DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 130 - Dar anuência prévia, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que
se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento da Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de
pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, nos municípios de
Alegrete e São Lourenço do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, referente ao projeto
"Sistemática e Evolução de Baccharis L. seção Caulopterae DC. s.s. (Asteraceae: Astereae)
Taxonomia, Evolução e Biogeografia de Baccharis L. sect. Caulopterae s.s", em parceria
com a instituição estrangeira Laboratorio de Botánica, Facultad de Agronomía, Universidad
de la República, do Uruguai; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº
01300.004143/2023-73, objeto do NUP PR nº 00001.007010/2023-61; com os Pareceres
Ad hoc favoráveis, expedidos pelo CNPq; com o Ofício nº 18.574/2023/CGCIN/DCOI; e com
a Nota - AP nº 193/2023-MF.
Nº 131 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº
85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao
Projeto de Assentamento Santa Helena II, localizado na faixa de fronteira, no município de
Mirassol D'Oeste, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo INCRA
nº 54000.030470/2022-41, objeto do NUP PR nº 00001.009081/2023-06; com os Pareceres
nº 14.214/2023/UA(MT)-CÁCERES/SR(MT)/INCRA e nº 00077/2023/NPA-ADM/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU,
expedidos 
pelo
INCRA;
com
o 
Ofício
nº
64.520/2023/GABT-
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 194/2023-MF.
Nº 132 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Ronaldo Carlos Picoloto para
realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município de Alto Alegre, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo
ANM nº 48080.884179/2021-69; com a Análise nº 8.178/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e
com o Despacho nº 151.261/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.488/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 195/2023-MF.
Nº 133 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que
se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Tapera, incidente na faixa de
fronteira, no município de Miranda, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de
Aygides Marques; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031479/2023-
76; com o parecer favorável de 17 de agosto de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício
nº 898/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 196/2023 - M F.
Nº 134 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que
se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Rancho do Couro, incidente na
faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda, no estado de Mato Grosso, de
interesse da empresa Agropecuária Cerro Azul S/A., CNPJ nº 03.477.007/0001-97; de
acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.042901/2022-38; com o parecer
favorável de
4 de
outubro de 2023,
expedido pela ANAC;
com o
Ofício nº
1.142/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 197/2023 - M F.
Nº 135 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento,
o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que
se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga
com as análises relativas ao requerimento de autorização para inscrição da construção de
campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Porto Velho, incidente na faixa
de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima, de interesse de José
Queiroz da Silva; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.031914/2023-62;
com o parecer favorável de 25 de setembro de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício
nº 1.097/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 198/2023-
M F.
Nº 136 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Euzadir Pereira da Silva para
realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no
município de Caracaraí, no estado de Roraima; de acordo com a instrução do Processo
ANM nº 48080.884220/2022-88; com a Análise nº 8.017/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e
com o Despacho nº 149.364/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
33.992/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 199/2023-MF.
Nº 137 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Soraia Spricigo para realizar
pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de
São Miguel do Iguaçu, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM
nº 48069.826169/2023-29; com a Análise nº 8.094/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o
Despacho nº 149.770/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.079/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 200/2023-MF.
Nº 138 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Kleiton Diego Evangelista Rodrigues
para lavrar minérios, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em 1 (uma) área
incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo
com a instrução do Processo ANM nº 48080.884061/2022-11; com a Análise nº
5.879/2022/DGTDM/SRG-ANM/DIRC, com o Parecer nº 170/2022/DICOA/SOT-ANM/DIRC e
com o Despacho nº 151.058/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
34.419/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 201/2023-MF.
Nº 139 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de
Assentamento Rosário, localizado na faixa de fronteira, no município de Romelândia, no estado
de Santa Catarina; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.116882/2022-77,
objeto do NUP PR nº 00001.009585/2023-18; com os Pareceres nº 00058/2023/NPA-ADM/PFE-
INCRA-SEDE/PGF/AGU e nº 6.352/2023/SR(SC)D3/SR(SC)D/SR(SC)/INCRA, expedidos pelo INCRA;
com o Ofício nº 68.355/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº
2 0 3 / 2 0 2 3 - M F.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo
12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre
os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.936752/2022-75
Interessado: GOLDENPLUS - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
(CNPJ nº 17.472.278/0001-64)
Extrato da Decisão nº 219, de 09 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 529.549,41 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais
e quarenta e um centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento
por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput,
da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº
2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.929410/2021-18
Interessado: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 44.734.671/0001-51)
Extrato da Decisão nº 220, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência
de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado.
Processo Administrativo nº 25351.921320/2021-89
Interessado: GENÉSIO A. MENDES E CIA LTDA (CNPJ nº 82.873.068/0007-35)
Extrato da Decisão nº 221, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência
de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado.
Processo Administrativo nº 25351.922814/2021-81
Interessado: ASTRA FARMA COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº
10.571.984/0001-14)
Extrato da Decisão nº 222, de 10 de novembro de 2023:A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da ausência
de infração por parte da empresa, tendo em vista a regularidade do preço praticado.
Processo Administrativo nº 25351.926073/2022-98
Interessado: SHUEROFF E TOLEDO LTDA (CNPJ nº 05.064.165/0001-40)
Extrato da Decisão nº 223, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela Absolvição em razão da verificação
de "bis in idem", visto que os fatos já foram apurados junto ao Processo Administrativo nº
25351.150445/2018-18, nos termos da Decisão nº 297, de 28 de outubro de 2021.
Processo Administrativo nº 25351.935526/2020-13
Interessado: DROGALESSA LTDA (CNPJ nº 18.541.730/0001-65)
Extrato da Decisão nº 224, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 850,63 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três
centavos), ante
a venda de
medicamento por
preço superior ao
PMVG, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006;
e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.905197/2023-11
Interessado: EREFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI (CNPJ: 15.439.366/0001-39)
Extrato da Decisão nº 225, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 1.951,37 ( mil novecentos e cinquenta e um reais e trinta e
sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução
CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.909068/2023-00
Interessado: ONCOLOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS (CNPJ nº 30.974.186/0002-21)
Extrato da Decisão nº 226, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 850,63 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e três
centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido
para negociações destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto
nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED
nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.902962/2023-41
Interessado: ABM HOSPITALAR LTDA (CNPJ nº 22.554.493/0001-44)
Extrato da Decisão nº 227, de 10 de novembro de 2023: A Secretária-Executiva
da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 155.878,84 (cento e cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta
e oito reais e oitenta e quatro centavos), ante a oferta de medicamentos por preço
superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da

                            

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