DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
III - que estejam em desacordo com as orientações e atos normativos da
Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as hipóteses
onde houver controvérsia jurídica instaurada.
§ 3º O disposto no §2º não será aplicado aos processos de constituição de
créditos remetidos à Procuradoria-Geral Federal em data anterior à vigência desta Portaria.
§ 4º O valor referido no inciso II do caput será apurado na data de vencimento do
documento de cobrança emitido, tendo como referência a constituição definitiva do crédito.
Art. 4º Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas extrajudiciais de
cobrança, em conformidade com o § 4º do art.3º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 2023:
I - a comunicação da inscrição da dívida aos órgãos de proteção ao
crédito;
II - a averbação da Certidão em Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens
e direitos sujeitos a arresto ou penhora;
III - o protesto extrajudicial da Certidão em Dívida Ativa; e
IV - o parcelamento extrajudicial de ofício.
CAPÍTULO III
DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE COBRANÇA
Seção I
Do ajuizamento seletivo de ações de cobrança
Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das
autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens,
direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou
parcial do crédito a ser executado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos:
I - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;
II - cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável às autarquias
e fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
III - cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
§ 2º O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo, sem prejuízo do disposto
no art. 7º, fica condicionado:
I - à disponibilização à Procuradoria-Geral Federal dos dados estruturados
dos créditos e de sistema informatizado de consulta, automatizado e atualizado, para
o levantamento periódico acerca da existência de bens e direitos, ou atividade
econômica do devedor, bem como a sua capacidade de pagamento; e
II - à adoção de medida extrajudicial de cobrança.
Art. 6º Poderá ser dispensado o ajuizamento nas hipóteses dos incisos II e
III do §1º do art. 5º, observadas as seguintes condições:
I - não existam bens, direitos ou atividade econômica registrados nos
sistemas em relação aos responsáveis;
II - sejam adotadas outras medidas específicas para a localização de bens ou
ocultação do patrimônio; e
III - em outras ações judiciais já tenham sido esgotadas as medidas de localização
e constrição de bens e direitos, sem qualquer resultado.
Parágrafo único. Os créditos não ajuizados em decorrência da aplicação deste
artigo terão acompanhamento prioritário, devendo ser adotadas medidas para avaliação
constante da capacidade econômica do devedor que indique a possibilidade de ajuizamento
de ação de cobrança.
Seção II
Da dispensa de ajuizamento
Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança
dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total
atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou
fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for
igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores
não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA OU PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º O Procurador Federal poderá deixar de praticar atos processuais no âmbito
da cobrança de créditos nas seguintes hipóteses:
I - o limite de valor atualizado e consolidado dos créditos ajuizados e
relativos a um devedor, por autarquia ou fundação pública federal credora, for inferior
ao estabelecido no caput do art. 7º desta Portaria Normativa; ou
II - a capacidade econômica do devedor indicar a irrecuperabilidade do
crédito ou a sua difícil possibilidade de recuperação, atendendo a critérios de
racionalidade, economicidade e eficiência, observados os critérios previstos no art. 5º,
§ 1º e art. 6º desta Portaria Normativa.
§ 1º Os atos processuais que poderão ser dispensados nos termos do caput são:
I - a interposição de recursos; e
II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais
atos relativos a constrição de bens e direitos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Procurador Federal poderá
ainda:
I - desistir de recursos; e
II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das ações de cobrança, do cumprimento de sentença e das execuções de títulos
judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, e do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil
à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas.
§ 3º O Procurador Federal responsável pela demanda fica dispensado de interpor
recurso em face de decisão interlocutória que verse sobre questão não preclusiva cujo:
I - interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas; ou
II 
-
resultado 
possa 
ser
obtido 
por
outro 
meio 
ou
em 
outra
oportunidade.
Art. 9º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos
estabelecerá as orientações para a aplicação do disposto neste Capítulo.
