Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342 www.diariomunicipal.com.br/aprece 71 Classe “C”, referência “01”, e Cargo 2: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I, Simbologia MAG-III, matrícula 042.033-4, Classe “B”, referência “01”, enquadrando-o na Classe “C”, referência “01”, em razão desta promoção, conforme requerimento e comprovação de habilitação devida, em conformidade com o que prevê o § 6º do artigo 26 da Lei supra citada, e lotado na Sede da Secretaria da Educação, na Divisão de Cadastro, Informação e Estatística. Esta Portaria surtirá seus efeitos da data de sua publicação, excetuados seus efeitos financeiros, que retroagirão à data do recebimento do pedido, 10 de outubro de 2023. CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 20 dias do mês de novembro de 2023. ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:C21BDDB6 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1452/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. DEFINE OS SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixeré, artigo 64, inciso VI; CONSIDERANDO os preceitos do Art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos; Considerando que a Lei de Licitações e Contratos não definiu um conceito específico para serviços continuados; CONSIDERANDO os preceitos do Art. 106 e seus dispositivos, da Lei nº 14.133/21, que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos; CONSIDERANDO que a essencialidade e habitualidade na contratação dos serviços que especifica; CONSIDERANDO que o que caracteriza um serviço como de natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob pena de prejuízo ao interesse público; CONSIDERANDO a definição apresentada na Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim diz “SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”. CONSIDERANDO o Acórdão nº 132/2008 do TCU, que dispõe: [...] 28. [...] a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional; CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed, ren. atual. e ampl. Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina o que é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos nos termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93, DECRETA: Art. 1º Disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Quixeré - CE; Art. 2º Os serviços continuados, prestados por terceiros, que podem ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do Município, havendo alocação de empresas para executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 57 II, da lei 8666/93, quais sejam: I - Coleta de lixo hospitalar; II - Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e comerciais, recicláveis ou não; III - Serviços de limpeza e manutenção de próprios públicos; IV - Varrição e limpeza de ruas e bocas de lobo; V - Transporte escolar por ônibus, vans ou afins; VI - Serviços de poda de árvores e capinagens de vias públicas; VII - Serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais; VIII - Concessões e Permissões de serviços públicos em geral IX - Serviços manutenção rede elétrica nos prédios municipais e iluminação pública; X - Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades; XI - Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia, bem como, fiscalização de obras; XII - Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e terrenos baldios, que envolvam contratação de mão de obra mensal ou por horas; XIII - Serviço de casa de apoio para tratamento de saúde; XIV - Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública; XV - Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à internet; XVI - Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo; XVII - Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do Município, exemplo: solda, torno, hidráulica, alinhamento, balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, pintura e sistema de injeção eletrônica em geral; XVIII - Serviços de pintura de faixas, fachadas, letreiros e comunicação visual (pintura de placas); XIX - Serviços de comunicação visual, exemplo: veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa de modo geral TV, rádios, jornal, aplicativos e sites; XX - Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, jurídica e área de saúde, entre outras desta natureza; XXI - Serviços de monitoramento e segurança dos prédios públicos municipais; XXII - Locação de imóveis; XXIII - Serviços de monitorias e acompanhamento em diversas áreas, tais como esportivas, culturais, pegagógicas, sociais das secretarias municipais; XXIV - Serviços de acolhimento institucional de longa permanência em regime integral para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com diversos graus de dependência, serviços que devem ser assegurados pela Política Municipal de Assistência Social em sua rede de proteção especial de alta complexidade; XXV - Serviços de apoio às atividades operacionais subsidiárias; XXVI - Fornecimento de passagens nacionais terrestres e aéreas; XXVII - Fornecimento de energia elétrica e telecomunicações; XXVIII - Serviços topográficos; XXIX - Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails institucionais da prefeitura municipal; XXX - Serviços de assessoria e consultoria em acompanhamento e monitoramento de convênios; XXXI - Serviços de assessoria e apoio operacional na tramitação de processos diversos de interesse da administração recebimento e retirada de documentos e demais assuntos de interesse do município de Quixeré - CE, na capital do Estado do Ceará e no Distrito Federal.Fechar