REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 224 Brasília - DF, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14 Ministério da Defesa............................................................................................................... 25 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 30 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 50 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 114 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 115 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 116 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 177 Ministério dos Transportes................................................................................................... 182 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 190 Ministério Público da União................................................................................................. 202 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 203 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203 .................................. Esta edição é composta de 212 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 24/11/2023 as edições extras nºs 223-A e 223-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.736, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e conceder o benefício aos seus filhos, na forma que especifica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e para conceder o benefício a seus filhos, por terem sido separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições que estabelece. Art. 2º A Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31 de dezembro de 1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Nísia Verônica Trindade Lima Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, no grau de Grã-Cruz, GUILLERMO ALBERTO SANTIAGO LASSO MENDOZA, ex-Presidente da República do Equador. Brasília, 24 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 622, de 24 de novembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.736, de 24 de novembro de 2023. Nº 623, de 24 de novembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO, para exercer o cargo de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente da renúncia de Alexandre Costa Rangel. Nº 624, de 24 de novembro de 2023. Solicita ao Senado Federal a retirada de tramitação da Mensagem nº 299, de 28 de junho de 2023, referente à indicação da Senhora MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO, para exercer o cargo de Diretora da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente da renúncia de Alexandre Costa Rangel. Nº 625, de 24 de novembro de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO, para exercer o cargo de Diretora da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na vaga decorrente do término do mandato de Flavia Martins Sant'anna Perlingeiro em 31 de dezembro de 2023. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, que "Regulamenta o art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar no âmbito da cobrança e recuperação de créditos da União, das autarquias e fundações públicas federais, as medidas que enumera, e dá outras providências". A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 00407.014747/2023-77, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o disposto na Portaria Normativa AGU nº 90, de 8 de maio de 2023, para disciplinar, no âmbito da cobrança e recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais, as seguintes medidas: I - dispensa de inscrição em dívida ativa; II - ajuizamento seletivo de ações; III - dispensa ou a prática de atos processuais; IV - acompanhamento dos processos suspensos e arquivados; V - adoção de providências em relação a créditos prescritos; e VI - estabelecimento de programas permanentes de acompanhamento de devedores. Art. 2º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal estabelecerá: I - rotinas de consultas periódicas às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas; e II - procedimentos para a implementação das medidas previstas no art. 1º desta Portaria Normativa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal nas seguintes hipóteses: I - a constituição do crédito versar sobre as hipóteses definidas na Portaria AGU nº 488, de 27 de julho de 2016; II - o crédito, individualmente, não atingir o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais); ou III - o valor consolidado dos créditos, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º Para fins de apuração do valor consolidado previsto no inciso III, serão considerados apenas os créditos pendentes de inscrição no âmbito de cada órgão ou entidade responsável pela cobrança. § 2º Serão devolvidos às autarquias e fundações públicas credoras pela Procuradoria-Geral Federal os processos de constituição créditos: I - que não atendam aos critérios do caput; II - cujo valor não atenda ao critério estabelecido no art. 7º desta Portaria Normativa e que tenham encaminhamento em desacordo com a Portaria PGF nº 323, de 7 de maio de 2018, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.194, de 07 de novembro de 2017; ouFechar