DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342
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Classe “C”, referência “01”, e Cargo 2: PROFESSOR EDUCAÇÃO
BÁSICA I, Simbologia MAG-III, matrícula 042.033-4, Classe “B”,
referência “01”, enquadrando-o na Classe “C”, referência “01”, em
razão desta promoção, conforme requerimento e comprovação de
habilitação devida, em conformidade com o que prevê o § 6º do artigo
26 da Lei supra citada, e lotado na Sede da Secretaria da Educação, na
Divisão de Cadastro, Informação e Estatística. Esta Portaria surtirá
seus efeitos da data de sua publicação, excetuados seus efeitos
financeiros, que retroagirão à data do recebimento do pedido, 10 de
outubro de 2023.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE QUIXERÉ, aos 20 dias do mês de novembro de 2023.
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:C21BDDB6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 1452/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
DEFINE OS SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Quixeré, artigo 64, inciso VI;
CONSIDERANDO os preceitos do Art. 57 II, da Lei nº 8.666/93,
que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de
prestação de serviços contínuos; Considerando que a Lei de Licitações
e Contratos não definiu um conceito específico para serviços
continuados;
CONSIDERANDO os preceitos do Art. 106 e seus dispositivos, da
Lei nº 14.133/21, que regulamenta a prorrogação de contratos
administrativos de prestação de serviços contínuos;
CONSIDERANDO que a essencialidade e habitualidade na
contratação dos serviços que especifica;
CONSIDERANDO que o que caracteriza um serviço como de
natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em
face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob
pena de prejuízo ao interesse público;
CONSIDERANDO a definição apresentada na Instrução Normativa
nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim diz
“SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa
comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja
necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício
financeiro e continuamente”.
CONSIDERANDO o Acórdão nº 132/2008 do TCU, que dispõe: [...]
28. [...] a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de
forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de
cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter
contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para
assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e
permanente ou para manter o funcionamento das atividades
finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa
comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da
missão institucional;
CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de
Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed, ren. atual. e
ampl. Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina
o que é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos
nos termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93,
DECRETA:
Art. 1º Disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por
objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre
procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Quixeré -
CE;
Art. 2º Os serviços continuados, prestados por terceiros, que podem
ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam
a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão
institucional do Município, havendo alocação de empresas para
executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art.
57 II, da lei 8666/93, quais sejam:
I - Coleta de lixo hospitalar;
II - Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e
comerciais, recicláveis ou não;
III - Serviços de limpeza e manutenção de próprios públicos;
IV - Varrição e limpeza de ruas e bocas de lobo;
V - Transporte escolar por ônibus, vans ou afins;
VI - Serviços de poda de árvores e capinagens de vias públicas;
VII - Serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e
comerciais;
VIII - Concessões e Permissões de serviços públicos em geral
IX - Serviços manutenção rede elétrica nos prédios municipais e
iluminação pública;
X - Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades;
XI - Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na
área de engenharia, bem como, fiscalização de obras;
XII - Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e
terrenos baldios, que envolvam contratação de mão de obra mensal ou
por horas;
XIII - Serviço de casa de apoio para tratamento de saúde;
XIV - Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública;
XV - Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à
internet;
XVI - Serviços de manutenção em equipamentos de informática,
servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e
servidores de arquivo;
XVII - Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do
Município,
exemplo:
solda,
torno,
hidráulica,
alinhamento,
balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro,
pintura e sistema de injeção eletrônica em geral;
XVIII - Serviços de pintura de faixas, fachadas, letreiros e
comunicação visual (pintura de placas);
XIX - Serviços de comunicação visual, exemplo: veiculação de
matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade
na imprensa de modo geral TV, rádios, jornal, aplicativos e sites;
XX - Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em
gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, jurídica e
área de saúde, entre outras desta natureza;
XXI - Serviços de monitoramento e segurança dos prédios públicos
municipais;
XXII - Locação de imóveis;
XXIII - Serviços de monitorias e acompanhamento em diversas áreas,
tais como esportivas, culturais, pegagógicas, sociais das secretarias
municipais;
XXIV - Serviços de acolhimento institucional de longa permanência
em regime integral para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os
sexos, com diversos graus de dependência, serviços que devem ser
assegurados pela Política Municipal de Assistência Social em sua rede
de proteção especial de alta complexidade;
XXV - Serviços de apoio às atividades operacionais subsidiárias;
XXVI - Fornecimento de passagens nacionais terrestres e aéreas;
XXVII - Fornecimento de energia elétrica e telecomunicações;
XXVIII - Serviços topográficos;
XXIX - Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails
institucionais da prefeitura municipal;
XXX - Serviços de assessoria e consultoria em acompanhamento e
monitoramento de convênios;
XXXI - Serviços de assessoria e apoio operacional na tramitação de
processos diversos de interesse da administração recebimento e
retirada de documentos e demais assuntos de interesse do município
de Quixeré - CE, na capital do Estado do Ceará e no Distrito Federal.
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