Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700010 10 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II - à legislação trabalhista; e III - ao prévio credenciamento no Ministério da Educação - MEC e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, renovável a cada cinco anos. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE BOLSAS Art. 9º Sem prejuízo das demais hipóteses de concessão de bolsas definidas pela legislação, a Fundação de Apoio poderá conceder, para a realização dos projetos definidos pelo art. 3º, bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos seguintes perfis: I - estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; II - docentes de instituições de ensino superior públicas e privadas, nacionais e internacionais; III - servidores das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs apoiadas e vinculadas a projetos institucionais, inclusive em rede, na forma de regulamentação específica; IV - servidores públicos, militares ou empregados de ICT pública envolvidos na prestação de serviço técnico especializado nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo; e V - especialistas externos que contribuam para a execução de projetos de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. § 1º Compete ao NIT da AEB disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas em projetos desenvolvidos com a participação de Fundação de Apoio, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, em conformidade com a legislação aplicável. § 2º Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à atividade desenvolvida no projeto e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento. § 3º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do art. 37, caput e inciso XI, da Constituição Federal do Brasil § 4º Para a concessão de bolsas o profissional deverá ser escolhido, preferencialmente, por meio de processo seletivo simplificado, com critérios objetivos e, em casos excepcionais, o coordenador do projeto poderá indicar os participantes em decorrência da comprovada experiência e/ou em vista de sua notória especialidade, mediante justificativa fundamentada. § 5º Considera-se especialista externo, o profissional que não seja servidor ou empregado público, portador de notória especialidade, para participar dos projetos em áreas estratégicas e temas de interesse da AEB, em vista de destacado desempenho acadêmico e/ou reconhecida competência profissional devidamente comprovada. Art. 10. É vedada a concessão de bolsas: I - para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente da AEB; II - como retribuição a servidores pelo desempenho de funções comissionadas; III - pela participação de servidores nos conselhos de fundações de apoio; e IV - em cumulatividade com o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC para execução da mesma atividade. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA AEB Art. 11. O Presidente da Agência Espacial Brasileira autorizará a participação dos servidores em exercício na AEB em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do Decreto nº 7.423, de 2010, atendendo ao que se segue: I - a participação deverá ser aprovada pela Chefia Imediata do servidor; II - a participação deverá estar prevista no respectivo plano de trabalho do projeto, o qual deve indicar os requisitos funcionais e técnicos, periodicidade, duração, bem como as valores de bolsas a serem concedidas, se houver; III - a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que estiver sujeito; IV - os projetos a que se refere o art. 3º serão preferencialmente coordenados por pessoas vinculadas à Agência Espacial Brasileira, servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada; V - ficará a cargo de cada coordenador de projeto realizar a escolha de sua equipe de trabalho; VI - a participação do servidor nas atividades previstas nesta Portaria é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma e dar-se-á sob o controle institucional da Agência Espacial Brasileira; VII - a participação em projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Fundação de Apoio; e VIII - o servidor da Agência Espacial Brasileira participante de projeto de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico apoiado por Fundação de Apoio poderá ser detentor de bolsa concedida pela fundação de apoio mediante aprovação do NIT da AEB. Art. 12. A composição das equipes mencionadas no Inciso V do art. 11 deverá observar o critério de que todos os projetos deverão ter dois terços de pessoas vinculadas à Agência Espacial Brasileira. Art. 13. A participação de servidor em exercício na AEB em projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico apoiados por Fundação de Apoio poderá se dar nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais: