Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700009 9 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 23. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. § 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à Presidência. Art. 24. Compete a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados; III - indicar representante da AEB, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD; e IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à Coordenação de Gestão de Pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e IX - desligar os participantes. Art. 26. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo de outras previstas nesta Portaria: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do quanto previsto nesta Portaria; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da AEB ou da unidade de execução, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Art. 27. Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas: I - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Portaria; II - apoiar as unidades da AEB na implementação do PGD; III - estruturar informações sobre a implementação do PGD; e IV - monitorar a execução do PGD no âmbito da Agência Espacial Brasileira. Art. 28. Fica instituído o Comitê Executivo do PGD, no âmbito da Agência Espacial Brasileira, ao qual caberá apoiar a Coordenação de Gestão de Pessoas no cumprimento do disposto no art. 27. § 1º O Comitê Executivo do PGD será composto por representantes designados pela Presidência, sendo no mínimo: I - um servidor da Coordenação de Gestão de Pessoas, que o presidirá; II - um servidor da Coordenação de Tecnologia da Informação e Comunicação; III - um servidor de cada diretoria finalística e assessoria; IV - um servidor da Ouvidoria; e V - um servidor da Presidência. § 2º As reuniões do Comitê Executivo do PGD ocorrerão com maioria simples de seus membros. § 3º As deliberações do Comitê Executivo do PGD ocorrerão com maioria simples dos membros presentes. § 4º As reuniões do Comitê Executivo do PGD serão convocadas pelo Presidente do Grupo ou por solicitação de três de seus integrantes, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos participantes. § 5º As atividades do Comitê Executivo do PGD serão apoiadas pela Coordenação de Gestão de Pessoas. § 6º Representantes de órgãos e entidades poderão participar das reuniões, quando convidados. CAPÍTULO V DO SISTEMA E DO NÍVEL DE PRODUTIVIDADE Art. 29. A AEB utilizará sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes. Art. 30. A AEB enviará ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação-API, os dados sobre a execução do PGD, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado não dispensa o envio dos dados via API nos moldes do caput. Art. 31. Não haverá nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho. CAPÍTULO VI DO DESLIGAMENTO Art. 32. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de cinco dias, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da Presidência. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 33. Serão divulgados em sítio eletrônico oficial da AEB: I - a instituição do PGD estabelecida nesta Portaria; e II - os resultados obtidos com o PGD. § 1º A instituição do PGD exigirá a adoção do sistema informatizado para o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público. § 2º A AEB disponibilizará ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Siorg as informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados. § 3º A disponibilização de que trata o § 2º será realizada conforme as normas do órgão central do Sipec e do órgão central do Siorg. Art. 34. A implementação do Programa de Gestão e Desempenho fica condicionada à disponibilização do Sistema Eletrônico para execução do Programa de Gestão e Desempenho da AEB, elaboração do plano de entregas da unidade e publicação de atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 35. Fica revogada a Portaria nº 1.178, de 16 de junho de 2023. Art. 36 Esta Portaria entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. MARCO ANTONIO CHAMON PORTARIA Nº 1.316, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o relacionamento entre a Agência Espacial Brasileira - AEB e Fundação de Apoio credenciada e autorizada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191, de 13 de março de 2012. O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 3º da Lei 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, tendo em vista o disposto no artigo 16º do Anexo I do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, no artigo 3º do Regimento Interno do Conselho Superior da AEB, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o relacionamento da Agência Espacial Brasileira - AEB e Fundação de Apoio credenciada e autorizada, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191, de 13 de março de 2012, para execução dos projetos desenvolvidos no âmbito da Política de Inovação da AEB. Art. 2º Para efeito da presente Norma, o órgão colegiado superior da Agência Espacial Brasileira a que se refere o Decreto 7.423, de 2010, é o seu Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, estabelecido na Portaria AEB nº 909, de 29 de julho de 2022. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A AEB poderá celebrar instrumentos previstos na legislação com fundações credenciadas, que tenham como finalidade dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. § 1º Compete ao Presidente da Agência Espacial Brasileira celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, nos termos do art. 75, XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por prazo determinado, com fundações de apoio credenciadas e autorizadas § 2º Para o tratamento de questões envolvendo propriedade intelectual e transferência de tecnologia, deverão ser observadas, além da base normativa vigente, as diretrizes da Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira. § 3º A gestão administrativa e financeira compreende, dentre outras atividades, a contratação de recursos humanos, compra de materiais e equipamentos, controle dos prazos de entrega, contratação de serviços, acompanhamento de prazos de execução e vigência, controle financeiro e contábil, registros patrimoniais, guarda de documentos, assessoria ao coordenador do projeto da AEB nos procedimentos administrativos necessários para a adequada tramitação e execução do projeto, reporte de informações sempre que solicitado pela AEB e elaboração das prestações de contas parcial e final. Art. 4º Os projetos a que se refere o art. 3º devem ter sua finalidade vinculada à Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira e serem aprovados pelo NIT da AEB. Parágrafo único. Projetos de Gestão e Governança Pública visando o aperfeiçoamento das capacidades internas da AEB poderão ser apoiados por Fundação de Apoio. Art. 5º As tratativas formais entre a Fundação de Apoio e a Agência Espacial Brasileira, visando projeto de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e institucional da AEB, serão realizadas pela equipe responsável pelo projeto aprovado pelo NIT da AEB. Art. 6º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. Parágrafo único. É vedado o enquadramento utilizando o conceito de desenvolvimento institucional para: I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos; II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina Art. 7º É vedada em qualquer situação: I - a subcontratação total do objeto dos contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados pela AEB com fundações de apoio, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado ou conveniado; II - a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada; e III - a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação. Art. 8º As Fundações de Apoio a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:Fechar