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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700007 7 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.799/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: CJ do Brasil - Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. Processo SEI nº: 01245.007239/2023-03 CQB: 332/11 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 9162 /2023, publicado em 26/10/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/ nº, de 16/08/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Sang Young Bae, para a destituição de Letícia Schwerz e a inclusão de Renato Cancelier. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Paulo Henrique de Agostino Paschoalino (Presidente), Alessandro Bastos de Lima, Bruno Luiz Marcondes, Cezar Yoo Geun Shin, Flávia Marcussi, João Pedro Cano, Laise Carlos Wadt, Mariane Daniella da Silva, Marina Gagliardo Pires, Rafael Costa Nunes, Renato Cancelier, Rodrigo Mechi, Samuel Santos de Souza e Tais Zucolo, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.800/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Merck Sharp & Dohme Saúde Animal Ltda. - MSD Saúde Animal Processo SEI nº: 01245.004720/2023-39 CQ B : 2 4 8 / 0 8 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 9170 /2023, publicado em 31/10/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/ nº, de 01/09/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Clea de Carvalho Camargo, para inclusão de Aline Oliveira Mello, Diogo Dias Castanheira e Luciana Aramuni Gonçalves. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Clea de Carvalho Camargo (Presidente), Aline Oliveira Mello, Diogo Dias Castanheira, Juliana Sayuri Shimizu, Luciana Aramuni Gonçalves, Phelipe de Azevedo Montenegro, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.801/2023 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada: Requerente: Staphyt Brasil Agro Consultoria Ltda. Processo SEI nº: 01245.010042/2023-43 CQB: 381/14 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio Extrato Prévio nº 9171 /2023, publicado em 31/10/2023 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta STAPHYT-CIBio-2023-03, de 17/08/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Catarina Mariko Hayashi Nakazaki, para a destituição de Edmar de Souza Tuelher e a inclusão de Maria Clezia dos Santos e Renan Teston. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Mônica Paula Debortoli (Presidente), Luciane Katarine Becchi, Maria Clezia dos Santos, Maria Julia Buzo, Rebeca Ribeiro e Renan Teston, a partir da publicação deste. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA Nº 1.315, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui, no âmbito da Agência Espacial Brasileira - AEB, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e revoga a Portaria AEB nº 1.178, de 16 de junho de 2023. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir, no âmbito Agência Espacial Brasileira - AEB, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). Parágrafo único. o PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega, bem como as que impliquem dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; IV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante, responsável pelo acompanhamento das entregas; V - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VI - participante: o agente público em exercício na Agência Espacial Brasileira que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado; VII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; VIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; IX - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; e X - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da AEB que tenha plano de entregas pactuado. Art. 4º O PGD/AEB aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício na AEB: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei n º 8.745, de 9 de dezembro de 1983; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração; § 2º A adesão ao PGD/AEB é facultativa e atenderá aos requisitos deste normativo e legislação correlata. § 3º A inclusão no PGD/AEB não constitui direito do agente público, que poderá ser desligado do programa em razão de conveniência e oportunidade da Administração, devidamente fundamentadas. § 4º A participação no PGD/AEB considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. Art. 5º O Programa de Gestão e Desempenho da AEB compreende atividades cujos resultados possam ser mensurados, quanto à efetividade, produtividade e qualidade, incluídas aquelas: I - padronizadas e realizadas rotineiramente; II - em forma de projetos: são atividades com começo e fim determinados, entregas concretas e prazos; III - atividades de suporte: são aquelas que possuem natureza administrativa e que contribuem para a entrega de atividades finalísticas; IV - atividades de gestão: são aquelas relacionadas às atividades como planejamento e gestão estratégica, gestão administrativa, gestão da tecnologia e comunicações, gestão orçamentária e financeira, gestão de pessoas, gestão de patrimônio, gestão documental; V - atividades de assessoria: são atividade exercidas em assessorias de autoridades; e VI - fiscalização e controle: atividades relacionadas à auditoria, controle interno, fiscalização. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PGD/AEB Art. 6º As atividades do Programa de Gestão e Desempenho serão executadas por meio das seguintes modalidades: I - presencial: atividade laboral executada integralmente nas dependências físicas da AEB, compreendendo a totalidade da jornada de trabalho do servidor; II - teletrabalho: atividade laboral executada, no todo ou em parte, fora das dependências físicas da AEB com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, compreendendo os seguintes regimes de execução: a) regime de execução integral: quando a integralidade das atividades do servidor é executada fora das dependências físicas da AEB mediante jornada total de trabalho cumprida remotamente; b) regime de execução parcial: quando parte das atividades do servidor é realizada dentro das dependências físicas da AEB e parte é realizada fora das dependências físicas da instituição mediante jornada de trabalho híbrida. § 1º Caberá ao gestor, no momento da definição das modalidades de trabalho dos servidores da unidade, observar a natureza das atribuições dos cargos, conforme capitulo II, art. 2º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, de modo a preservar as atividades meio e fim da instituição. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. § 3º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade seis meses após a movimentação. § 4º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outra unidade de execução seis meses após o processo de remoção. § 5º O teletrabalho ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração. § 6º O teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público, constando expressamente referida previsão no termo de ciência e responsabilidade a ser assinado.Fechar