I - atividades de pesquisa, assim consideradas aquelas que envolvam instrumentos de fomento, intercâmbio e disseminação de conhecimento, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira: II - atividades de desenvolvimento tecnológico, assim consideradas aquelas que enquadrem na Lei nº 10.973, de de 2004. CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS Art. 14. Cabe ao Gabinete da Presidência da Agência Espacial Brasileira coordenar o recebimento dos projetos e a inclusão dos mesmos na pauta para deliberação do NIT. Art. 15. Cabe à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração da Agência Espacial Brasileira o acompanhamento dos instrumentos contratuais e a movimentação financeira dos projetos realizados com a participação de fundações de apoio. Art. 16. Os recursos gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto. § 1º A Fundação de Apoio deverá garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a permitir adequada prestação de contas e ressarcimento de recursos. § 2º Os saldos das contas bancárias dos contratos e convênios celebrados pela AEB com fundações de apoio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente mantidos em aplicações financeiras de baixo risco, tais como poupança, CDB e CDI. Art. 17. No desenvolvimento de projetos especificados no art. 3º, a Fundação de Apoio deverá: I - submeter-se ao controle de gestão realizado pela Unidade da AEB demandante e pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração; II - prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores; e III - submeter-se ao controle finalístico realizado pela Auditoria Interna da AEB, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União. § 1º A Fundação de Apoio deverá possuir ferramentas de execução, controle e acompanhamento dos projetos que forneçam à AEB as informações necessárias ao controle finalístico e de gestão previstos no art. 12 do Decreto nº 7.423, de 2010. § 2º A previsão de prestação de contas parcial e final por parte da Fundação de Apoio deverá ser incorporada aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos termos do § 1 º do art. 3º, que tem por objetivo a verificação da regular aplicação de recursos públicos e o atendimento às necessidades de interesse público. § 3º A prestação de contas parcial e final deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto, cabendo ao seu Coordenador, realizar acompanhamento permanente da respectiva execução físico- financeira, com o apoio da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 4º Na prestação de contas, deverão ser juntados os demonstrativos de receitas e despesas, cópias dos documentos fiscais da Fundação de Apoio, relação de pagamentos discriminando as respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação, comprovante da destinação dos recursos não utilizados, dentre outros documentos julgados relevantes. Art. 18. Os rendimentos das aplicações financeiras previstas em legislação vigente serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do instrumento, ou devolvidos, estando sujeitos às mesmas condições estabelecidas para a apresentação da prestação de contas. § 1º O valor disponível relativo aos rendimentos financeiros será incorporado ao valor das receitas do projeto, para fins de execução da despesa. § 2º O uso dos recursos provenientes de rendimento deverá ser solicitado previamente pela Fundação de Apoio e sua utilização estará condicionada à aprovação da Unidade da AEB demandante do projeto. § 3º Caso no encerramento do instrumento fique caracterizada a existência de saldos de recursos e/ou dos rendimentos que não tenham sido utilizados, estes serão devolvidos conforme previsto em cláusula contratual. Art. 19. A Fundação de Apoio deverá enviar o Relatório Final de Prestação de Contas em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência dos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados para a Unidade da AEB demandante, prazo prorrogável por até 30 (trinta) dias mediante solicitação fundamentada da Fundação de Apoio ao Coordenador do Projeto. Art. 20. Após o recebimento do Relatório Final de Prestação de Contas, este deverá ser avaliado pelo Coordenador do Projeto, e aprovado pela autoridade máxima da Unidade da AEB demandante, responsável por sua execução, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do seu recebimento, prorrogável por até 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada do Coordenador do Projeto ao Diretor responsável. § 1º A avaliação deverá levar em consideração, além de outros fatores julgados relevantes: I - o atingimento dos objetivos previstos no plano de trabalho; II - os resultados alcançados, em comparação com o previsto no plano de trabalho; III - a conformidade com indicadores e metas estabelecidos no plano de