Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700003 3 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. II - estabelecer os processos de trabalho relativos à cobrança, buscando a padronização de procedimentos, a especialização da equipe responsável pela execução de tarefas e a racionalização de atividades; e III - definir o cronograma de implantação dos programas de cobrança previstos nesta Portaria Normativa, por etapa, com base nas ferramentas de tecnologia e informações disponíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, relacionadas ao devedor ou corresponsável. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. Nos casos de créditos sujeitos a inscrição em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, a apuração dos limites de valores consolidados previstos nesta Portaria Normativa será feita por sistema de inscrição em dívida, considerado individualmente. Art. 21. O órgão responsável pelas atividades de cobrança extrajudicial adotará medidas gerenciais e operacionais que estabeleçam ordem de prioridade, observando os seguintes critérios, na seguinte ordem: I - iminência de prescrição; II - créditos monitorados pelo Serviço de Cobrança de Grandes Devedores; III - créditos de acompanhamento prioritário, nos termos dos atos da Advocacia- Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal; IV - relevância de valor; e V - multiplicidade de dívidas. Art. 22. Poderão ser ajuizados créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, devidos por um mesmo devedor, com valor consolidado atualizado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do previsto no art. 7º, enquanto não for possível operacionalizar medidas extrajudiciais de cobrança. Art. 23. As autarquias e fundações públicas federais deverão ser orientadas pelas suas respectivas Procuradorias Federais a não remeter à Procuradoria-Geral Federal os créditos: I - extintos, ressalvadas as hipóteses de dúvida jurídica, em que poderão ser encaminhados para análise e manifestação conclusiva; II - com a exigibilidade suspensa; e III - cuja inscrição em dívida ativa esteja dispensada, na forma do art. 3º desta Portaria Normativa. Parágrafo único. Cabe à autarquia e fundação pública federal credora o reconhecimento da prescrição de créditos que estejam sob sua responsabilidade. Art. 24. A autorização prevista nos incisos II e III do arts. 4º e 5º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 2023, não se aplica aos créditos que sejam objeto das seguintes ações: I - de improbidade administrativa; e II - regressivas decorrentes de violência contra a mulher. Art. 25. A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos instituirá projeto piloto, com duração de até três meses e abrangência, preferencialmente, circunscrita a um Tribunal Regional Federal, para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa. § 1º A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos estabelecerá cronograma para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa, que deverá ser concluído em prazo máximo de um ano, contado da aprovação dos resultados do projeto piloto previsto no caput. § 2º O projeto piloto e o cronograma de que trata este artigo deverão estabelecer critérios para aplicação somente do art. 7º e do inciso I do art. 8º desta Portaria Normativa, caso não seja possível a implementação simultânea do disposto no inciso II do art. 8º. § 3º Enquanto não iniciada a execução do projeto piloto e do cronograma previsto no § 1º e quando o saldo atualizado da ação de cobrança for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito de autarquias e fundações públicas federais, fica autorizada: I - a dispensa da interposição de recursos e a sua desistência; e II - a dispensa da formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos. Art. 26. Ficam revogadas as seguintes normas: I - a Portaria PGF nº 916, de 31 de outubro de 2011; II - o art.15 da Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013; III - o art.1º da Portaria PGF nº 468, de 11 de junho de 2014; IV - o art.9º da Portaria PGF nº 688, de 28 de setembro de 2016; V - a Portaria PGF nº 276, de 19 de março de 2019; e VI - a Portaria Normativa PGF nº 13, de 10 de março de 2022. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal. Art. 28. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 25. ADRIANA MAIA VENTURINI GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL ATOS DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve: Nº 125 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Luziani Taiani Gomes Waldelm para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Clevelândia e Honório Serpa, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826159/2022-11; com a Análise nº 8.535/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com a Nota Técnica SEI nº 6.199/2023-SEOUT-PR/GER-PR, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 35.909/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 183/2023-MF. Nº 126 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Christian Ferreira Bigaton para realizar pesquisa de minérios em 5 (cinco) áreas distintas, incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Jardim, Bela Vista e Bonito, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48079.868076/2022- 71, nº 48079.868078/2022-61, nº 48079.868132/2022-78, nº 48079.868135/2022-10 e nº 48079.868136/2022-56; com os Pareceres nº 27, nº 28 e nº 29/2023/SEOUT-MS/GER-MS, nº 118/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, com a Análise nº 1.144/2023/SEOUT-MS/GER-MS e com os Despachos nº 151.613, nº 151.798, nº 151.799, nº 151.800 e nº 151.801/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.591/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 1 8 5 / 2 0 2 3 - M F. Nº 127 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Andrea Fernandes Marconcin para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de São Jorge D'Oeste, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826109/2023-14; com o Parecer nº 113/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 149.691/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.059/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 187/2023-MF. Nº 128 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Iony Joaquim dos Santos para lavrar minério, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868030/2022-52; com o Parecer nº 116/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 151.234/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.475/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 1 8 9 / 2 0 2 3 - M F. Nº 129 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Ronaldo Moreira Matos Trajano para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Caracaraí, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884235/2022-46; com a Análise nº 8.185/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 151.551/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.553/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 192/2023-MF.Fechar