DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho
do
participante,
realizando
acompanhamento periódico
e
propondo
ações
de
desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 23. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após
o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à
Presidência.
Art. 
24.
Compete 
a
Diretoria 
de
Planejamento, 
Orçamento
e
Administração:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio
eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24,
de 28 de julho de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante da AEB, responsável por auxiliar o monitoramento
disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD; e
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos
sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com
o PGD.
VI - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
VII - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº
24, de 28 de julho de 2023.
Art. 25. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os
códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à Coordenação de Gestão de Pessoas quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no
escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e
IX - desligar os participantes.
Art. 26. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
de outras previstas nesta Portaria:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
quanto previsto nesta Portaria;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da AEB
ou da unidade de execução, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se
acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos
trabalhos; e
V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
Art. 27. Caberá à Coordenação de Gestão de Pessoas:
I - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto
nesta Portaria;
II - apoiar as unidades da AEB na implementação do PGD;
III - estruturar informações sobre a implementação do PGD; e
IV
- monitorar
a
execução
do PGD
no
âmbito
da Agência
Espacial
Brasileira.
Art. 28. Fica instituído o Comitê Executivo do PGD, no âmbito da Agência
Espacial Brasileira, ao qual caberá apoiar a Coordenação de Gestão de Pessoas no
cumprimento do disposto no art. 27.
§ 1º O Comitê Executivo do PGD será composto por representantes
designados pela Presidência, sendo no mínimo:
I - um servidor da Coordenação de Gestão de Pessoas, que o presidirá;
II
-
um servidor
da
Coordenação
de
Tecnologia da
Informação
e
Comunicação;
III - um servidor de cada diretoria finalística e assessoria;
IV - um servidor da Ouvidoria; e
V - um servidor da Presidência.
§ 2º As reuniões do Comitê Executivo do PGD ocorrerão com maioria simples
de seus membros.
§ 3º As deliberações do Comitê Executivo do PGD ocorrerão com maioria
simples dos membros presentes.
§ 4º As reuniões do Comitê Executivo do PGD serão convocadas pelo
Presidente do Grupo ou por solicitação de três de seus integrantes, sendo as decisões
tomadas pela maioria simples dos participantes.
§ 5º As atividades do Comitê Executivo do PGD serão apoiadas pela
Coordenação de Gestão de Pessoas.
§ 6º Representantes de órgãos e entidades poderão participar das reuniões,
quando convidados.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA E DO NÍVEL DE PRODUTIVIDADE
Art. 29. A AEB utilizará sistema informatizado para gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de
trabalho dos participantes.
Art. 30. A AEB enviará ao órgão
central do Siorg, via Interface de
Programação de Aplicação-API, os dados sobre a execução do PGD, observadas a
documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o
art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de
2023.
Parágrafo único. A indisponibilidade eventual do sistema informatizado não
dispensa o envio dos dados via API nos moldes do caput.
Art. 31.
Não haverá nível de
produtividade adicional exigido
para o
teletrabalho.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 32. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - de cinco dias, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da Presidência.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Serão divulgados em sítio eletrônico oficial da AEB:
I - a instituição do PGD estabelecida nesta Portaria; e
II - os resultados obtidos com o PGD.
§ 1º A instituição do PGD exigirá a adoção do sistema informatizado para o
monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público.
§ 2º A AEB disponibilizará ao órgão central do Sipec e ao órgão central do
Siorg as informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados.
§ 3º A disponibilização de que trata o § 2º será realizada conforme as
normas do órgão central do Sipec e do órgão central do Siorg.
Art. 34. A implementação do Programa de Gestão e Desempenho fica
condicionada à disponibilização do Sistema Eletrônico para execução do Programa de
Gestão e Desempenho da AEB, elaboração do plano de entregas da unidade e
publicação de atos complementares necessários à execução do disposto nesta
Portaria.
Art. 35. Fica revogada a Portaria nº 1.178, de 16 de junho de 2023.
Art. 36 Esta Portaria entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO CHAMON
PORTARIA Nº 1.316, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o relacionamento entre a Agência
Espacial Brasileira - AEB e Fundação de Apoio
credenciada e autorizada, nos termos da Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de
31 de dezembro de 2010 e da Portaria Interministerial
MEC-MCTI nº 191, de 13 de março de 2012.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 3º da Lei 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, tendo em vista o disposto
no artigo 16º do Anexo I do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022, no artigo 3º
do Regimento Interno do Conselho Superior da AEB, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o relacionamento da Agência Espacial
Brasileira - AEB e Fundação de Apoio credenciada e autorizada, nos termos da Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e da
Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191, de 13 de março de 2012, para execução dos
projetos desenvolvidos no âmbito da Política de Inovação da AEB.
Art. 2º Para efeito da presente Norma, o órgão colegiado superior da Agência
Espacial Brasileira a que se refere o Decreto 7.423, de 2010, é o seu Núcleo de Inovação
Tecnológica - NIT, estabelecido na Portaria AEB nº 909, de 29 de julho de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A AEB poderá celebrar instrumentos previstos na legislação com
fundações credenciadas, que tenham como finalidade dar apoio a projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à
inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses
projetos.
§ 1º Compete ao Presidente da Agência Espacial Brasileira celebrar contratos,
convênios, acordos ou ajustes, nos termos do art. 75, XV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, por prazo determinado, com fundações de apoio credenciadas e autorizadas
§ 2º Para o tratamento de questões envolvendo propriedade intelectual e
transferência de tecnologia, deverão ser observadas, além da base normativa vigente, as
diretrizes da Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira.
§ 3º A gestão administrativa e financeira compreende, dentre outras atividades,
a contratação de recursos humanos, compra de materiais e equipamentos, controle dos
prazos de entrega, contratação de serviços, acompanhamento de prazos de execução e
vigência, controle financeiro e contábil, registros patrimoniais, guarda de documentos,
assessoria ao coordenador do projeto da AEB nos procedimentos administrativos
necessários para a adequada tramitação e execução do projeto, reporte de informações
sempre que solicitado pela AEB e elaboração das prestações de contas parcial e final.
Art. 4º Os projetos a que se refere o art. 3º devem ter sua finalidade vinculada
à Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira e serem aprovados pelo NIT da AEB.
Parágrafo único. Projetos de Gestão e Governança Pública visando o aperfeiçoamento
das capacidades internas da AEB poderão ser apoiados por Fundação de Apoio.
Art. 5º As tratativas formais entre a Fundação de Apoio e a Agência Espacial
Brasileira, visando projeto de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e institucional da
AEB, serão realizadas pela equipe responsável pelo projeto aprovado pelo NIT da AEB.
Art. 6º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento
institucional para a melhoria de infraestrutura deverá limitar-se às obras laboratoriais,
aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único. É vedado o enquadramento utilizando o conceito de
desenvolvimento institucional para:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação,
limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços
na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades
administrativas de rotina
Art. 7º É vedada em qualquer situação:
I - a subcontratação total do objeto dos contratos, convênios, acordos ou
ajustes celebrados pela AEB com fundações de apoio, bem como a subcontratação parcial
que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado ou conveniado;
II - a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração
indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou
pela reapresentação reiterada; e
III - a utilização de recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de
ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
de estímulo à inovação.
Art. 8º As Fundações de Apoio a que se refere o art. 1º deverão estar
constituídas na forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei
nº 10.406, de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham
sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:

                            

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