trabalho; IV - a regularidade da gestão orçamentária, financeira e contábil; e V - a conformidade normativa quanto à gestão de pessoas, aos instrumentos celebrados e à atuação da Fundação de Apoio no projeto. § 2º Durante este período de avaliação pela AEB, a Fundação de Apoio permanecerá disponível para sanar dúvidas e realizar ajustes referentes ao relatório. § 3º A avaliação deverá ser, preferencialmente, realizada em modelo, documento ou plataforma padronizada. Art. 21. A não prestação de contas do projeto, nos termos dos arts. 19 e 20 sem prejuízo da aplicação de outras sanções, impede a Unidade da AEB responsável por sua execução, de iniciar novo projeto com a respectiva Fundação de Apoio, até que a situação seja regularizada. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO Art. 22. As fundações que apoiam projetos desenvolvidos no âmbito da Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira terão seus desempenhos avaliados com base em dois indicadores principais: I - tempo médio decorrido (em dias) entre a data da submissão do pedido de execução pela Unidade da AEB demandante e a data de realização pela Fundação de Apoio; e II - percentagem de execução dos recursos financeiros em doze meses (ou ano fiscal, para recursos orçamentários), referentes aos pedidos de execução efetivamente submetidos pela AEB. Art. 23. O Coordenador do Projeto deverá elaborar o Relatório Final de Avaliação do Projeto, contendo, no mínimo: avaliação de atendimento dos resultados esperados e a relação de bens adquiridos no seu âmbito, se for o caso. Art. 24. A Fundação de Apoio deverá enviar o Relatório Anual de Gestão em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro, e o(s) Relatório(s) de Execução do Projeto a qualquer tempo, para fins de acompanhamento de desempenho e subsídio ao processo de renovação de autorização junto ao MEC e ao MCTI. Art. 25. A Fundação de Apoio deverá assegurar o acesso a documentos e informações referentes aos recursos públicos recebidos aos órgãos e entidades partícipes dos projetos, bem como a seus respectivos órgãos de controle interno e externo. Art. 26. Serão divulgados, em sítio mantido pela Fundação de Apoio na internet, todos os projetos desenvolvidos em conjunto com a AEB, de forma a permitir o acompanhamento concomitante da execução físico-financeira, bem como conferir transparência a informações institucionais e organizacionais da Fundação de Apoio, em observância ao princípio da publicidade, especialmente: I - os instrumentos jurídicos firmados e mantidos pela Fundação de Apoio com a AEB, no âmbito do § 1º do art. 3º, incluindo aqueles que tenham a participação da FINEP, do CNPq e das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; II - os relatórios semestrais de execução dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras, os serviços realizados e as receitas auferidas, discriminados por projeto; III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos instrumentos jurídicos de que trata o inciso I, atendidos os seguintes requisitos: identificação do agente, especificação por projeto e detalhamento de pagamentos recebidos; IV - a relação de uso de recursos humanos, bens e serviços próprios da AEB bem como de seu patrimônio intangível, que devem ser considerados como recursos públicos na contabilização da contribuição de cada uma das partes na execução do instrumento, para fins de registro e ressarcimento; V - o acesso à íntegra das prestações de contas dos instrumentos jurídicos firmados pela Fundação de Apoio com a AEB, no âmbito do § 1º do art. 3º, incluindo aqueles que tenham a participação da FINEP, do CNPq e das Agências Financeiras Oficiais de Fomento; VI - a publicação das principais informações sobre seleções públicas e contratações diretas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com dados sobre o certame e o instrumento; VII - o acesso à íntegra dos processos de seleção pública e contratação direta para aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, bem como aos respectivos contratos, convênios, acordos ou ajustes e aditivos; VIII - a divulgação de informações institucionais e organizacionais que explicitem regras e condições de seu relacionamento com as instituições apoiadas; IX - a publicação de metas propostas e indicadores de resultado e de impacto que permitam avaliar a gestão do conjunto de projetos apoiados, e não de cada um individualmente; X - a divulgação dos relatórios de gestão anuais; XI - o acesso à íntegra das demonstrações contábeis; XII - a publicação dos relatórios de fiscalizações, auditorias, inspeções e avaliações de desempenho a que se tenha submetido e das avaliações de desempenho a que se submetam; e XIII - a designação de responsável por assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação.Fechar