DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente
da Agência Espacial Brasileira, com subsídios prestados pelo Núcleo de Inovação
Tecnológica da AEB.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO CHAMON
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 1.568, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições previstas no Decreto nº 11.229, de 7 de
outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado
pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e a instrução do processo nº
01300.011876/2021-01, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece condições e procedimentos necessários à
implementação e execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e
Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto
nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante
Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de
outubro de 2006, conforme Regulamento anexo.
Art. 2º Para cada edição será elaborado cronograma de execução de atividades,
contendo o detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes ações:
I - solicitação e recebimento das indicações de nomes, encaminhadas por
academias, entidades
e sociedades
científicas, associações,
conselhos, fundações,
instituições e institutos, para composição da Comissão de Especialistas, a ser designada em
Portaria, pelo Presidente do CNPq;
II -
organização da(s)
reunião(ões) da
Comissão de
Especialistas e
a
apresentação dos nomes dos candidatos ao Prêmio, ao Conselho Deliberativo do CNPq
para escolha do agraciado, e
III - providências relativas à confecção de material de premiação e divulgação,
ao pagamento de importância em dinheiro referente à premiação e de diárias, à emissão
de passagens ao agraciado e à definição do local e a forma de realização da cerimônia de
entrega do Prêmio.
Art. 3º Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio Almirante Álvaro Alberto
para a Ciência e Tecnologia realizadas até a presente data.
Art. 4º Fica revogada a Resolução CNPq nº 10, de 4 de março de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
ANEXO
REGULAMENTO DO PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo, periodicidade e área do conhecimento
Art. 1º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma
parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e estímulo a
pesquisadores(as) e cientistas brasileiros(as) que prestam relevantes contribuições à ciência
e à tecnologia do País.
Art. 2º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao(à)
pesquisador(a) que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de
reconhecido valor para o progresso da sua área.
Art. 3º É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes
áreas do conhecimento:
I - Ciências da Vida;
II - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias; e
III - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes.
Seção II
Premiação
Art. 4º A premiação consiste de:
I - diploma e medalha, e
II - importância em dinheiro.
Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do
Prêmio, poderá haver acréscimo de itens da premiação.
Art. 5º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão
assegurados pelo CNPq, podendo ser absorvidos em todo ou em parte com recursos
provenientes de outras instituições públicas ou privadas, de organizações da sociedade civil
ou de contribuições solidárias de pessoas físicas.
Art. 6º O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências
relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão
de Especialistas e à escolha final do(a) agraciado(a).
Seção III
Designação e composição da comissão de especialistas
Art. 7º Compete ao Presidente do
CNPq designar uma Comissão de
Especialistas, multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição
obedecerá aos seguintes critérios:
I - o Presidente do CNPq indicará:
a) 1 (um) membro da Diretoria Executiva do CNPq, que coordenará a Comissão; e
b) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, oriundos da
grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio
estabelecido no art. 3º deste Regulameto.
II - as instituições a seguir serão convidadas a indicar 1 (um) membro, cada uma:
a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI;
b) Marinha do Brasil - MB;
c) Academia Brasileira de Ciências - ABC;
d) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
e) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior - ANDIFES;
f) Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência,
Tecnologia e Inovação - CONSECTI; e
g) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
III - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar
1 (um) membro.
§ 1º O Presidente do CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores bolsistas de
Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e
Extensão Inovadora - DT, da grande área do conhecimento correspondente à edição, de
acordo com o rodízio estabelecido no art. 3º, como suplentes dos membros da Comissão
de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se
virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão.
§ 2º O pesquisador(a) ou representante indicado(a) membro da Comissão de
Especialistas fica impedido de concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.
Seção IV
Indicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas
Art. 8º A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação de seu
coordenador.
Art. 9º O(a) coordenador(a) da Comissão acumulará essa função com a de
relator(a) junto ao Conselho Deliberativo do CNPq.
Art. 10. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter
reservado, lavrando-se Ata da reunião.
Art. 11. Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às
sociedades científicas e outras instituições, indicar os nomes dos(as) candidatos(as) ao Prêmio.
§ 1º As indicações apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser
devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato(a) no
qual conste, expressamente, a obra científica ou tecnológica por ele(a) produzida de
reconhecido valor para o progresso da sua área.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso,
não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins.
Art. 12. A Comissão de Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para
submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq.
§ 1º Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá
realizar até 2 (duas) reuniões.
§ 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes
para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável.
Art. 13. A indicação final dos nomes de candidatos(as) selecionados(as) será
encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo coordenador da Comissão de Especialistas, que
fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo, a quem caberá a escolha do(a)
agraciado(a), mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a
proposta e cópia da(s) Ata(s) da(s) reunião(ões) havida(s).
Seção V
Concessão do Prêmio
Art. 14. Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o(a) agraciado(a),
dentre os(as) candidatos(as) previamente selecionados(as) pela Comissão de Especialistas,
de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
§ 1º A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será
deliberada a escolha do agraciado destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos
à concessão do Prêmio.
§ 2º A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses
trabalhos será reservada.
§ 3º O nome do(a) agraciado(a) será encaminhado, reservadamente, pelo
Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem caberá anunciar
a premiação ao(à) contemplado(a).
Art. 15. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho
Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos
colegiados.
Art. 16. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem
definidos considerando a presença de autoridades governamentais da área da Ciência,
Tecnologia e Inovação e da comunidade científica e tecnológica.
Art. 17. No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq
deliberará em última instância.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Toda a correspondência, bem como as Atas de reuniões relativas ao
Prêmio, quer sejam da Comissão de Especialistas ou do Conselho Deliberativo do CNPq,
terão caráter reservado até a divulgação do nome do agraciado.
Art. 19. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pela
Diretoria Executiva do CNPq.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PORTARIAS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria
de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de advertência e arquivar os processos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento da Portaria
de Multa
. 53115.005142/2021
Rádio Interior Ltda
FM
Caxias
MA
Advertência
Art. 38,
"b", da
Lei nº
4.117/1962
Portaria CGFM n° 11144
de 23/11/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53115.007720/2013
Rádio Central Ltda
FM
Fa r r o u p i l h a
RS
Advertência
Art. 38,
"b", da
Lei nº
4.117/1962
Portaria CGFM n° 11192
de 23/11/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53000.015867/2013
Rádio Fronteira Ltda
FM
Porto Velho
RO
Advertência
Art. 62, da Lei nº 4.117/1962
Portaria CGFM n° 11206
de 23/11/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 01250.027849/2019
Sistema Jornal de Rádio Ltda
FM
Piracicaba
SP
Advertência
Art. 38,
"h", da
Lei nº
4.117/1962
Portaria CGFM n° 11214
de 23/11/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
. 53900.004502/2014
Fundação Terceiro Milênio
FM
Itaporã
MS
Advertência
Art. 62, da Lei nº 4.117/1962
Portaria CGFM n° 11215
de 23/11/2023
Portaria GM/MCOM
n°
01/2023
FERNANDO RIBEIRO RAMOS

                            

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