Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700004 4 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 130 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, nos municípios de Alegrete e São Lourenço do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, referente ao projeto "Sistemática e Evolução de Baccharis L. seção Caulopterae DC. s.s. (Asteraceae: Astereae) Taxonomia, Evolução e Biogeografia de Baccharis L. sect. Caulopterae s.s", em parceria com a instituição estrangeira Laboratorio de Botánica, Facultad de Agronomía, Universidad de la República, do Uruguai; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.004143/2023-73, objeto do NUP PR nº 00001.007010/2023-61; com os Pareceres Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 18.574/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 193/2023-MF. Nº 131 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de Assentamento Santa Helena II, localizado na faixa de fronteira, no município de Mirassol D'Oeste, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.030470/2022-41, objeto do NUP PR nº 00001.009081/2023-06; com os Pareceres nº 14.214/2023/UA(MT)-CÁCERES/SR(MT)/INCRA e nº 00077/2023/NPA-ADM/PFE-INCRA- SEDE/PGF/AGU, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 64.520/2023/GABT- 1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 194/2023-MF. Nº 132 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Ronaldo Carlos Picoloto para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Alto Alegre, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884179/2021-69; com a Análise nº 8.178/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 151.261/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.488/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 195/2023-MF. Nº 133 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Tapera, incidente na faixa de fronteira, no município de Miranda, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Aygides Marques; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031479/2023- 76; com o parecer favorável de 17 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 898/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 196/2023 - M F. Nº 134 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Rancho do Couro, incidente na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda, no estado de Mato Grosso, de interesse da empresa Agropecuária Cerro Azul S/A., CNPJ nº 03.477.007/0001-97; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.042901/2022-38; com o parecer favorável de 4 de outubro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.142/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 197/2023 - M F. Nº 135 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Porto Velho, incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima, de interesse de José Queiroz da Silva; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031914/2023-62; com o parecer favorável de 25 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 1.097/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 198/2023- M F. Nº 136 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Euzadir Pereira da Silva para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Caracaraí, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884220/2022-88; com a Análise nº 8.017/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 149.364/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 33.992/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 199/2023-MF. Nº 137 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Soraia Spricigo para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de São Miguel do Iguaçu, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826169/2023-29; com a Análise nº 8.094/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 149.770/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.079/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 200/2023-MF. Nº 138 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Kleiton Diego Evangelista Rodrigues para lavrar minérios, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48080.884061/2022-11; com a Análise nº 5.879/2022/DGTDM/SRG-ANM/DIRC, com o Parecer nº 170/2022/DICOA/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 151.058/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 34.419/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 201/2023-MF. Nº 139 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de Assentamento Rosário, localizado na faixa de fronteira, no município de Romelândia, no estado de Santa Catarina; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.116882/2022-77, objeto do NUP PR nº 00001.009585/2023-18; com os Pareceres nº 00058/2023/NPA-ADM/PFE- INCRA-SEDE/PGF/AGU e nº 6.352/2023/SR(SC)D3/SR(SC)D/SR(SC)/INCRA, expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 68.355/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 2 0 3 / 2 0 2 3 - M F. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.936752/2022-75 Interessado: GOLDENPLUS - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES (CNPJ nº 17.472.278/0001-64) Extrato da Decisão nº 219, de 09 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 529.549,41 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.929410/2021-18 Interessado: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 44.734.671/0001-51) Extrato da Decisão nº 220, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado. Processo Administrativo nº 25351.921320/2021-89 Interessado: GENÉSIO A. MENDES E CIA LTDA (CNPJ nº 82.873.068/0007-35) Extrato da Decisão nº 221, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado. Processo Administrativo nº 25351.922814/2021-81 Interessado: ASTRA FARMA COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 10.571.984/0001-14) Extrato da Decisão nº 222, de 10 de novembro de 2023:A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado. Processo Administrativo nº 25351.926073/2022-98 Interessado: SHUEROFF E TOLEDO LTDA (CNPJ nº 05.064.165/0001-40) Extrato da Decisão nº 223, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da verificação de "bis in idem", visto que os fatos já foram apurados junto ao Processo Administrativo nº 25351.150445/2018-18, nos termos da Decisão nº 297, de 28 de outubro de 2021. Processo Administrativo nº 25351.935526/2020-13 Interessado: DROGALESSA LTDA (CNPJ nº 18.541.730/0001-65) Extrato da Decisão nº 224, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 850,63 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao PMVG, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.905197/2023-11 Interessado: EREFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI (CNPJ: 15.439.366/0001-39) Extrato da Decisão nº 225, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.951,37 ( mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.909068/2023-00 Interessado: ONCOLOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS (CNPJ nº 30.974.186/0002-21) Extrato da Decisão nº 226, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 850,63 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.902962/2023-41 Interessado: ABM HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 22.554.493/0001-44) Extrato da Decisão nº 227, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 155.878,84 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas daFechar