Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700008 8 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º O teletrabalho exige que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento da AEB, por todos os meios de comunicação, devendo o agente informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro da AEB quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. § 8º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os contratados por tempo determinado será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993. § 9º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a AEB, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal, devendo constar do termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário. § 10. Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na AEB, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022. § 11. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a AEB. § 12. A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. Art. 7º O participante do PGD na modalidade teletrabalho deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial na unidade de execução: I - se for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; ou II - se o PGD for suspenso ou revogado. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do Presidente da AEB. § 2º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, a AEB, por meio da Coordenação de Gestão de Pessoas, poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias. § 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o disposto neste artigo. § 6º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Art. 8º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022. Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD da AEB. Art. 9º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, deve ser considerado como ponto de referência o endereço da unidade de execução. Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da AEB ou da unidade de execução não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 10. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata esta Portaria. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata. Art. 11. O quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade obedecerá aos seguintes critérios: I - Para modalidade presencial poderá ser disponibilizado um total de vagas de até 100% (cem por cento) do total de servidores lotados em cada unidade de execução; e II - Para modalidade de teletrabalho serão disponibilizadas: a) vagas equivalentes até 100% (cem por cento) do total de servidores lotados em cada unidade de execução, para execução de atividades em regime integral desde que seja garantido a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo quando for o caso; b) vagas equivalentes até 100% (cem por cento) dos servidores lotados na unidade de execução para o regime de execução parcial, desde que seja garantido a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo quando for o caso. § 1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo, servidores que realizarem atividades que não se enquadram no PGD, segundo disposto no art. 14. § 2º O quantitativo de vagas deverá ser especificado pela autoridade máxima da Diretoria ou Assessoria, conforme as características das atividades, competências dos agentes públicos e sem prejuízo para o serviço público. § 3º Capacidade plena de atendimento é a execução das atribuições de competência da unidade de execução e a garantia do atendimento ao público. Art. 12. A Coordenação de Gestão de Pessoas estabelecerá e divulgará os critérios técnicos necessários à adesão dos interessados ao PGD. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a chefia da unidade de execução poderá prever outros critérios específicos, devidamente fundamentados. Art. 13. Para os casos descritos no art. 11, § 4º, terão prioridade, nesta ordem: I - pessoas com: a) deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; b) mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e c) horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - outros definidos pela Coordenação de Gestão de Pessoas. Art. 14. É vedada a participação dos servidores na modalidade teletrabalho que: I - desenvolvam atividades que exijam a presença física no setor; II - executem atividades cujas atribuições não sejam compatíveis com o teletrabalho; III - não disponham de recursos tecnológicos necessários para realização de seu trabalho; IV - cumpram jornada de trabalho flexibilizada de seis horas diárias em função de prestação de atendimento ininterrupto ao público, sem redução salarial; e V - apresentem contraindicações por motivos de saúde, constatadas em perícia médica. CAPÍTULO III DO TELETRABALHO Art. 15. A participação do servidor no PGD é condicionada à assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, firmado entre o participante e sua chefia imediata. Parágrafo único. As alterações nas condições descritas no TCR ensejam na pactuação de um novo termo. Art. 16. O Termo de Ciência e Responsabilidade a ser firmado entre o participante e a chefia da unidade de execução deverá conter: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe; e V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos. b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; e c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. Art. 17. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante do Programa de Gestão e Desempenho para comparecer à unidade de execução, em razão do interesse da administração, será de 24 (vinte e quatro) horas para o regime de execução parcial e de 48 (quarenta e oito) horas para o regime integral, contado a partir da publicação do ato de convocação, expedido pela chefia imediata e registrado em canal de comunicação definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. § 1º O participante deverá ser informado quanto ao horário e local de comparecimento e o período em que atuará presencialmente, conforme acordado no TCR. § 2º No dia em que o servidor atuar de forma presencial, deverá ser realizado um registro de comparecimento para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando for o caso. § 3º A forma de registro de comparecimento de que trata o § 2º deve constar no Termo de Ciência e Responsabilidade. § 4º O ato da convocação de que trata o caput será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR. Art. 18. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Art. 19. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à Presidência. Art. 20. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do participante; II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes. Art. 21. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 16. Art. 22. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso IV do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital.Fechar