DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3342 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               71 
 
Classe “C”, referência “01”, e Cargo 2: PROFESSOR EDUCAÇÃO 
BÁSICA I, Simbologia MAG-III, matrícula 042.033-4, Classe “B”, 
referência “01”, enquadrando-o na Classe “C”, referência “01”, em 
razão desta promoção, conforme requerimento e comprovação de 
habilitação devida, em conformidade com o que prevê o § 6º do artigo 
26 da Lei supra citada, e lotado na Sede da Secretaria da Educação, na 
Divisão de Cadastro, Informação e Estatística. Esta Portaria surtirá 
seus efeitos da data de sua publicação, excetuados seus efeitos 
financeiros, que retroagirão à data do recebimento do pedido, 10 de 
outubro de 2023. 
  
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE QUIXERÉ, aos 20 dias do mês de novembro de 2023. 
  
ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:C21BDDB6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1452/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. 
 
DEFINE OS SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de 
Quixeré, artigo 64, inciso VI; 
  
CONSIDERANDO os preceitos do Art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, 
que regulamenta a prorrogação de contratos administrativos de 
prestação de serviços contínuos; Considerando que a Lei de Licitações 
e Contratos não definiu um conceito específico para serviços 
continuados; 
  
CONSIDERANDO os preceitos do Art. 106 e seus dispositivos, da 
Lei nº 14.133/21, que regulamenta a prorrogação de contratos 
administrativos de prestação de serviços contínuos; 
  
CONSIDERANDO que a essencialidade e habitualidade na 
contratação dos serviços que especifica; 
  
CONSIDERANDO que o que caracteriza um serviço como de 
natureza contínua é a imperiosidade da sua prestação ininterrupta em 
face do desenvolvimento habitual das atividades administrativas, sob 
pena de prejuízo ao interesse público; 
  
CONSIDERANDO a definição apresentada na Instrução Normativa 
nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim diz 
“SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa 
comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja 
necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício 
financeiro e continuamente”. 
  
CONSIDERANDO o Acórdão nº 132/2008 do TCU, que dispõe: [...] 
28. [...] a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de 
forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de 
cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter 
contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para 
assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e 
permanente ou para manter o funcionamento das atividades 
finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa 
comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da 
missão institucional; 
  
CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de 
Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed, ren. atual. e 
ampl. Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina 
o que é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos 
nos termos do inciso II do Art. 57 da Lei 8.666/93, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Disciplina a contratação de serviços continuados, tendo por 
objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre 
procedimentos a serem adotados no âmbito do Município de Quixeré - 
CE; 
  
Art. 2º Os serviços continuados, prestados por terceiros, que podem 
ser contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam 
a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão 
institucional do Município, havendo alocação de empresas para 
executar os serviços que seguem uma rotina continuada, a luz do Art. 
57 II, da lei 8666/93, quais sejam: 
  
I - Coleta de lixo hospitalar; 
II - Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e 
comerciais, recicláveis ou não; 
III - Serviços de limpeza e manutenção de próprios públicos; 
IV - Varrição e limpeza de ruas e bocas de lobo; 
V - Transporte escolar por ônibus, vans ou afins; 
VI - Serviços de poda de árvores e capinagens de vias públicas; 
VII - Serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e 
comerciais; 
VIII - Concessões e Permissões de serviços públicos em geral 
IX - Serviços manutenção rede elétrica nos prédios municipais e 
iluminação pública; 
X - Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades; 
XI - Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na 
área de engenharia, bem como, fiscalização de obras; 
XII - Serviços de manutenção e limpeza das vias, logradouros e 
terrenos baldios, que envolvam contratação de mão de obra mensal ou 
por horas; 
XIII - Serviço de casa de apoio para tratamento de saúde; 
XIV - Serviços de locação de sistemas/softwares de gestão pública; 
XV - Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à 
internet; 
XVI - Serviços de manutenção em equipamentos de informática, 
servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e 
servidores de arquivo; 
XVII - Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos do 
Município, 
exemplo: 
solda, 
torno, 
hidráulica, 
alinhamento, 
balanceamento, cambagem, estofaria em veículos, troca de óleo, filtro, 
pintura e sistema de injeção eletrônica em geral; 
XVIII - Serviços de pintura de faixas, fachadas, letreiros e 
comunicação visual (pintura de placas); 
XIX - Serviços de comunicação visual, exemplo: veiculação de 
matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade 
na imprensa de modo geral TV, rádios, jornal, aplicativos e sites; 
XX - Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em 
gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, jurídica e 
área de saúde, entre outras desta natureza; 
XXI - Serviços de monitoramento e segurança dos prédios públicos 
municipais; 
XXII - Locação de imóveis; 
XXIII - Serviços de monitorias e acompanhamento em diversas áreas, 
tais como esportivas, culturais, pegagógicas, sociais das secretarias 
municipais; 
XXIV - Serviços de acolhimento institucional de longa permanência 
em regime integral para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os 
sexos, com diversos graus de dependência, serviços que devem ser 
assegurados pela Política Municipal de Assistência Social em sua rede 
de proteção especial de alta complexidade; 
XXV - Serviços de apoio às atividades operacionais subsidiárias; 
XXVI - Fornecimento de passagens nacionais terrestres e aéreas; 
XXVII - Fornecimento de energia elétrica e telecomunicações; 
XXVIII - Serviços topográficos; 
XXIX - Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails 
institucionais da prefeitura municipal; 
XXX - Serviços de assessoria e consultoria em acompanhamento e 
monitoramento de convênios; 
XXXI - Serviços de assessoria e apoio operacional na tramitação de 
processos diversos de interesse da administração recebimento e 
retirada de documentos e demais assuntos de interesse do município 
de Quixeré - CE, na capital do Estado do Ceará e no Distrito Federal. 

                            

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