DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 224
Brasília - DF, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 27
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 116
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 177
Ministério dos Transportes................................................................................................... 182
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 190
Ministério Público da União................................................................................................. 202
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 203
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203
.................................. Esta edição é composta de 212 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 24/11/2023 as
edições extras nºs 223-A e 223-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.736, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para
modificar o valor da pensão especial concedida às
pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente
a isolamento ou a internação e conceder o benefício aos
seus filhos, na forma que especifica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para
modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas
compulsoriamente a isolamento ou a internação e para conceder o benefício a seus
filhos, por terem sido separados dos genitores em razão do isolamento ou da
internação destes, nas condições que estabelece.
Art. 2º A Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial
mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram
compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento,
domiciliar
ou em
seringais,
ou a
internação
em
hospitais-colônia, que
a
requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo
nacional vigente.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal,
vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do
isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei,
que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo
nacional vigente.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será
devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Atos do Poder Executivo
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:
ADMITIR,
no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, GUILLERMO ALBERTO
SANTIAGO LASSO MENDOZA, ex-Presidente da República do Equador.
Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 622, de 24 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.736, de 24 de novembro de 2023.
Nº 623, de 24 de novembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para
apreciação, do nome do Senhor DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO, para exercer o cargo
de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente da renúncia de
Alexandre Costa Rangel.
Nº 624, de 24 de novembro de 2023. Solicita ao Senado Federal a retirada de tramitação
da Mensagem nº 299, de 28 de junho de 2023, referente à indicação da Senhora MARINA
PALMA COPOLA DE CARVALHO, para exercer o cargo de Diretora da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, na vaga decorrente da renúncia de Alexandre Costa Rangel.
Nº 625, de 24 de novembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome da Senhora MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO, para exercer o cargo de
Diretora da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente do término do
mandato de Flavia Martins Sant'anna Perlingeiro em 31 de dezembro de 2023.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de
maio de 2023, que "Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº
9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no
âmbito da cobrança e recuperação de créditos da
União, das autarquias e fundações públicas federais, as
medidas que enumera, e dá outras providências".
A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, tendo
em vista o disposto no art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de
2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.014747/2023-77, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa
regulamenta o disposto na Portaria
Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, para disciplinar, no âmbito da cobrança
e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais, as seguintes
medidas:
I - dispensa de inscrição em dívida ativa;
II - ajuizamento seletivo de ações;
III - dispensa ou a prática de atos processuais;
IV - acompanhamento dos processos suspensos e arquivados;
V - adoção de providências em relação a créditos prescritos; e
VI - estabelecimento de programas permanentes de acompanhamento de devedores.
Art. 2º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos
da Procuradoria Geral Federal estabelecerá:
I - rotinas de consultas periódicas às bases de dados cadastrais, patrimoniais
e econômico-fiscais a elas disponibilizadas; e
II - procedimentos para a implementação das medidas previstas no art. 1º
desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral
Federal nas seguintes hipóteses:
I - a constituição do crédito versar sobre as hipóteses definidas na Portaria
AGU nº 488, de 27 de julho de 2016;
II - o crédito, individualmente, não atingir o valor mínimo de R$ 100,00
(cem reais); ou
III - o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Para fins de apuração do valor consolidado previsto no inciso III, serão
considerados apenas os créditos pendentes de inscrição no âmbito de cada órgão ou
entidade responsável pela cobrança.
§ 2º Serão devolvidos às autarquias e fundações públicas credoras pela
Procuradoria-Geral Federal os processos de constituição créditos:
I - que não atendam aos critérios do caput;
II - cujo valor não atenda ao critério estabelecido no art. 7º desta Portaria
Normativa e que tenham encaminhamento em desacordo com a Portaria PGF nº 323,
de 7 de maio de 2018, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.194,
de 07 de novembro de 2017; ou

                            

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