Seção II
Do redirecionamento da cobrança
Art. 10. No curso da execução fiscal, constatada a dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, o Procurador Federal deverá requerer:
I - o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa jurídica ou física
que detenha poderes de administração, gestão ou gerência à época da dissolução
irregular, a fim de que, na condição de corresponsável, passe a figurar como
executado; e
II - a citação do corresponsável e, não havendo a garantia da execução, a penhora de
ativos financeiros, na forma do art. 854 da Lei nº13.105, de 2015(Código de Processo Civil).
§ 1º O redirecionamento não deverá ser requerido caso se verifique a prescrição
da pretensão de redirecionamento.
§ 2ºAs hipóteses de dispensa de redirecionamento serão estabelecidas pela
Subprocurado ria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos;
§3ºAs medidas constritivas em face do empresário individual deverão
abranger, independentemente de redirecionamento:
I - o nome pessoal e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II - o nome empresarial e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ).
Art. 11. Na impossibilidade de cobrança em face do devedor principal ou
corresponsável na fase extrajudicial, o órgão responsável deverá devolver o processo
administrativo de constituição de crédito à entidade credora, a fim de que realize procedimento
para apurar eventual responsabilidade de terceiros.
Seção III
Da suspensão ou arquivamento de processos
Art. 12. O Procurador Federal deverá observar, relativamente à suspensão prevista
no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, que:
I - a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, tem início automaticamente, na data
em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis, independentemente de manifestação que requeira ou pronunciamento
judicial que a declare; e
II - o arquivamento do processo tem início, automaticamente, com o
término do prazo de 1 (um) ano de suspensão.
Art. 13. O Procurador Federal, caso não reconheça a suspensão ou arquivamento do
processo nos termos do art. 12, deverá apresentar manifestação judicial conclusiva sobre:
I - a nulidade processual, com a demonstração do prejuízo; ou
II - o impulso efetivo à execução fiscal.
Art. 14. Reconhecida a suspensão ou o arquivamento do processo pelo Procurador
Federal, a execução fiscal terá prosseguimento quando localizados bens, direitos ou atividade
econômica úteis à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo.
Parágrafo único. O Procurador Federal fica dispensado de requerer a
penhora, avaliação e expropriação de bens, direitos ou atividade econômica do devedor
ou corresponsável que não sejam úteis à satisfação, total ou parcial, do crédito
exequendo.
Art. 15. O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, à suspensão e ao
arquivamento de execuções fundadas em títulos extrajudiciais e em cumprimento de sentenças,
regulados pelo art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
Seção IV
Do acompanhamento da suspensão ou arquivamento de processos
Art. 16. Suspensas ou arquivadas as ações de cobrança ou as execuções fiscais,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, ou do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de
2015(Código de Processo Civil), serão adotadas providências complementares voltadas a:
I - localização de bens, direitos ou atividade econômica que indiquem a
possibilidade de recuperação do crédito; e
II - controle do prazo prescricional.
Parágrafo único. Fica dispensada a adoção das providências complementares
previstas no inciso I, do caput, para as ações judiciais que se enquadrem nos limites
previstos no art. 7º desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM PROCESSOS PRESCRITOS
Art.
17. Em
caso
de ocorrência
da
prescrição,
o Procurador
Federal
oficiante, mediante manifestação fundamentada, deverá:
I - deixar de inscrever em dívida ativa;
II - deixar de adotar medidas de cobrança extrajudicial;
III - deixar de ajuizar a ação cabível;
IV - desistir das ações propostas; e
V - abster-se de interpor recursos ou desistir dos recursos interpostos.
Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput poderá ser
dispensada ou realizada de forma automatizada quando ferramenta eletrônica de
controle dos créditos indicar a ocorrência da prescrição, observadas as orientações da
Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos.
Art. 18. A prescrição dos créditos que não atingirem o limite previsto no art. 7º
desta Portaria Normativa e estiverem retidos sem ajuizamento pelos critérios desta Portaria
Normativa, poderá ser declarada de forma simplificada, nos termos de procedimentos
aprovados pelo Subprocurador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DE DEVEDORES
Art. 19. Cabe à Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos:
I - desenvolver os programas estratégicos de cobrança e recuperação de créditos
previstos nesta norma e os respectivos planos de ação, monitorando a sua execução e o
cumprimento das metas estipuladas;

                            

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