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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700002 2 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL III - que estejam em desacordo com as orientações e atos normativos da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as hipóteses onde houver controvérsia jurídica instaurada. § 3º O disposto no §2º não será aplicado aos processos de constituição de créditos remetidos à Procuradoria-Geral Federal em data anterior à vigência desta Portaria. § 4º O valor referido no inciso II do caput será apurado na data de vencimento do documento de cobrança emitido, tendo como referência a constituição definitiva do crédito. Art. 4º Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas extrajudiciais de cobrança, em conformidade com o § 4º do art.3º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 2023: I - a comunicação da inscrição da dívida aos órgãos de proteção ao crédito; II - a averbação da Certidão em Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; III - o protesto extrajudicial da Certidão em Dívida Ativa; e IV - o parcelamento extrajudicial de ofício. CAPÍTULO III DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE COBRANÇA Seção I Do ajuizamento seletivo de ações de cobrança Art. 5º O ajuizamento de ações de cobrança para recuperação de créditos das autarquias e fundações públicas federais fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, úteis à satisfação integral ou parcial do crédito a ser executado. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos: I - cujos devedores sejam pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público; II - cuja soma do valor total devido pelo devedor ou corresponsável às autarquias e fundações públicas federais seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou III - cujo valor da ação, isoladamente considerado, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). § 2º O não ajuizamento de ação nos termos deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 7º, fica condicionado: I - à disponibilização à Procuradoria-Geral Federal dos dados estruturados dos créditos e de sistema informatizado de consulta, automatizado e atualizado, para o levantamento periódico acerca da existência de bens e direitos, ou atividade econômica do devedor, bem como a sua capacidade de pagamento; e II - à adoção de medida extrajudicial de cobrança. Art. 6º Poderá ser dispensado o ajuizamento nas hipóteses dos incisos II e III do §1º do art. 5º, observadas as seguintes condições: I - não existam bens, direitos ou atividade econômica registrados nos sistemas em relação aos responsáveis; II - sejam adotadas outras medidas específicas para a localização de bens ou ocultação do patrimônio; e III - em outras ações judiciais já tenham sido esgotadas as medidas de localização e constrição de bens e direitos, sem qualquer resultado. Parágrafo único. Os créditos não ajuizados em decorrência da aplicação deste artigo terão acompanhamento prioritário, devendo ser adotadas medidas para avaliação constante da capacidade econômica do devedor que indique a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança. Seção II Da dispensa de ajuizamento Art. 7º Fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa nos casos em que o valor total atualizado dos créditos, exigíveis e pendentes de ajuizamento, por autarquia ou fundação pública federal credora, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos. CAPÍTULO IV DA DISPENSA OU PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 8º O Procurador Federal poderá deixar de praticar atos processuais no âmbito da cobrança de créditos nas seguintes hipóteses: I - o limite de valor atualizado e consolidado dos créditos ajuizados e relativos a um devedor, por autarquia ou fundação pública federal credora, for inferior ao estabelecido no caput do art. 7º desta Portaria Normativa; ou II - a capacidade econômica do devedor indicar a irrecuperabilidade do crédito ou a sua difícil possibilidade de recuperação, atendendo a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, observados os critérios previstos no art. 5º, § 1º e art. 6º desta Portaria Normativa. § 1º Os atos processuais que poderão ser dispensados nos termos do caput são: I - a interposição de recursos; e II - a formalização de atos de impulso, tais como a citação, a penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Procurador Federal poderá ainda: I - desistir de recursos; e II - requerer ou concordar com a suspensão ou o arquivamento, sem baixa na distribuição, das ações de cobrança, do cumprimento de sentença e das execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais ou de execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito da União e de suas autarquias e fundações públicas. § 3º O Procurador Federal responsável pela demanda fica dispensado de interpor recurso em face de decisão interlocutória que verse sobre questão não preclusiva cujo: I - interesse recursal se mostre prejudicado diante das circunstâncias fáticas; ou II - resultado possa ser obtido por outro meio ou em outra oportunidade. Art. 