Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112700011 11 Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente da Agência Espacial Brasileira, com subsídios prestados pelo Núcleo de Inovação Tecnológica da AEB. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO CHAMON CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 1.568, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso de suas atribuições previstas no Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno, aprovado pela Portaria CNPq nº 1.118, de 20 de outubro de 2022, e a instrução do processo nº 01300.011876/2021-01, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece condições e procedimentos necessários à implementação e execução do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, instituído pelo Decreto nº 85.880, de 8 de abril de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.348, de 29 de janeiro de 1986, quando passou a ser denominado Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia, e restaurado pelo Decreto nº 5.924, de 4 de outubro de 2006, conforme Regulamento anexo. Art. 2º Para cada edição será elaborado cronograma de execução de atividades, contendo o detalhamento e respectivas datas e prazos das seguintes ações: I - solicitação e recebimento das indicações de nomes, encaminhadas por academias, entidades e sociedades científicas, associações, conselhos, fundações, instituições e institutos, para composição da Comissão de Especialistas, a ser designada em Portaria, pelo Presidente do CNPq; II - organização da(s) reunião(ões) da Comissão de Especialistas e a apresentação dos nomes dos candidatos ao Prêmio, ao Conselho Deliberativo do CNPq para escolha do agraciado, e III - providências relativas à confecção de material de premiação e divulgação, ao pagamento de importância em dinheiro referente à premiação e de diárias, à emissão de passagens ao agraciado e à definição do local e a forma de realização da cerimônia de entrega do Prêmio. Art. 3º Ficam convalidadas todas as edições do Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia realizadas até a presente data. Art. 4º Fica revogada a Resolução CNPq nº 10, de 4 de março de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO ANEXO REGULAMENTO DO PRÊMIO ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO PARA A CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Objetivo, periodicidade e área do conhecimento Art. 1º O Prêmio Almirante Álvaro Alberto para a Ciência e Tecnologia é uma parceria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e constitui reconhecimento e estímulo a pesquisadores(as) e cientistas brasileiros(as) que prestam relevantes contribuições à ciência e à tecnologia do País. Art. 2º O Prêmio, de caráter individual e indivisível, é atribuído ao(à) pesquisador(a) que tenha se destacado pela realização de obra científica ou tecnológica, de reconhecido valor para o progresso da sua área. Art. 3º É concedido anualmente, em sistema de rodízio, a uma das três grandes áreas do conhecimento: I - Ciências da Vida; II - Ciências Exatas, da Terra e Engenharias; e III - Ciências Humanas e Sociais, Letras e Artes. Seção II Premiação Art. 4º A premiação consiste de: I - diploma e medalha, e II - importância em dinheiro. Parágrafo único. A depender das parcerias estabelecidas para a execução do Prêmio, poderá haver acréscimo de itens da premiação. Art. 5º Os recursos financeiros necessários à implementação do Prêmio serão assegurados pelo CNPq, podendo ser absorvidos em todo ou em parte com recursos provenientes de outras instituições públicas ou privadas, de organizações da sociedade civil ou de contribuições solidárias de pessoas físicas. Art. 6º O CNPq se encarregará dos custos operacionais e das providências relacionadas ao lançamento, divulgação do Prêmio, organização das reuniões da Comissão de Especialistas e à escolha final do(a) agraciado(a). Seção III Designação e composição da comissão de especialistas Art. 7º Compete ao Presidente do CNPq designar uma Comissão de Especialistas, multidisciplinar, constituída de até 12 (doze) especialistas, cuja composição obedecerá aos seguintes critérios: I - o Presidente do CNPq indicará: a) 1 (um) membro da Diretoria Executiva do CNPq, que coordenará a Comissão; e b) 3 (três) membros de Comitês de Assessoramento do CNPq, oriundos da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 3º deste Regulameto. II - as instituições a seguir serão convidadas a indicar 1 (um) membro, cada uma: a) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; b) Marinha do Brasil - MB; c) Academia Brasileira de Ciências - ABC; d) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e) Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; f) Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI; e g) Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP. III - o parceiro institucional ou patrocinador do Prêmio será convidado a indicar 1 (um) membro. § 1º O Presidente do CNPq também indicará 3 (três) pesquisadores bolsistas de Produtividade em Pesquisa - PQ e/ou Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, da grande área do conhecimento correspondente à edição, de acordo com o rodízio estabelecido no art. 3º, como suplentes dos membros da Comissão de Especialistas, para substituir