DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
II - estabelecer os processos de trabalho relativos à cobrança, buscando a
padronização de procedimentos, a especialização da equipe responsável pela execução
de tarefas e a racionalização de atividades; e
III - definir o cronograma de implantação dos programas de cobrança
previstos nesta Portaria Normativa, por etapa, com base nas ferramentas de tecnologia
e informações disponíveis, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, relacionadas ao
devedor ou corresponsável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Nos casos de créditos sujeitos a inscrição em dívida ativa das autarquias e
fundações públicas federais, a apuração dos limites de valores consolidados previstos nesta
Portaria Normativa será feita por sistema de inscrição em dívida, considerado individualmente.
Art. 21. O órgão responsável pelas atividades de cobrança extrajudicial
adotará medidas gerenciais e operacionais que estabeleçam ordem de prioridade,
observando os seguintes critérios, na seguinte ordem:
I - iminência de prescrição;
II 
- 
créditos 
monitorados 
pelo
Serviço 
de 
Cobrança 
de 
Grandes
Devedores;
III - créditos de acompanhamento prioritário, nos termos dos atos da Advocacia-
Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;
IV - relevância de valor; e
V - multiplicidade de dívidas.
Art. 22. Poderão ser ajuizados créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e
pendentes de ajuizamento, devidos por um mesmo devedor, com valor consolidado
atualizado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente do previsto no
art. 7º, enquanto não for possível operacionalizar medidas extrajudiciais de
cobrança.
Art. 23. As autarquias e fundações públicas federais deverão ser orientadas
pelas suas respectivas Procuradorias Federais a não remeter à Procuradoria-Geral
Federal os créditos:
I - extintos, ressalvadas as hipóteses de dúvida jurídica, em que poderão ser
encaminhados para análise e manifestação conclusiva;
II - com a exigibilidade suspensa; e
III - cuja inscrição em dívida ativa esteja dispensada, na forma do art. 3º
desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Cabe à autarquia e fundação pública federal credora o
reconhecimento da prescrição de créditos que estejam sob sua responsabilidade.
Art. 24. A autorização prevista nos incisos II e III do arts. 4º e 5º da Portaria Normativa
AGU nº 90, de 2023, não se aplica aos créditos que sejam objeto das seguintes ações:
I - de improbidade administrativa; e
II - regressivas decorrentes de violência contra a mulher.
Art. 25. A Subprocuradoria-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos
instituirá 
projeto 
piloto,
com 
duração 
de 
até 
três
meses 
e 
abrangência,
preferencialmente, circunscrita a um Tribunal Regional Federal, para a adoção das
medidas previstas nesta Portaria Normativa.
§ 1º
A Subprocuradoria-Geral de
Cobrança e Recuperação
de Créditos
estabelecerá cronograma para a adoção das medidas previstas nesta Portaria Normativa, que
deverá ser concluído em prazo máximo de um ano, contado da aprovação dos resultados do
projeto piloto previsto no caput.
§ 2º O projeto piloto e o cronograma de que trata este artigo deverão estabelecer
critérios para aplicação somente do art. 7º e do inciso I do art. 8º desta Portaria Normativa,
caso não seja possível a implementação simultânea do disposto no inciso II do art. 8º.
§ 3º Enquanto não iniciada a execução do projeto piloto e do cronograma
previsto no § 1º e quando o saldo atualizado da ação de cobrança for igual ou inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto em relação aos créditos originados de multas
decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite será de R$
1.000,00 (mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil
à satisfação do crédito de autarquias e fundações públicas federais, fica autorizada:
I - a dispensa da interposição de recursos e a sua desistência; e
II - a dispensa da formalização de atos de impulso, tais como a citação, a
penhora ou demais atos relativos a constrição de bens e direitos.
Art. 26. Ficam revogadas as seguintes normas:
I - a Portaria PGF nº 916, de 31 de outubro de 2011;
II - o art.15 da Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013;
III - o art.1º da Portaria PGF nº 468, de 11 de junho de 2014;
IV - o art.9º da Portaria PGF nº 688, de 28 de setembro de 2016;
V - a Portaria PGF nº 276, de 19 de março de 2019; e
VI - a Portaria Normativa PGF nº 13, de 10 de março de 2022.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral Federal.
Art. 28. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
observado o disposto no art. 25.
ADRIANA MAIA VENTURINI
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATOS DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU
nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), resolve:
Nº 125 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de Luziani Taiani Gomes Waldelm para realizar pesquisa de
minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Clevelândia e
Honório Serpa, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48069.826159/2022-11; com a Análise nº 8.535/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com a Nota
Técnica SEI nº 6.199/2023-SEOUT-PR/GER-PR, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
35.909/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 183/2023-MF.
Nº 126 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Christian Ferreira Bigaton para realizar pesquisa de minérios em 5 (cinco) áreas
distintas, incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Jardim, Bela Vista e Bonito, no estado
de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48079.868076/2022-
71, nº 48079.868078/2022-61, nº 48079.868132/2022-78, nº 48079.868135/2022-10 e nº
48079.868136/2022-56; com os Pareceres nº 27, nº 28 e nº 29/2023/SEOUT-MS/GER-MS, nº
118/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, com a Análise nº 1.144/2023/SEOUT-MS/GER-MS e com os
Despachos nº 151.613, nº 151.798, nº 151.799, nº 151.800 e nº 151.801/DIGTM/ANM/2023,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.591/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
1 8 5 / 2 0 2 3 - M F.
Nº 127 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Andrea Fernandes Marconcin para
realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município
de São Jorge D'Oeste, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM
nº 48069.826109/2023-14; com o Parecer nº 113/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 149.691/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.059/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 187/2023-MF.
Nº 128 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Iony Joaquim dos Santos para lavrar
minério, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em 1 (uma) área incidente na
faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de
acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868030/2022-52; com o Parecer nº
116/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 151.234/DIGTM/ANM/2023,
expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.475/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº
1 8 9 / 2 0 2 3 - M F.
Nº 129 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Ronaldo Moreira Matos Trajano
para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município de Caracaraí, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo
ANM nº 48080.884235/2022-46; com a Análise nº 8.185/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e
com o Despacho nº 151.551/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.553/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 192/2023-MF.

                            

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