9º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos estabelecerá as orientações para a aplicação do disposto neste Capítulo. Seção II Do redirecionamento da cobrança Art. 10. No curso da execução fiscal, constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, o Procurador Federal deverá requerer: I - o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa jurídica ou física que detenha poderes de administração, gestão ou gerência à época da dissolução irregular, a fim de que, na condição de corresponsável, passe a figurar como executado; e II - a citação do corresponsável e, não havendo a garantia da execução, a penhora de ativos financeiros, na forma do art. 854 da Lei nº13.105, de 2015(Código de Processo Civil). § 1º O redirecionamento não deverá ser requerido caso se verifique a prescrição da pretensão de redirecionamento. § 2ºAs hipóteses de dispensa de redirecionamento serão estabelecidas pela Subprocurado ria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos; §3ºAs medidas constritivas em face do empresário individual deverão abranger, independentemente de redirecionamento: I - o nome pessoal e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e II - o nome empresarial e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Art. 11. Na impossibilidade de cobrança em face do devedor principal ou corresponsável na fase extrajudicial, o órgão responsável deverá devolver o processo administrativo de constituição de crédito à entidade credora, a fim de que realize procedimento para apurar eventual responsabilidade de terceiros. Seção III Da suspensão ou arquivamento de processos Art. 12. O Procurador Federal deverá observar, relativamente à suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, que: I - a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, tem início automaticamente, na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação que requeira ou pronunciamento judicial que a declare; e II - o arquivamento do processo tem início, automaticamente, com o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão. Art. 13. O Procurador Federal, caso não reconheça a suspensão ou arquivamento do processo nos termos do art. 12, deverá apresentar manifestação judicial conclusiva sobre: I - a nulidade processual, com a demonstração do prejuízo; ou II - o impulso efetivo à execução fiscal. Art. 14. Reconhecida a suspensão ou o arquivamento do processo pelo Procurador Federal, a execução fiscal terá prosseguimento quando localizados bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo. Parágrafo único. O Procurador Federal fica dispensado de requerer a penhora, avaliação e expropriação de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável que não sejam úteis à satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo. Art. 15. O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, à suspensão e ao arquivamento de execuções fundadas em títulos extrajudiciais e em cumprimento de sentenças, regulados pelo art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil). Seção IV Do acompanhamento da suspensão ou arquivamento de processos Art. 16. Suspensas ou arquivadas as ações de cobrança ou as execuções fiscais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, ou do art. 921, inciso III, da Lei nº 13.105, de 2015(Código de Processo Civil), serão adotadas providências complementares voltadas a: I - localização de bens, direitos ou atividade econômica que indiquem a possibilidade de recuperação do crédito; e II - controle do prazo prescricional. Parágrafo único. Fica dispensada a adoção das providências complementares previstas no inciso I, do caput, para as ações judiciais que se enquadrem nos limites previstos no art. 7º desta Portaria Normativa. CAPÍTULO V DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM PROCESSOS PRESCRITOS Art. 17. Em caso de ocorrência da prescrição, o Procurador Federal oficiante, mediante manifestação fundamentada, deverá: I - deixar de inscrever em dívida ativa; II - deixar de adotar medidas de cobrança extrajudicial; III - deixar de ajuizar a ação cabível; IV - desistir das ações propostas; e V - abster-se de interpor recursos ou desistir dos recursos interpostos. Parágrafo único. A manifestação a que se refere o caput poderá ser dispensada ou realizada de forma automatizada quando ferramenta eletrônica de controle dos créditos indicar a ocorrência da prescrição, observadas as orientações da Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos. Art. 18. A prescrição dos créditos que não atingirem o limite previsto no art. 7º desta Portaria Normativa e estiverem retidos sem ajuizamento pelos critérios desta Portaria Normativa, poderá ser declarada de forma simplificada, nos termos de procedimentos aprovados pelo Subprocurador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO DE DEVEDORES Art. 19. Cabe à Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos: I - desenvolver os programas estratégicos de cobrança e recuperação de créditos previstos nesta norma e os respectivos planos de ação, monitorando a sua execução e o cumprimento das metas estipuladas;Fechar