em caráter definitivo aqueles que, por qualquer razão, se virem impossibilitados de participar dos trabalhos da Comissão. § 2º O pesquisador(a) ou representante indicado(a) membro da Comissão de Especialistas fica impedido de concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins. Seção IV Indicação dos candidatos ao Prêmio pela Comissão de Especialistas Art. 8º A Comissão de Especialistas se reunirá mediante convocação de seu coordenador. Art. 9º O(a) coordenador(a) da Comissão acumulará essa função com a de relator(a) junto ao Conselho Deliberativo do CNPq. Art. 10. As discussões e deliberações da Comissão de Especialistas terão caráter reservado, lavrando-se Ata da reunião. Art. 11. Caberá aos membros da Comissão de Especialistas, após consulta às sociedades científicas e outras instituições, indicar os nomes dos(as) candidatos(as) ao Prêmio. § 1º As indicações apresentadas pela Comissão de Especialistas deverão ser devidamente justificadas e acompanhadas de currículo detalhado de cada candidato(a) no qual conste, expressamente, a obra científica ou tecnológica por ele(a) produzida de reconhecido valor para o progresso da sua área. § 2º Os membros do Conselho Deliberativo do CNPq, com mandato em curso, não poderão ser indicados para concorrer ao Prêmio, assim como indicar parentes e afins. Art. 12. A Comissão de Especialistas deverá selecionar 2 (dois) nomes para submissão ao Conselho Deliberativo do CNPq. § 1º Para a apresentação da sua conclusão, a Comissão de Especialistas poderá realizar até 2 (duas) reuniões. § 2º Excepcionalmente, a Comissão de Especialistas poderá deixar de apontar nomes para o Prêmio, caso não existam, no seu entender, pesquisadores com qualificação desejável. Art. 13. A indicação final dos nomes de candidatos(as) selecionados(as) será encaminhada ao Presidente do CNPq, pelo coordenador da Comissão de Especialistas, que fará sua apresentação ao Conselho Deliberativo, a quem caberá a escolha do(a) agraciado(a), mediante justificativa que inclua a apreciação circunstanciada sobre a proposta e cópia da(s) Ata(s) da(s) reunião(ões) havida(s). Seção V Concessão do Prêmio Art. 14. Caberá ao Conselho Deliberativo do CNPq escolher o(a) agraciado(a), dentre os(as) candidatos(as) previamente selecionados(as) pela Comissão de Especialistas, de acordo com o estabelecido nesta Portaria. § 1º A ordem do dia da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq na qual será deliberada a escolha do agraciado destacará, como item prioritário, os trabalhos relativos à concessão do Prêmio. § 2º A parte da reunião do Conselho Deliberativo do CNPq referente a esses trabalhos será reservada. § 3º O nome do(a) agraciado(a) será encaminhado, reservadamente, pelo Presidente do CNPq ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, a quem caberá anunciar a premiação ao(à) contemplado(a). Art. 15. Tanto as decisões da Comissão de Especialistas como as do Conselho Deliberativo do CNPq serão tomadas por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. Os escrutínios serão secretos, se assim for decidido pelos colegiados. Art. 16. A cerimônia de entrega do Prêmio ocorrerá em data e local a serem definidos considerando a presença de autoridades governamentais da área da Ciência, Tecnologia e Inovação e da comunidade científica e tecnológica. Art. 17. No caso de apresentação de recurso, o Conselho Deliberativo do CNPq deliberará em última instância. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Toda a correspondência, bem como as Atas de reuniões relativas ao Prêmio, quer sejam da Comissão de Especialistas ou do Conselho Deliberativo do CNPq, terão caráter reservado até a divulgação do nome do agraciado. Art. 19. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pela Diretoria Executiva do CNPq. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES PORTARIAS DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O CORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 02 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art. 1º Aplicar às Entidades, abaixo relacionadas, a penalidade de advertência e arquivar os processos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . N° do Processo Entidade Serviço Município UF Sanção Enquadramento Legal Portaria Embasamento da Portaria de Multa . 53115.005142/2021 Rádio Interior Ltda FM Caxias MA Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 11144 de 23/11/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53115.007720/2013 Rádio Central Ltda FM Fa r r o u p i l h a RS Advertência Art. 38, "b", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 11192 de 23/11/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53000.015867/2013 Rádio Fronteira Ltda FM Porto Velho RO Advertência Art. 62, da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 11206 de 23/11/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 01250.027849/2019 Sistema Jornal de Rádio Ltda FM Piracicaba SP Advertência Art. 38, "h", da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 11214 de 23/11/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 . 53900.004502/2014 Fundação Terceiro Milênio FM Itaporã MS Advertência Art. 62, da Lei nº 4.117/1962 Portaria CGFM n° 11215 de 23/11/2023 Portaria GM/MCOM n° 01/2023 FERNANDO RIBEIRO RAMOSFechar