica 
38% 
§ 1º. O valor previsto no art. 8º será rateado entre as categorias 
profissionais de que tratam os incisos desse artigo, nos seguintes 
termos: 
  
§ 2º. A distribuição do incentivo previsto no § 1º deste artigo para os 
profissionais que compõem a comissão técnica se dará da seguinte 
forma: 
  
Profissionais 
Percentuais 
Coordenador(a)/Gerente PSF 
4,43% 
Secretário(a) Adjunto 
3,8% 
Coordenador(a)/Gerente Departamento Vigilância 
4,02% 
Coordenador(a)/Gerente Departamento Regulação 
4,02% 
Coordenador(a)/Gerente Departamento Financeiro 
4,02% 
Coordenador(a)/Gerente Departamento E-SUS 
4,02% 
Apoiador(a) Nível Médio 1 
7,6% 
Apoiador(a) Nível Médio 2 
4,8% 
Apoiador(a) Nível Médio 3 
0,62% 
  
§ 3º. O pagamento mensal será efetuado somente diante da 
confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo 
Federal, Previne Brasil, que poderá sofrer alterações de valor para 
cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde e disponibilizado 
via e-Gestor. 
  
Art. 7º. Os critérios de avaliação de desempenho, as metas e os 
indicadores de que trata este lei serão definidos em ato normativo 
específico da Secretaria Municipal de Saúde de Quixelô/CE, 
respeitadas as previsões contidas na Portaria GM/MS 102, de 17 de 
julho de 20220 de janeiro de 2022, ou outra que a alterar ou substituir. 
  
Art. 8º. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta 
lei, fica estabelecido que: 
  
I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo 
monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido; 
II - O profissional nomeado como Coordenador da Atenção Primária 
será o responsável pelo monitoramento dos indicadores a nível 
municipal, sendo que terá como base os indicadores por cada 
quadrimestre; 
III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a 
avaliação do último quadrimestre; 
  
Art. 9º. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao 
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá 
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza 
estritamente indenizatória. 
  
Art. 10. O pagamento será realizado conforme relação mensal 
entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao 
departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido. 
  
Art. 11. Caso o repasse desses recursos sejam interrompidos pelo 
Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal 
de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo. 
  
Art. 12. O servidor perderá o direito do incentivo em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da 
data do pagamento do incentivo aos profissionais. 
  
§ 1º - O servidor terá suspenso o direito ao recebimento do incentivo 
de que trata essa lei nos seguintes casos: 
  
I - Férias e licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias; 
II - Atestados para todos os casos superiores a 5 (cinco) dias; 
III - Qualquer tipo de suspensão ou processo administrativo; 
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
V - Ausência nas capacitações, reuniões e ações executadas e 
inerentes à Estratégia Saúde da Família/Previne Brasil, salvo quando 
justificadas e aceitas pela coordenação. 
  
§ 2º - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao 
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da 
Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas 
Portarias inerentes ao Programa Previne Brasil. 
  
Art. 13 - As despesas com a execução desta lei complementar 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, 
consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com 
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, 
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde. 
  

                            

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